2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8016159-53.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JULIA OLIVEIRA ROSSATTI Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO PEREIRA DOS SANTOS - BA82920, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO - BA48049 EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a executada, pessoalmente, a fim de que, em 30 dias, cumpra a obrigação de fazer constante da decisão exequenda, qual seja, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1,48% ao mês, correspondente à taxa média de mercado à época da contratação, com a devolução em dobro dos valores cobrados acima da referida taxa, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde as datas dos pagamentos, bem como juros de mora desde a citação de acordo com a Lei 14.905/24. Caso ainda haja valores a serem pagos, deve a parte acionada estipular o número de parcelas restantes, de acordo com o recálculo estabelecido, ficnaod autorizada a compensação entre os valores a serem restituídos ao autor e o eventual saldo devedor recalculado do contrato. P. I. Salvador, 14 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular