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8016311-07.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016311-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB:BA39360-A), NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA80937-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogado(s): GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB:PR55317), VITOR JOSE BORGHI (OAB:PR65314), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB:MT4676-A) *REPUBLICAÇÃO *Ficam intimados os advogados Dr. RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - OAB/BA13430; Dra. PERPETUA LEAL IVO VALADAO - OAB/BA10872; Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/BA46617; Dr. URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB/PE17700; Dr. IVO TINO DO AMARAL JUNIOR - OAB/PE16151; Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE23255; Dr. RENNAN BORGES GOUVEIA - OAB/PE31916; Dr. IVALDERICO CARNEIRO DA SILVA JUNIOR - OAB/PE33294, representantes legais das partes agravadas, para, querendo, apresentarem contrarrazões, conforme decisão abaixo transcrito. DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARAÚJO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA e OUTROS em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8004867-42.2025.8.05.0022. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob dois fundamentos centrais: (i) ausência de demonstração inequívoca de prejuízo imediato ao mínimo existencial do autor, não obstante reconhecido elevado comprometimento de sua renda; e (ii) necessidade de se aguardar a prévia audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se comprometer a lógica do procedimento especial e os princípios da segurança jurídica e do contraditório. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de precedente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal no sentido de que os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda líquida, independentemente da prévia realização de audiência conciliatória, requerendo a concessão de efeito ativo para imediata limitação dos descontos naquele percentual. Distribuído o recurso, restou proferido decisão inicial que concedeu a gratuidade da justiça ao agravante e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal para momento posterior ao exercício do contraditório pelas partes adversas. Devidamente intimados, os agravados HAVAN S.A. e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo. Por sua vez, as instituições financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Financeira S.A. deixaram transcorrer in albis o prazo legal de resposta. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso vertente, a insurgência recursal volta-se contra o indeferimento da liminar proferido na fase inicial de ação de tratamento de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que incorporou ao Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, concebeu um rito bifásico especial e coordenado, cuja premissa basilar reside na autocomposição global entre o consumidor e a totalidade de seus credores. Com efeito, a repactuação de dívidas se inaugura com a realização de audiência conciliatória ampla, na qual o devedor apresenta sua proposta de plano de pagamento em até cinco anos, com o escopo de viabilizar a satisfação do passivo em consonância com a preservação do mínimo existencial e a observância dos contratos originários. Nesse contexto estrutural, a imposição de medidas liminares de suspensão ou limitação linear de descontos em caráter prévio à referida audiência constitui providência excepcionalíssima. A intervenção jurisdicional precoce e unilateral sobre o plexo contratual tende a desorganizar a lógica do procedimento conciliatório, retirando o estímulo à composição em bloco e vulnerando o tratamento isonômico e equilibrado devido a todos os contratantes. Ademais, consoante estabelece o artigo 54-A, § 1º, do CDC, o estado de superendividamento não se aperfeiçoa pela simples existência de elevado passivo de consumo, mas sim pela manifesta incapacidade do devedor de solver suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial. Examinando a prova documental acostada aos autos da demanda originária, observa-se que, a despeito do endividamento expressivo experimentado pelo agravante decorrente da cumulação de diversos contratos de crédito e compras parceladas em cartão, o autor não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a ocorrência de prejuízo imediato e insuperável à sua subsistência básica. A petição inicial não veio acompanhada de um quadro pormenorizado e documentalmente respaldado de suas despesas indispensáveis com alimentação, saúde, moradia e vestuário, tampouco restou evidenciado que a renda líquida remanescente ao final de cada mês importe em aniquilação patrimonial inferior ao patamar normativo do mínimo existencial. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da renda líquida da agravada os descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e cartões de benefício. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada não comprometem o mínimo existencial previsto na legislação de regência e na regulamentação vigente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz do conceito legal e regulamentar de mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 5. O Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o Decreto nº 11.150/2022, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro objetivo aplicável às hipóteses de prevenção e tratamento do superendividamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por ato regulamentar e declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados da aferição do comprometimento da renda do consumidor. 7. No caso concreto, a renda remanescente da agravada, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 8. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a limitação judicial dos descontos consignados, impondo a revogação da tutela de urgência concedida na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida à agravada." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022362-34.2026.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/06/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA LÍQUIDA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos salários brutos mensais da Agravada, sob pena de multa diária. O Agravante recorre sustentando que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, que inexiste prova de superendividamento, que a agravada não demonstrou comprometimento do mínimo existencial e que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, nos termos do Tema 1085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especialmente a probabilidade do direito e o efetivo comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.2. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, fixou como parâmetro normativo para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), servindo como referencial objetivo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor. 3.3. A agravada possui dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em renda bruta consolidada de R$ 13.869,90, com renda líquida disponível de R$ 4.045,53, valor quase sete vezes superior ao mínimo existencial estabelecido pelo decreto regulamentador. 3.4. A análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata, não se evidenciando, de plano, comprometimento irremediável da dignidade da consumidora. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido, conforme o precedente do AgInt no REsp 1790164/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da agravada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. Teses de julgamento: 1. O instituto do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo este o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos na remuneração do consumidor, com fundamento na Lei do Superendividamento, exige a demonstração de efetivo comprometimento do mínimo existencial, não se configurando tal pressuposto quando a renda líquida disponível do consumidor supera em quase sete vezes o parâmetro normativo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068711-32.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 17/06/2026). Dessa forma, sem prejuízo da ulterior e detida reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado definitivo deste Agravo de Instrumento, constata-se a higidez dos fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se a rejeição da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. INTIME-SE a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07

