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8016266-84.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 8016266-84.2021.8.05.0256 Classe-Assunto:[Alimentos] Parte Ativa:GABRIELE VITAL DE SOUZA Parte Passiva: WANDERSON LOPES PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos/Cumprimento de Sentença exercida por S. V. DE S. L., representado por sua genitora GABRIELE VITAL DE SOUZA, em face de WANDERSON LOPES PESSOA, tendo por escopo o recebimento das prestações alimentícias em atraso, baseada em título executivo. Em ID 578998194, o executado comprova a quitação do débito alimentar correspondente aos meses devidos, objeto da presente execução; informando a autora em petição ID 578998192, o adimplemento pelo executado, manifestando que o débito alimentar encontra-se devidamente quitado. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando:I - a petição inicial for indeferida;II - a obrigação for satisfeita;III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV - o executado renunciar ao crédito;V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, como em todo processo, a execução deve ser extinta quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada. A finalidade do processo executivo é a prestação jurisdicional satisfativa, devendo ser proferida sentença declarando o fim do vínculo obrigacional originado pelo inadimplemento das prestações alimentícias e, consequentemente, da relação processual instaurada in executivis (CPC, art. 924, II). DIANTE O EXPOSTO e, com fundamento nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 487, inc. I, também do CPC, DECLARO finda a obrigação no tocante aos meses do débito alimentar constante dos autos, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. EXPEÇA-SE contramandado/alvará de soltura, por meio do BNMP 2.0, em favor do executado. REVOGO todas as medidas constritivas que, porventura, tenham sido adotadas no curso do processo. Sem custas e sem honorários, pois deferida a gratuidade da justiça. Transitando em julgado, ao arquivo. P. R. I. Teixeira de Freitas, 9 de setembro de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito

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