2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8016125-88.2020.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDECI MAIA DE JESUS EXECUTADO: PAULO VÍTOR Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a exequente noticiou o decurso do prazo sem pagamento voluntário das quantias devidas e sem cumprimento da obrigação de fazer remanescente, não obstada pela necessidade de perícia, pugnando pela incidência dos consectários legais e pela adoção de medidas expropriatórias. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o executado foi regularmente intimado para saldar a condenação por danos morais nos moldes da conta apresentada, bem como para demonstrar a execução das obras atinentes à obrigação de fazer que não se encontra obstada pela necessidade de perícia. Contudo, o prazo assinalado transcorreu in albis, sem quitação voluntária nem comprovação de qualquer intervenção física no imóvel. Quanto ao débito pecuniário, a inércia do devedor atrai a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a qual recai também sobre a verba indenizatória por danos morais. Incidem, outrossim, honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo nesta fase; todavia, sendo o executado beneficiário da gratuidade da justiça (ID 515937112), a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No que tange à obrigação de fazer consistente na modificação da área de serviço para conter as infiltrações, verifica-se o inadimplemento injustificado. Findo o prazo de ID 548953285 em 13/04/2026 sem qualquer providência, incide a multa cominatória diária fixada no título judicial transitado em julgado, tendo como marco inicial o dia 14/04/2026. Por derradeiro, pendendo a realização da perícia técnica deferida para averiguar a viabilidade estrutural das demais remoções, cabe à Secretaria verificar se houve manifestação do perito nomeado. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Reconheço o inadimplemento voluntário da obrigação de pagar e, com fundamento nos arts. 835, inciso I, e 854 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas do executado, até o valor indicado na planilha de ID 567804012/567804015, utilizando-se da opção de reiteração de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a parte executada para comprovar, em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se o exequente para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta da instituição financeira. Por oportuno, advirto o exequente de que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se na ciência da primeira tentativa frustrada de constrição (art. 921, §4º, do CPC). b) Ademais, reconheço o descumprimento da obrigação de fazer concernente à reforma da área de serviço e declaro a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com termo inicial de cômputo fixado em 14/04/2026; c) Por fim, determino à Secretaria que certifique se houve manifestação pelo perito intimado, vindo os autos em conclusão em seguida. P.I.C. Salvador, 14 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11