  2. Intimação

    TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016311-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB:BA39360-A), NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA80937-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) Advogado(s): GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB:PR55317), VITOR JOSE BORGHI (OAB:PR65314), VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER (OAB:MT4676-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARAÚJO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA e OUTROS em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8004867-42.2025.8.05.0022. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob dois fundamentos centrais: (i) ausência de demonstração inequívoca de prejuízo imediato ao mínimo existencial do autor, não obstante reconhecido elevado comprometimento de sua renda; e (ii) necessidade de se aguardar a prévia audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se comprometer a lógica do procedimento especial e os princípios da segurança jurídica e do contraditório. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de precedente da 4ª Câmara Cível deste Tribunal no sentido de que os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da renda líquida, independentemente da prévia realização de audiência conciliatória, requerendo a concessão de efeito ativo para imediata limitação dos descontos naquele percentual. Distribuído o recurso, restou proferido decisão inicial que concedeu a gratuidade da justiça ao agravante e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência recursal para momento posterior ao exercício do contraditório pelas partes adversas. Devidamente intimados, os agravados HAVAN S.A. e CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo. Por sua vez, as instituições financeiras Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Nu Financeira S.A. deixaram transcorrer in albis o prazo legal de resposta. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso vertente, a insurgência recursal volta-se contra o indeferimento da liminar proferido na fase inicial de ação de tratamento de superendividamento. A Lei nº 14.181/2021, que incorporou ao Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento, concebeu um rito bifásico especial e coordenado, cuja premissa basilar reside na autocomposição global entre o consumidor e a totalidade de seus credores. Com efeito, a repactuação de dívidas se inaugura com a realização de audiência conciliatória ampla, na qual o devedor apresenta sua proposta de plano de pagamento em até cinco anos, com o escopo de viabilizar a satisfação do passivo em consonância com a preservação do mínimo existencial e a observância dos contratos originários. Nesse contexto estrutural, a imposição de medidas liminares de suspensão ou limitação linear de descontos em caráter prévio à referida audiência constitui providência excepcionalíssima. A intervenção jurisdicional precoce e unilateral sobre o plexo contratual tende a desorganizar a lógica do procedimento conciliatório, retirando o estímulo à composição em bloco e vulnerando o tratamento isonômico e equilibrado devido a todos os contratantes. Ademais, consoante estabelece o artigo 54-A, § 1º, do CDC, o estado de superendividamento não se aperfeiçoa pela simples existência de elevado passivo de consumo, mas sim pela manifesta incapacidade do devedor de solver suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial. Examinando a prova documental acostada aos autos da demanda originária, observa-se que, a despeito do endividamento expressivo experimentado pelo agravante decorrente da cumulação de diversos contratos de crédito e compras parceladas em cartão, o autor não logrou demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a ocorrência de prejuízo imediato e insuperável à sua subsistência básica. A petição inicial não veio acompanhada de um quadro pormenorizado e documentalmente respaldado de suas despesas indispensáveis com alimentação, saúde, moradia e vestuário, tampouco restou evidenciado que a renda líquida remanescente ao final de cada mês importe em aniquilação patrimonial inferior ao patamar normativo do mínimo existencial. Vejamos entendimento jurisprudencial sobre a matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) da renda líquida da agravada os descontos decorrentes de empréstimos consignados, cartões de crédito e cartões de benefício. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que os descontos incidentes sobre a remuneração da agravada não comprometem o mínimo existencial previsto na legislação de regência e na regulamentação vigente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda da consumidora, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, à luz do conceito legal e regulamentar de mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 5. O Decreto nº 11.567/2023, ao alterar o Decreto nº 11.150/2022, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro objetivo aplicável às hipóteses de prevenção e tratamento do superendividamento. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097, reconheceu a constitucionalidade da fixação do mínimo existencial por ato regulamentar e declarou a inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados da aferição do comprometimento da renda do consumidor. 7. No caso concreto, a renda remanescente da agravada, após os descontos, permanece superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 8. A ausência de comprometimento do mínimo existencial impede a limitação judicial dos descontos consignados, impondo a revogação da tutela de urgência concedida na origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida à agravada." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022362-34.2026.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 17/06/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RENDA LÍQUIDA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos salários brutos mensais da Agravada, sob pena de multa diária. O Agravante recorre sustentando que a decisão foi proferida ao arrepio da lei e da jurisprudência, que inexiste prova de superendividamento, que a agravada não demonstrou comprometimento do mínimo existencial e que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, nos termos do Tema 1085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), especialmente a probabilidade do direito e o efetivo comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.2. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, fixou como parâmetro normativo para o mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), servindo como referencial objetivo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor. 3.3. A agravada possui dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em renda bruta consolidada de R$ 13.869,90, com renda líquida disponível de R$ 4.045,53, valor quase sete vezes superior ao mínimo existencial estabelecido pelo decreto regulamentador. 3.4. A análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata, não se evidenciando, de plano, comprometimento irremediável da dignidade da consumidora. 3.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido, conforme o precedente do AgInt no REsp 1790164/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão proferida pelo juízo de origem e revogar a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos nos proventos da agravada em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. Teses de julgamento: 1. O instituto do superendividamento, previsto na Lei nº 14.181/2021, pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor, agindo de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, sendo este o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. 2. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos na remuneração do consumidor, com fundamento na Lei do Superendividamento, exige a demonstração de efetivo comprometimento do mínimo existencial, não se configurando tal pressuposto quando a renda líquida disponível do consumidor supera em quase sete vezes o parâmetro normativo fixado pelo Decreto nº 11.567/2023." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8068711-32.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 17/06/2026). Dessa forma, sem prejuízo da ulterior e detida reapreciação da matéria por ocasião do julgamento colegiado definitivo deste Agravo de Instrumento, constata-se a higidez dos fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se a rejeição da tutela de urgência recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo agravante, mantendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. INTIME-SE a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07

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