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8016201-48.2023.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8016201-48.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: ANDRE LUIZ BATISTA RIBEIRO INTERESSADO: MR CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME, JOSE MARIO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ANDRE LUIZ BATISTA RIBEIRO em face de MR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. e JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos (ID 384516262 e ID 384516266). Alega o autor que celebrou avença verbal de prestação de serviços de marcenaria para fabricação, montagem e instalação de armários e prateleiras em empreendimento hoteleiro em Trancoso, Porto Seguro/BA (ID 384516266). Sustenta que o valor inicialmente pactuado correspondia a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), tendo recebido pagamentos que somaram R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), remanescendo o saldo inadimplido de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), atualizado na petição inicial para R$ 86.190,05 (oitenta e seis mil, cento e noventa reais e cinco centavos) (ID 384516266). Ao final, postulou a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia, além de indenização por danos morais no equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, com os consectários de praxe (ID 384516266). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, sendo determinada a citação dos demandados (ID 387579404). Após diversas tentativas de localização e atos processuais, foi proferida decisão acolhendo o pleito autoral de desistência da ação exclusivamente quanto à pessoa jurídica MR CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., homologando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e determinando o regular prosseguimento do feito apenas em face de JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS (ID 524716205). O corréu JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS foi regularmente citado por oficial de justiça no dia 05 de novembro de 2025, ocasião em que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura no mandado (IDs 529814450 e 529814451). A parte autora peticionou aduzindo que a inércia do réu configuraria ato atentatório à dignidade da justiça e pugnou pela aplicação de multa com fulcro no art. 774 do CPC, bem como pelo imediato bloqueio de contas e ativos financeiros do acionado via Bacenjud/Sisbajud com base no art. 835 do CPC (ID 553770983). A Secretaria certificou o transcurso, in albis, do prazo legal para oferecimento de resposta pelo réu (ID 568190952). É o relatório. Decido. DA REVELIA DO RÉU JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS O corréu remanescente JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS foi citado de maneira válida e pessoal por oficial de justiça, conforme certidão devidamente juntada aos autos (ID 529814450). Contudo, transcorreu integralmente o prazo legal sem a apresentação de qualquer contestação ou manifestação defensiva, consoante certidão cartorária (ID 568190952). Incide, na espécie, a regra expressa do art. 344, do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração formal de revelia da parte acionada, com a consequente produção do efeito material de presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, além da fluência dos prazos processuais na forma do art. 346 do estatuto processual. DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO E DE PENHORA ANTECIPADA Quanto aos requerimentos formulados pela parte autora (ID 553770983), verifica-se que não comportam acolhimento no atual momento processual. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal constitui faculdade processual do réu, ensejando unicamente os efeitos jurídicos típicos da revelia previstos nos arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há falar em prática de ato atentatório à dignidade da justiça com base nos arts. 77 ou 774 do CPC pelo simples silêncio defensivo no procedimento comum de conhecimento, porquanto as hipóteses punitivas do art. 774 do CPC, destinam-se precipuamente à fase e ao processo de execução perante a conduta do executado. De igual modo, afigura-se prematuro o pleito de constrição patrimonial e bloqueio de ativos financeiros com base no art. 835 do CPC. O processo encontra-se estritamente na fase de conhecimento, não existindo título executivo judicial constituído em face do réu, nem requerimento que atenda aos pressupostos objetivos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, na dicção do art. 300 do CPC. Destarte, o indeferimento da penalidade por ato atentatório e das medidas constritivas de bloqueio bancário é medida de rigor. DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estando configurada a revelia com a produção de seus efeitos materiais (art. 344 do CPC) e versando a lide sobre direitos disponíveis cuja matéria probatória já se encontra substancialmente encartada nos autos, sem qualquer requerimento de contraprova tempestivo pelo revel (art. 349 do CPC), o feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, em observância estrita ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa agasalhado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre intimar as partes a respeito do encerramento da fase postulatória e do julgamento do mérito no estado em que se encontra o processo. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA do réu JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, aplicando-se o disposto no art. 346 do mesmo Diploma Legal; b) INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 553770983 referentes à condenação do demandado por ato atentatório à dignidade da justiça e à realização de penhora/bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud; c) ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestações, venham os autos conclusos para prolação de sentença. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. brb LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)

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