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8016350-60.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016350-60.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: THAIS DA CRUZ ALMEIDA Advogado(s): VINICIUS RAMOS DOS SANTOS VIRGENS (OAB:BA50498), ALBERTO ROZENDO GUTEMBERG DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA65726) REU: EYE CLINIC LTDA e outros Advogado(s): NAIANE ESTEVES BOMFIM (OAB:BA51872), NAIARA DE CASTRO RIOS (OAB:BA37737), FELIPE GONDIM BRANDAO (OAB:BA30640), JOSE CAETANO DE MENEZES NETO (OAB:BA19470), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por THAÍS DA CRUZ ALMEIDA em face de EYE CLINIC LTDA. e ADILSON AFONSO DOS SANTOS, em fase de instrução processual. No pronunciamento de ID 552722893, este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando como perito o Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho (CRM/BA 23.382), facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, e determinando que, após a estimativa dos honorários pelo expert, fossem os requeridos intimados para depósito da verba correspondente. Irresignada, a ré EYE CLINIC LTDA. opôs Embargos de Declaração no ID 556260007, alegando a existência de omissão na decisão de ID 552722893 quanto à distribuição das despesas periciais. Argumenta que a realização da prova pericial foi expressamente postulada por ambas as partes (apontando a petição autoral de ID 494755516), de modo que os honorários periciais deveriam ser rateados equitativamente, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, não podendo recair o encargo financeiro integralmente sobre o polo passivo. Na sequência, a ré EYE CLINIC LTDA. apresentou manifestação no ID 557181584, impugnando a nomeação do perito Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho, ao fundamento de que o referido profissional não possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Oftalmologia junto ao Conselho Regional de Medicina, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. O corréu ADILSON AFONSO DOS SANTOS, por sua vez, no ID 559266999, igualmente impugnou a nomeação do perito em razão da ausência de especialização na área oftalmológica, indicou assistente técnico e aderiu aos quesitos da primeira requerida. No ID 559707643, o médico nomeado, Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho, apresentou petição de recusa ao múnus público, declinando da nomeação em virtude do elevado grau de especificidade técnica da matéria, o que desborda de sua área de atuação profissional. No ID 559809554, a autora requereu a nomeação de novo perito com especialidade médica em Oftalmologia. Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos pela primeira ré, a autora apresentou contrarrazões no ID 575454151, sustentando a inexistência de omissão e a inadequação da via recursal eleita. Afirmou que a perícia foi expressamente requerida pelos réus em suas contestações, tendo a demandante apenas concordado com o pleito, o que não atrai a regra do rateio prevista no art. 95 do CPC. Ressaltou que é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 415144662), pugnou pelo não provimento dos embargos, pela aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) e pela nomeação de novo perito oftalmologista. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 556260007, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se vislumbra omissão no pronunciamento embargado. A decisão de ID 552722893 examinou o conjunto das manifestações e fixou a dinâmica probatória com suporte no histórico processual dos autos, determinando expressamente que o encargo pelo adiantamento dos honorários periciais competirá ao polo passivo. A fixação do encargo de adiantamento aos demandados decorre de aplicação das regras processuais civis. Com efeito, a produção de prova pericial foi postulada originalmente e de forma fundamentada pelos réus em suas peças defensivas (IDs 438960179 e 439377055), reiterada nas manifestações de IDs 494442138 e 529776320, como meio destinado a demonstrar a adequação do procedimento médico e a ausência de nexo de causalidade. A autora, ao se manifestar em resposta ao despacho de especificação de provas (ID 494755516), declarou que concordava com o pleito da acionada para a realização da perícia, o que consubstancia mera aquiescência ao meio de prova instado pela parte adversa, não se confundindo com requerimento autônomo e originário apto a impor a bipartição inicial do custeio. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do entendimento firmado pelo Juízo e a modificação do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Por outro lado, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela autora no ID 575454151. Isso porque não restou demonstrado o manifesto propósito protelatório ou conduta processual temerária da embargante, mas tão somente o exercício do direito de insurgência técnica quanto à interpretação das regras de custeio probatório, o que não autoriza a imposição da penalidade pecuniária. Quanto à condução técnica da prova, o pleito perdeu objeto tendo em vista a manifestação expressa de escusa apresentada pelo Dr. Valdir Cerqueira de Sant'Ana Filho no ID 559707643, que declinou do encargo por não deter especialidade na matéria oftalmológica. Ante o exposto: CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 556260007, mantendo integralmente a decisão de ID 552722893 quanto à responsabilidade dos réus pelo adiantamento dos honorários periciais; INDEFIRO o pedido de aplicação de multa processual formulado pela autora em ID 575454151; ACOLHO A ESCUSA apresentada no ID 559707643 e as impugnações de IDs 557181584 e 559266999, tornando sem efeito a nomeação anterior; NOMEIO, em substituição, para atuar como perito judicial, Janaina Jamile Ferreira Saraceno, médica oftalmologista, CRM 14787, e-mail: janasaraceno@hotmail.com e telefone: (71) 99970-1750 INTIME-SE a perita ora nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários periciais, instruindo-a com seu currículo profissional atualizado; Com a apresentação da proposta de honorários pela perita, INTIMEM-SE os réus, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o valor estimado no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverão os réus promover o depósito judicial da respectiva quantia no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida pela defesa; Ficam ratificados e aproveitados os quesitos já apresentados nos autos (ID 557181584 e ID 559266999) e as indicações dos assistentes técnicos Dr. Marcelo Ribeiro (CRM/BA 25.224) e Dr. Antônio Pedro Gantois, facultando-se à autora a apresentação de seus quesitos e indicação de assistente no prazo remanescente de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito; Realizado o depósito judicial dos honorários, intime-se a perito para designar data, horário e local para a realização do exame pericial na autora, e, data não inferior a 60 dias, intimando-se as partes e assistentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 474 do CPC), devendo o laudo ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana - BA, data registrada no sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito

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