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8016155-03.2021.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8016155-03.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: CLAUDIA DOMINGUES LEME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em desfavor de CLAUDIA DOMINGUES LEME, já qualificados nos autos, por meio da qual o ente público busca a satisfação de crédito tributário devidamente inscrito em Dívida Ativa, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) que acompanha a petição inicial. O processo seguiu sua tramitação regular, com a realização de diligências voltadas à localização da parte executada e de bens passíveis de penhora, as quais, contudo, não alcançaram resultado prático na satisfação do crédito. Diante do longo período de tramitação processual sem uma perspectiva concreta de resolução e considerando a reorientação jurisprudencial e normativa acerca da matéria, os autos foram conclusos para análise da presença das condições da ação, especificamente o interesse de agir, à luz do novo paradigma de eficiência na cobrança fiscal. A análise se faz necessária em virtude do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, que fixou tese de repercussão geral sob o Tema 1.184, e da subsequente edição da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu diretrizes para a racionalização da cobrança executiva fiscal no Poder Judiciário. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A questão posta em julgamento transcende a mera análise de um caso individual e se insere em um contexto de profunda crise sistêmica que afeta o Poder Judiciário brasileiro: o massivo e ineficiente contencioso fiscal. Conforme dados reiteradamente divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do relatório "Justiça em Números", as execuções fiscais representam a maior parcela do acervo de processos pendentes no país, sendo responsáveis pelos mais elevados índices de congestionamento. Este cenário de paralisia processual impõe uma reflexão crítica sobre o papel do Poder Judiciário e a alocação de seus finitos recursos. A eficiência, elevada à categoria de princípio fundamental da Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição Federal, não se dirige apenas aos Poderes Executivo e Legislativo, mas vincula igualmente a função jurisdicional. Somada ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, a eficiência comanda que a máquina judiciária seja movimentada de forma racional, focada na produção de resultados úteis e socialmente relevantes. A perpetuação de milhões de processos de execução fiscal com baixíssima ou nula probabilidade de êxito representa a antítese desse mandamento constitucional, convertendo varas e tribunais em meros gestores de um acervo estéril, com um custo operacional elevadíssimo para o contribuinte. A função do Judiciário não pode se resumir a um papel de mero homologador de diligências infrutíferas ou de agência de cobrança a serviço da Fazenda Pública, especialmente quando a atuação jurisdicional se demonstra antieconômica e desproporcional. A prestação jurisdicional deve agregar valor à sociedade, e a manutenção de processos cronicamente ineficazes corrói a legitimidade do sistema de justiça e desvia recursos humanos e financeiros que poderiam ser empregados na solução de litígios de maior impacto social e jurídico. O direito de ação, embora fundamental, não é absoluto. Seu exercício é condicionado à demonstração de certos requisitos, entre os quais se destaca o interesse de agir, tradicionalmente decomposto no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. A ausência de qualquer um desses elementos acarreta a carência de ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No contexto das execuções fiscais de baixo valor, a ausência de interesse de agir se manifesta de forma contundente. A necessidade da via judicial é afastada quando o ente público dispõe de meios extrajudiciais mais céleres, econômicos e eficazes para a cobrança de seus créditos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a inscrição em cadastros de inadimplentes e a promoção de programas de negociação administrativa. A utilidade, por sua vez, desaparece quando o custo do processo para o Estado supera, em muito, o benefício potencial advindo da recuperação do crédito. As Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184 do STF, indicam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Confrontar um custo processual dessa magnitude com o valor do crédito perseguido na presente execução revela uma desproporção manifesta, que transforma o processo em um fim em si mesmo, gerador de mais despesa pública do que receita. Manter em tramitação uma ação cujo custo para os cofres públicos é superior ao valor que se pretende arrecadar não é apenas um ato de má gestão; é uma violação direta ao princípio da eficiência. Falece, portanto, o interesse de agir da Fazenda Municipal, pois a continuidade do feito não se mostra nem necessária, diante das alternativas extrajudiciais não exploradas, nem útil, sob a perspectiva da mais elementar análise de custo-benefício. A percepção dessa disfuncionalidade sistêmica culminou em uma decisiva intervenção do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), estabeleceu um marco para o tratamento da matéria. Na ocasião, a Corte Suprema fixou as seguintes teses, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Com essa decisão, o STF não apenas validou a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas também estabeleceu que o ajuizamento da ação está condicionado à comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais. A judicialização, portanto, passou a exigir uma demonstração prévia de sua real necessidade. Regulamentando e conferindo contornos pragmáticos a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024. O ato normativo, em seu artigo 1º, § 1º, orienta a extinção das execuções fiscais cujo valor, na data do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, se citado, sem a localização de bens penhoráveis. No caso concreto, a situação processual se amolda perfeitamente a essa hipótese. O valor do crédito executado é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo de baixo valor pelo CNJ. Ademais, não há nos autos comprovação de que o Município exequente tenha adotado as providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pelos artigos 2º e 3º da Resolução n.º 547/2024, notadamente a tentativa de conciliação administrativa e o protesto extrajudicial da CDA. A ausência desses atos pré-processuais reforça a carência de ação, pois o ente público não demonstrou ter esgotado os meios mais eficientes de que dispõe antes de recorrer à onerosa via judicial. A insistência na tramitação de execuções fiscais de valor irrisório conduz, invariavelmente, a um ciclo vicioso de diligências inócuas, com especial destaque para as reiteradas consultas ao sistema SISBAJUD. Tal prática, além de ineficiente, tangencia a violação de direitos fundamentais. É notório que os valores encontrados em contas bancárias de pessoas físicas, frequentemente possuem natureza alimentar, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil. O bloqueio indiscriminado de quantias ínfimas, que sequer cobririam os custos do próprio ato de constrição, representa uma afronta direta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e, em última análise, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). É importante salientar que a eventual existência ou superveniência de legislação municipal que estabeleça parâmetros próprios para o ajuizamento de execuções fiscais, como a Lei Municipal n.º 1.368/2025, não possui o condão de afastar o dever deste Juízo de controlar, de ofício e a qualquer tempo, as condições da ação. Primeiramente, pelo princípio tempus regit actum, uma lei posterior ao ajuizamento da demanda não pode retroagir para validar um processo que, desde sua origem ou em seu curso, já se mostrava carente de interesse de agir segundo os parâmetros constitucionais e a jurisprudência vinculante. O interesse processual deve perdurar ao longo de toda a tramitação, e sua ausência, constatada no momento do julgamento, impõe a extinção do feito. Em segundo lugar, a competência legislativa municipal para dispor sobre a cobrança de seus tributos não se sobrepõe à competência jurisdicional do Poder Judiciário para aferir a presença das condições da ação, matéria de ordem pública processual. Permitir que uma lei local, eventualmente estabelecendo um piso de ajuizamento muito baixo ou inexistente, obrigue o Judiciário a manter em curso milhares de ações antieconômicas e ineficientes seria subverter a lógica do sistema e violar a separação de poderes, transformando o juiz em mero executor de uma política de cobrança falha, em detrimento de seu dever constitucional de zelar pela eficiência e pela razoável duração do processo. O parâmetro nacional estabelecido pelo CNJ, em consonância com o STF, visa justamente uniformizar um patamar mínimo de racionalidade, que não pode ser ignorado por legislações locais que caminhem em sentido oposto. Por fim, ressalta-se que a extinção do presente processo não implica remissão, anistia ou qualquer forma de perdão da dívida. O crédito tributário permanece hígido, exigível e sujeito à cobrança, conforme os artigos 156 e 175 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a presente decisão, longe de prejudicar o erário, contribui para a racionalização da cobrança pública, incentivando a Administração a modernizar seus métodos e a focar seus recursos, e os do Judiciário, em casos onde a atuação jurisdicional seja verdadeiramente indispensável e produtiva. Ante o exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 37 da Constituição Federal, e em estrita observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC) e ao disposto na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Promova-se a baixa e o levantamento de toda e qualquer constrição, penhora, bloqueio ou restrição eventualmente realizada nestes autos, liberando-se integralmente os bens ou valores em favor da parte executada. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, encaminhem-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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