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8016197-70.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8016197-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIVALDO RODRIGUES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO - BA9219, ANA MARIA DE ARAUJO - BA68433 REU: BAHIA RACMOS PROMOCOES DE VENDAS LTDA, DIEGO SANTOS DE CARVALHO 86724999561, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de consórcio c/c restituição de quantias e danos morais ajuizada por ELIVALDO RODRIGUES DE FRANÇA contra BAHIA CONSÓRCIOS LTDA. (BAHIA RACMOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.), CARVALHO ENTERPRISES (DIEGO SANTOS DE CARVALHO) e CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (ID 362108603). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 377564980), a ré CNP CONSÓRCIO S.A. ofertou contestação (ID 381951703). As tentativas de citação postal dos demais réus foram infrutíferas (ID 388825530 e ID 388917672), assim como a diligência por Oficial de Justiça em endereço obtido via Sisbajud (ID 512533941, ID 513557892 e ID 534606485). Constatou-se renúncia do patrono originário da ré CNP CONSÓRCIO S.A. (ID 542021980) e habilitação de novo procurador constituído (ID 540162036 e ID 540162037). Intimada para impulsionar o feito sob pena de extinção (ID 566743810), a parte autora manifestou-se no ID 568695974, comprovando a inaptidão da pessoa jurídica e a baixa do empresário individual perante a Receita Federal (ID 568695976 a ID 568695981), requerendo buscas de endereços via Infojud, Serasajud e Siel, renovação das citações e, subsidiariamente, citação por edital. Diante da renúncia noticiada no ID 542021980 e da regular habilitação de novo advogado constituído com procuração e substabelecimento nos autos (ID 540162036 e ID 540162038), impõe-se a regularização cadastral no sistema PJe, com esteio no artigo 112, parágrafo 2º, e no artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do CPC. Não há cogitar em extinção processual (artigo 485, inciso IV, do CPC), porquanto o autor atendeu prontamente ao comando judicial e comprovou as alterações cadastrais supervenientes dos demandados (ID 568695974), em estrita observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação (artigos 4º e 6º do CPC). Outrossim, a citação por edital é medida subsidiária e excepcional, que pressupõe o prévio e razoável esgotamento dos meios de localização pessoal do réu, nos termos do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, e do artigo 257 do CPC, impondo-se a prévia consulta aos sistemas informatizados disponíveis (Infojud, Renajud, Siel e Serasajud) em nome do empresário individual DIEGO SANTOS DE CARVALHO e dos sócios-administradores da ré BAHIA RACMOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. (Tamiris Ferreira da Silva e Willian Racmos de Oliveira Bahia) antes de se ultimar a citação ficta. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, incisos II e IV, nos artigos 256 e 257, e no artigo 272, parágrafo 5º, do CPC, DEFIRO a habilitação do patrono da ré CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, determinando à secretaria que cadastre exclusivamente no sistema PJe o Dr. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE nº 21.678), com a baixa do patrono renunciante, para fins de intimações futuras sob pena de nulidade (ID 540162037 e ID 542021980). AFASTO a cominação extintiva, reconhecendo o cumprimento tempestivo da determinação judicial pelo autor (ID 568695974). DETERMINO à secretaria a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD para localização de endereços do réu DIEGO SANTOS DE CARVALHO (CPF nº 867.249.995-61) e dos sócios-administradores da ré BAHIA RACMOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. (TAMIRIS FERREIRA DA SILVA e WILLIAN RACMOS DE OLIVEIRA BAHIA, CPF nº 038.582.905-13), juntando-se os relatórios aos autos. Encontrados novos endereços, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de citação e intimação pessoal para resposta em 15 (quinze) dias, com gratuidade da justiça (ID 377564980). infrutíferas as buscas ou frustradas as citações nos novos endereços, DETERMINO desde logo a citação por edital dos réus BAHIA RACMOS PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e DIEGO SANTOS DE CARVALHO, com prazo de 20 (vinte) dias (arts. 256, II, § 3º, e 257 do CPC), publicando-se o ato na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II e IV, do CPC). Transcorrido o prazo do edital in albis, dê-se vista imediata à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de Curadora Especial (artigo 72, inciso II, do CPC). P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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