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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016330-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: DJEAN DE SOUZA BESSA e outros Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA47624), DANIELLA MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB:BA44745) REU: MUNICÍPIO DE SALVADOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulatória de crédito tributário e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS CLAUDIO MENESES MAIA e DENISE DA SILVA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 261384206). Sustentam os autores que o primeiro demandante adquiriu bem imóvel situado na Rua Doutor Eduardo Dotto, nº 1404, bairro de Paripe, Salvador/BA (ID 261384206, ID 261384207). Alegam que o ente público municipal realiza cobranças cumulativas e indevidas de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) sob duas inscrições imobiliárias distintas, quais sejam, a de nº 207.583-0 e a de nº 448.977-2 (ID 261384206). Afirmam que o imóvel de inscrição municipal nº 207.583-0 possui metragem cadastral total de 4.802,00 m², ao passo que o terreno vinculado à inscrição nº 448.977-2 perfaz 1.600,00 m², somando uma área tributada de 6.402,00 m² (ID 261384206, ID 261384207). Aduzem que o primeiro autor detém a posse fática de fração estimada em apenas 2.440,01 m², situada na inscrição nº 207.583-0, enquanto o restante da área foi desmembrado de fato, vendido a terceiros ou ocupado por comunidade local, inexistindo posse dos acionantes sobre a integralidade da inscrição nº 448.977-2, alienada a terceiro (ID 261384206, ID 261384207). Aduzem que os lançamentos fiscais discrepam da realidade fática e acarretaram a propositura de execuções fiscais em trâmite perante as Varas de Fazenda Pública desta Comarca (ID 261384206). Requerem, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TRSD vinculados às inscrições imobiliárias nº 207.583-0 e nº 448.977-2, com o sobrestamento dos atos de cobrança e a posterior citação do réu (ID 261384206). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça e da Prioridade de Tramitação Defiro inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos autores, ante a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Ademais, concedo a prioridade na tramitação processual requerida em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação da idade dos postulantes pelos documentos acostados à exordial. Da Tutela Provisória de Urgência A probabilidade do direito dos autores consubstancia-se no conjunto probatório documental carreado aos autos. O relatório técnico de vistoria e levantamento topográfico elaborado pelo setor de engenharia e arquitetura (ID 261384207) evidencia a incongruência material entre os lançamentos tributários promovidos pelo Fisco e a real ocupação física dos imóveis cadastrados. Constatou-se que os cadastros municipais de inscrições nº 207.583-0 e nº 448.977-2 tributam uma área global de 6.402,00 m², ao passo que a porção fática exercida pelo demandante restringe-se a 2.440,01 m², estando as frações remanescentes sob posse de terceiros ou alienadas mediante contratos particulares (ID 261384207). A exigência do IPTU pressupõe a propriedade, o domínio útil ou a posse direta do bem imóvel, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. A imposição da potencial exação sobre metragem global substancialmente dissociada da realidade fática e sem o devido desmembramento individualizado viola a base de cálculo da exação e impõe ao administrado encargo tributário de titularidade alheia. O perigo de dano, por sua vez, resta plenamente caracterizado pela iminência e prosseguimento de atos constritivos de cunho patrimonial decorrentes da inscrição dos débitos em dívida ativa e da tramitação de execuções fiscais correlatas propostas pelo ente municipal (ID 261384206, ID 261384207). A exigibilidade contínua de vultosa quantia fiscal (atribuída à causa em R$ 444.225,86) enseja prejuízos graves e de difícil reparação a pessoas hipossuficientes, ao passo que a medida não ostenta caráter irreversível, haja vista que a improcedência final da demanda permitirá a retomada imediata da cobrança com os encargos legais cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em prol dos autores, bem como a prioridade de tramitação do feito; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários de IPTU e TRSD vinculados às inscrições imobiliárias nº 207.583-0 e nº 448.977-2, cobrados pelo Município de Salvador, até ulterior deliberação deste Juízo ou julgamento definitivo da lide, abstendo-se o réu de praticar atos de constrição ou cobrança administrativa relativos a tais lançamentos tributários; d) CITE-SE o MUNICÍPIO DE SALVADOR para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; e) INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado da Bahia acerca do inteiro teor deste pronunciamento judicial, assegurada a contagem dos prazos em dobro (art. 186, caput, do Código de Processo Civil). SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. ERICO ARAÚJO BASTOS JUIZ DE DIREITO