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8016272-28.2024.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8016272-28.2024.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Prestação de Serviços]Autor: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS e outrosRéu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por FRANCISCO SANTIAGO PINHEIRO DE SOUZA, em nome próprio, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 563894816). O exequente postulou a execução da verba honorária no importe inicial de R$ 4.290,76 (quatro mil, duzentos e noventa reais e setenta e seis centavos), sustentando que a sentença exequenda fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00) (ID 563894816). Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil por meio da decisão interlocutória proferida pelo juízo (ID 564104442), a executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 572641710). A executada arguiu a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a sentença de mérito condenou a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem definir expressamente o valor da causa como base direta de cálculo (ID 572641710). Defendeu que, segundo a ordem legal cogente de preferência, a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, o qual é perfeitamente mensurável e corresponde ao cancelamento do débito imputado à consumidora no importe de R$ 15.402,57 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), e não sobre o valor genérico da causa (ID 572641710). Apresentou planilha delimitando o montante que entende devido em R$ 3.353,06 (três mil, trezentos e cinquenta e três reais e seis centavos), requerendo o acolhimento da impugnação e a fixação de publicações exclusivas em nome de seus patronos (ID 572641710). A exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 573308047), sustentando que o proveito econômico na ação declaratória seria imensurável diante da declaração de nulidade e da preservação da honra da autora, sendo legítima a incidência do percentual sobre o valor atribuído à causa (ID 573308047). Ademais, atualizou a pretensão executória para o total de R$ 5.205,20 (cinco mil, duzentos e cinco reais e vinte centavos), nele incluindo a multa de 10% e novos honorários de 10% decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 573308047, ID 573308053). Vieram os autos conclusos para julgamento. A impugnação apresentada pela concessionária executada revela-se plenamente tempestiva. Com efeito, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem acréscimos esgotou-se em 16/07/2026, iniciando-se a contagem do prazo autônomo e sucessivo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil em 17/07/2026, com termo final em 06/08/2026 (ID 572641710). Tendo a peça defensiva sido protocolizada em 03/08/2026 (ID 572641710), impõe-se o conhecimento da insurgência para apreciação do mérito. A matéria controvertida cinge-se à correta definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase cognitiva em 20% (vinte por cento), e, por conseguinte, à caracterização do excesso de execução suscitado pela impugnante. O título judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença de ID 526872653, confirmada integralmente pelo acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 561946387), dispôs no dispositivo da sentença: "Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC." (ID 526872653). A análise sistemática do título executivo judicial evidencia que o arbitramento da verba honorária remeteu expressamente à disciplina legal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil institui uma ordem sucessiva e vinculante de preferência para a base de cálculo dos honorários de sucumbência: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A gradação legal determina que a verba sucumbencial recaia, sucessivamente: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; e, terceiro e em caráter puramente subsidiário, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, fixou tese vinculante que consolidou a estrita obrigatoriedade da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de ação declaratória de inexistência ou anulação de dívida cumulada com obrigação de fazer, o proveito econômico obtido pelo vencedor é perfeitamente líquido e determinado, correspondendo ao valor nominal do débito indevido que foi cancelado ou declarado nulo. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a incidência direta do percentual de sucumbência sobre o proveito econômico nas ações declaratórias de inexigibilidade de débito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. MULTA AFASTADA. DÍVIDA. INEXIGÍVEL APÓS RESOLUÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos colidentes, não havendo falar em omissão quanto ao ponto. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a ordem de preferência nele estabelecida. Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente. 3. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico. (EDcl no REsp n. 2.209.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No caso vertente, a petição inicial da ação originária pretendia desconstituir a cobrança extraordinária de recuperação de consumo decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no valor histórico de R$ 15.402,57 (quinze mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) (ID 478471727, ID 526872653). A sentença julgou procedente o pleito autoral para declarar a nulidade da referida cobrança e manter o fornecimento do serviço (ID 526872653). Dessa forma, o benefício patrimonial efetivamente auferido pela parte autora traduziu-se na exoneração da obrigação de pagar a quantia de R$ 15.402,57. Não há como sustentar que o proveito econômico seja inestimável ou imensurável, pois a repercussão financeira favorável à autora é certa, líquida e quantificada nos autos desde a petição inicial. Por conseguinte, a adoção do valor da causa (R$ 20.000,00) como base de cálculo mostra-se equivocada e infringe a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando configurado o excesso de execução apontado pela impugnante, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A verba honorária de 20% deve incidir sobre o proveito econômico obtido (R$ 15.402,57). Quanto à atualização, tratando-se de proveito econômico decorrente do cancelamento de débito constituído em procedimento administrativo da concessionária, o valor de referência (R$ 15.402,57) deve ser monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pela tabela prática deste Tribunal de Justiça a partir da data do ajuizamento da demanda (12/12/2024), aplicando-se sobre o valor atualizado o percentual de 20% (vinte por cento). Sobre o montante dos honorários incidem juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, na forma do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão do não pagamento voluntário da parcela incontroversa no prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), disciplinados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados estritamente sobre o montante correto e devido. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 408 e 410/STJ), o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, incidentes sobre o valor extirpado da execução (excesso reconhecido). O proveito econômico obtido pela executada com o acolhimento da impugnação corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo exequente com base no valor da causa e o valor efetivamente apurado com base no proveito econômico da demanda de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para: a) reconhecer o excesso de execução e fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no proveito econômico obtido na demanda (R$ 15.402,57), devidamente corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação (12/12/2024) até o efetivo pagamento, com incidência de juros moratórios a contar do trânsito em julgado; b) determinar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase executiva de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o crédito exequendo redimensionado; c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, em razão do acolhimento da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução expurgado (diferença entre o montante cobrado e o efetivamente devido), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e dos Temas 408 e 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) determinar que a Secretaria proceda à anotação no sistema para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB/BA 17.476) e RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB/BA 24.637), consoante requerimento formulado (ID 572641710). Intimem-se as partes desta decisão. Precluída a via recursal, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada em conformidade com as diretrizes fixadas nesta decisão, com o subsequente prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 8 de setembro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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