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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8016144-69.2019.8.05.0150 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: LABORTEC ENGENHARIA LTDA. - EPP REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA LABORTEC ENGENHARIA LTDA. - EPP ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DA BAHIA, narrando que celebrou com o Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia (DERBA) o Contrato de Empreitada DERBA CE 052 - CT 145/14, decorrente da Tomada de Preços nº 020/2014, tendo por objeto a construção de pontilhão no acesso à Rodovia BA.270, trecho Mascote a Canavieiras, com extensão de 11 metros. Afirmou que, expedida a Ordem de Serviço nº 70/2014 em 11/09/2014, iniciou a execução dos trabalhos, tendo mobilizado operários e maquinários ao local. Sustentou que, diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, consubstanciados na necessidade de adequação do projeto, na relocação da estrada não prevista originariamente na avença e na ocorrência de intensos e contínuos períodos de chuva na região, protocolou pedido tempestivo de prorrogação do cronograma por mais 120 dias em 23/12/2014 perante a autarquia estadual. Aduziu que a Administração Pública instaurou processo administrativo sancionatório sob a premissa de inexecução contratual injustificada e abandono de obra, culminando na rescisão unilateral e na imposição das sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 18 meses, além de multa de 10% sobre o valor global do contrato, totalizando R$ 63.460,62. Defendeu a ilegalidade das penalidades, alegando que a paralisação das obras decorreu de justo motivo previamente comunicado ao órgão contratante, ausência de notificação válida e cerceamento de defesa na esfera processual administrativa. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela anulação do processo administrativo e das penalidades aplicadas, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a regularidade do processo administrativo sancionatório, afirmando que a demandante foi notificada em todas as etapas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. No mérito, defendeu a legitimidade das penalidades impostas, argumentando que a contratada abandonou os serviços sem comprovar a efetiva execução física do cronograma. Asseverou a prevalência do interesse público, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo discricionário e a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por dano moral. Realizou-se audiência de instrução com produção de prova oral (ID 473265434) e as partes apresentaram suas razões finais. Relatados, decido. A submissão dos atos administrativos ao controle de legalidade e legitimidade pelo Poder Judiciário decorre expressamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Tal controle não importa em usurpação da discricionariedade do administrador, mas sim em verificação objetiva da conformação do ato estatal com o ordenamento jurídico, abrangendo a aferição da estrita legalidade, da veracidade dos motivos determinantes, do devido processo legal e dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato sancionador vincula-se aos fatos invocados como seu fundamento pela autoridade administrativa. Se os motivos expostos forem materialmente inexistentes, falsos ou juridicamente inadequados para amparar o enquadramento punitivo, impõe-se a invalidação do ato sancionatório. Sobre a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade sobre atos administrativos sancionatórios em contratações públicas e a necessidade de respeito à motivação e ao contraditório, destaca-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) Neste contexto, reputo nula a penalidade de multa decorrente do processo administrativo nº 50600.056941/2014-11, considerando que o substancial inadimplemento do DNIT por período muito superior a 90 (noventa) dias ensejou a aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido contra a Administração, por inequívoca subsunção da hipótese tratada ao disposto no inciso XV do art. 78 da Lei nº 8.666/93. (...) Insubsistente, por consequência lógica, a tese do DNIT segundo a qual estaria configurada a hipótese prevista no art. 79, inciso I da Lei nº 8.666/93, de rescisão do contrato por ato unilateral da Administração, pois não houve inadimplemento pela empresa contratada que sempre cumpriu as cláusulas contratuais e justificadamente não retomou a execução dos serviços paralisados por interesse da administração" (REsp n. 1.821.424/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). A controvérsia limita-se à legalidade das penalidades administrativas aplicadas pelo Estado da Bahia à empresa autora, consubstanciadas na suspensão temporária do direito de licitar e contratar por 18 meses e na aplicação de multa de 10% sobre o valor global do contrato, no montante de R$ 63.460,62, sob a imputação de inexecução contratual grave por suposto abandono injustificado da obra. O exame detalhado dos autos evidencia que as conclusões alcançadas na seara administrativa não subsistem diante da realidade fática devidamente registrada e documentada no próprio procedimento da Administração, bem como corroborada pela testemunha ouvida em Juízo, Sr. Juarez Araújo. Durante a vigência contratual e pouco mais de três meses após a ordem de início, a demandante protocolou formalmente junto ao