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8016299-70.2026.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8016299-70.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE FERNANDO NASCIMENTO GONZAGA SANTOS Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA (OAB:BA65028) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDRÉ FERNANDO NASCIMENTO GONZAGA SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Segundo consta da denúncia de Id. 572857763, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 17h20min, policiais militares realizavam abordagens de rotina nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Estadual de Guarajuba, situado na BA-099, neste Município, quando determinaram a parada do veículo Nissan/Kicks Sense CVT, de placa policial SYM0F56, conduzido pelo denunciado. Durante a verificação dos documentos e a consulta aos sistemas disponíveis, os agentes constataram que o automóvel possuía restrição decorrente de furto. Questionado, o acusado declarou que trabalhava como motorista por aplicativo e que havia alugado o veículo da empresa Garagem SSA Central Ltda., de propriedade de FÁBIO BARBOSA DE SOUZA, mediante o pagamento semanal de R$ 1.180,00, afirmando desconhecer sua origem ilícita. A denúncia foi recebida por decisão de Id. 573022903, proferida em 6 de agosto de 2026, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a presença de justa causa para a persecução penal, determinando-se a citação do acusado. Regularmente citado, conforme Id. 573570864, o denunciado constituiu advogada, mediante procuração de Id. 575107653, e apresentou resposta à acusação no Id. 575107654. A defesa requereu, inicialmente, a observância do procedimento previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, assegurando-se que o interrogatório do acusado seja realizado como último ato da instrução. Suscitou, ainda, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que inexistiriam elementos mínimos indicativos do dolo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Sustentou que a circunstância de o acusado conduzir veículo posteriormente identificado como produto de crime não seria suficiente para demonstrar que ele conhecia sua origem ilícita. Alegou que FÁBIO BARBOSA DE SOUZA confirmou ter alugado o automóvel ao denunciado e que o representante da empresa ARVAL BRASIL LTDA. relatou a existência de sucessivas locações e sublocações do veículo, circunstâncias que, segundo a defesa, corroborariam a versão apresentada pelo acusado. Subsidiariamente, requereu o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a designação de audiência de instrução e julgamento, arrolando como testemunhas FÁBIO BARBOSA DE SOUZA e ERIK CHRISTIAN CEZAR. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da petição de Id. 577113316, pugnou pelo afastamento das teses defensivas e pela designação da audiência de instrução e julgamento. Sustentou que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que os elementos colhidos durante a investigação demonstram, no grau de cognição próprio desta fase processual, a materialidade e a existência de indícios de autoria, devendo a controvérsia acerca do elemento subjetivo ser examinada após a instrução. É o relatório. Decido. A resposta à acusação não apresenta elemento capaz de modificar a conclusão alcançada na decisão que recebeu a denúncia. Quanto ao requerimento de observância do artigo 400 do Código de Processo Penal, não há propriamente questão preliminar a ser solucionada. A presente ação segue o procedimento comum ordinário, no qual o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução, depois da produção da prova oral requerida pelas partes. Trata-se de determinação legal cogente, destinada a assegurar ao réu o conhecimento prévio das provas produzidas e o exercício mais amplo de sua autodefesa. Desse modo, fica desde logo assegurado que o interrogatório de ANDRÉ FERNANDO NASCIMENTO GONZAGA SANTOS será realizado como último ato da instrução, ressalvadas apenas as diligências complementares eventualmente determinadas na forma da legislação processual. O pedido defensivo, portanto, não conduz à extinção, suspensão ou invalidação do processo, pois o procedimento legal será regularmente observado. A alegação de ausência de justa causa igualmente não merece acolhimento. A justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade e de indícios de autoria, suficiente para demonstrar que a acusação não é temerária ou destituída de fundamento. Nesta fase processual, não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, mas apenas a presença de elementos que justifiquem a submissão da imputação ao contraditório judicial. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato atribuído ao acusado, com indicação do tempo, do local, do veículo envolvido, das circunstâncias da abordagem e da conduta que, em tese, se subsume ao artigo 180, caput, do Código Penal. A peça acusatória afirma expressamente que o denunciado conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, permitindo a compreensão integral da imputação e o exercício da defesa. A materialidade, no grau exigido para o prosseguimento da ação, encontra respaldo no boletim de ocorrência relativo ao furto do veículo Nissan/Kicks Sense CVT, de placa SYM0F56, na restrição constatada durante a abordagem e na documentação referente à restituição do automóvel à empresa ARVAL BRASIL LTDA. Os indícios de autoria decorrem da apreensão do veículo enquanto era conduzido pelo acusado e dos depoimentos e documentos reunidos durante a investigação. A controvérsia central consiste em determinar se o denunciado tinha conhecimento da origem criminosa do automóvel ou se, conforme sustenta, recebeu o bem de boa-fé mediante locação aparentemente regular. É certo que a configuração da receptação dolosa exige prova de que o agente sabia que a coisa era produto de crime. A simples posse ou condução de bem de origem ilícita não autoriza, por si só, a imposição de responsabilidade penal objetiva. O dolo deverá ser demonstrado pela acusação a partir das circunstâncias concretas da aquisição, do recebimento ou da utilização do bem, permanecendo íntegros a presunção de inocência e o ônus probatório atribuído ao Ministério Público. Entretanto, a versão de que o veículo teria sido recebido mediante locação, embora confirmada em sua existência por FÁBIO BARBOSA DE SOUZA, não conduz, neste momento processual, à conclusão inequívoca de que o acusado desconhecia a origem ilícita do automóvel. A existência da locação, as condições em que foi ajustada, a procedência do veículo, a cadeia de locações e sublocações, a regularidade da documentação apresentada e o conhecimento que cada envolvido possuía acerca da situação do automóvel constituem questões fáticas que deverão ser esclarecidas por meio da prova oral e documental. A tese defensiva apresenta uma explicação possível para a posse do veículo, mas sua procedência depende da valoração aprofundada dos elementos probatórios e da verificação da credibilidade das versões apresentadas. Tal exame não pode ser realizado definitivamente antes da oitiva dos policiais responsáveis pela abordagem, do suposto locador, do representante da proprietária do automóvel e do próprio acusado. O acolhimento da alegação de ausência de justa causa, nos termos pretendidos pela defesa, exigiria antecipação do juízo de mérito e valoração exauriente de elementos ainda não submetidos ao contraditório. A resposta à acusação não demonstra, de forma manifesta e incontroversa, a inexistência do elemento subjetivo do tipo, mas revela controvérsia probatória que deverá ser solucionada após a instrução. Também não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há prova manifesta da existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, não está demonstrada causa de extinção da punibilidade e o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal. A alegada ausência de dolo somente autorizaria a absolvição sumária se estivesse comprovada de maneira evidente, dispensando qualquer atividade instrutória. No caso concreto, porém, a própria defesa reconhece a necessidade de produção de prova oral e documental e requer a oitiva do suposto locador e do representante da proprietária do veículo, circunstância que confirma a existência de questões fáticas ainda pendentes de esclarecimento. A manutenção da ação penal não representa antecipação de culpa nem presunção de que o acusado conhecia a origem criminosa do automóvel. Significa apenas que os elementos disponíveis são suficientes para justificar o prosseguimento da persecução e que a tese defensiva deverá ser examinada depois da produção das provas sob contraditório, momento em que será possível formar convicção segura acerca do elemento subjetivo exigido pelo artigo 180, caput, do Código Penal. Diante disso, afasto a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa e RATIFICO, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, a decisão de Id. 573022903 que recebeu a denúncia. Deixo de absolver sumariamente ANDRÉ FERNANDO NASCIMENTO GONZAGA SANTOS, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2027, às 11:00h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizado o interrogatório do acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: SD PM LUIS EDUARDO DE JESUS SANTOS, FÁBIO BARBOSA DE SOUZA e ERIK CHRISTIAN CEZAR, este último preposto da empresa ARVAL BRASIL LTDA. Intimem-se, igualmente, as testemunhas arroladas pela defesa, observando-se que, por também integrarem o rol ministerial, deverão ser ouvidas uma única vez, assegurada a formulação de perguntas por ambas as partes. Requisite-se o comparecimento do policial militar à autoridade superior competente. Intimem-se pessoalmente o acusado e as testemunhas civis, bem como o Ministério Público e a advogada constituída, esta última por meio do sistema processual. Advirta-se o acusado de que eventual mudança de endereço deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo e de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o prosseguimento do processo sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, data registrada no sistema. BIANCA GOMES DA SILVAJuíza de Direito

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