DERBA o requerimento justificado de aditamento de prazo de execução por mais 120 dias corridos. Na referida solicitação, a empresa contratada consignou expressamente as razões técnicas impeditivas do prosseguimento regular da construção: a necessidade de adequação do projeto da obra, a relocação da estrada não prevista originariamente no contrato, além da ocorrência de longos períodos de chuva que atingiram severamente a região. Tais circunstâncias caracterizam excludentes de responsabilidade decorrentes de fato da Administração e força maior, afastando qualquer elemento subjetivo de dolo ou desídia da contratada. A inadequação do projeto básico original e a imposição superveniente de relocação da estrada vicinal constituem deficiências imputáveis exclusivamente ao ente público concedente, o qual detém o dever de fornecer elementos técnicos executáveis e compatíveis com a topografia e traçado da via. Ademais, os elementos coligidos aos autos administrativos demonstram que a própria equipe técnica do Estado reconheceu a procedência técnica do pedido da autora. O engenheiro fiscal da obra, Fernando Haanwinckel Sanches, expressamente manifestou concordância com a prorrogação contratual pleiteada, como informado nos relatórios técnicos constantes do procedimento administrativo (ID 42876943, pág. 61). Nesse cenário, a paralisação dos trabalhos não decorreu de abandono deliberado ou injustificado, mas sim da impossibilidade técnica de avanço construtivo antes da definição governamental sobre o novo traçado da via e da superação das fortes intempéries climáticas que assolaram o terreno. No âmbito dos contratos administrativos, a ocorrência de fato da Administração e de motivos de força maior enseja a revisão do cronograma e a suspensão da execução sem penalidades ao particular contratado, garantindo-se o reequilíbrio da equação econômico-financeira da avença. É o caso dos autos. A respeito da nulidade de atos sancionadores desprovidos de razoabilidade e proporcionalidade em situações em que o contratado fundamenta tempestivamente a ocorrência de fatores externos e supervenientes, adota-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo: "(...) A impetrante demonstrou ter requerido prorrogação do prazo contratual antes de seu vencimento, instruindo o pedido com documentos que evidenciam dificuldades logísticas e falta de insumos, não obstante o indeferimento pela Administração. 8. A própria Comissão Processante reconheceu a infração como "leve", mas aplicou sanção de suspensão temporária e multa, de média gravidade, em descompasso com o art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/2005, que impõe a gradação das penalidades (...) A pandemia da COVID-19, por configurar caso fortuito ou força maior, pode justificar o descumprimento contratual e afastar a imposição de penalidades administrativas, desde que comprovado o nexo de causalidade. 3. É nulo o ato administrativo sancionador que, reconhecendo infração leve, aplica penalidade de maior gravidade sem observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia" (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8032209-94.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 30/03/2026). Em consequência, comprovado que a paralisação da obra foi tempestivamente justificada pela autora em virtude da necessidade de relocação da estrada e de intensos períodos chuvosos, resta descaracterizada a falta contratual culposa por parte do contratado, impondo-se a declaração de nulidade das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e da multa administrativa pecuniária. No que tange à pretensão de reparação por danos morais formulada pela sociedade empresária autora no importe de R$ 50.000,00, cumpre destacar que a pessoa jurídica, conquanto dotada de proteção aos seus direitos da personalidade e passível de sofrer dano moral consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, submete-se a regime jurídico específico. A configuração do dano moral suportado por pessoa jurídica não ocorre de forma presumida (in re ipsa), exigindo a comprovação cabal de abalo à sua honra objetiva, revelado pelo comprometimento de seu bom nome, credibilidade social, prestígio comercial ou imagem no mercado. No caso concreto, a autora limitou-se a formular alegações genéricas a respeito das dificuldades financeiras experimentadas, deixando de produzir prova inequívoca de repercussão patrimonial reflexa ou mácula extraordinária à sua imagem perante terceiros decorrente do ato administrativo anulado. Dessa forma, o descumprimento de prazos e o equívoco na condução do procedimento sancionatório resolvem-se na esfera da invalidade jurídica do ato punitivo e da inexigibilidade da multa pecuniária, não desbordando para o campo do dano moral indenizável, razão pela qual o pedido compensatório formulado na exordial não comporta acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE das penalidades administrativas aplicadas à sociedade empresária autora LABORTEC ENGENHARIA LTDA. - EPP no bojo do Processo Administrativo mencionado nos autos, consubstanciadas na suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e na multa no valor de R$ 63.460,62; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, no importe de 10% do valor da causa atualizado. PRIC. LAURO DE FREITAS (BA), data do sistema. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito