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8015958-52.2025.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8015958-52.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): RECORRIDO: JOSE RUIVAL GUIMARAES PINTO Advogado(s): GERALDO RAFAEL ROCHA NUNES (OAB:BA70034-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 15, INCISOS XI E XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA. ART. 932 DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO AUTÔNOMA E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. CONDUTOR IDENTIFICADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDAS EXCLUSIVAMENTE À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE SUA CIENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA NAS DUAS FASES DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MOTORISTA IDENTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 312 DO STJ. ARESP Nº 3.152.884/SP. COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. PUIL Nº 372/SP. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO VÁLIDA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO AO CONDUTOR NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 281, § 1º, INCISO II, DO CTB. ERESP Nº 660.447/RS. NULIDADE DO AIT E EXCLUSÃO DE SEUS EFEITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR EVENTUALMENTE PAGO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO EXPRESSAMENTE CONDICIONADO. EXIGIBILIDADE SUBORDINADA À COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. ART. 514 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, COM AJUSTES DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE RUIVAL GUIMARÃES PINTO, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº CC00022838, determinar a exclusão de seus efeitos e condenar o recorrente à restituição simples do valor eventualmente pago pela multa. A demanda foi ajuizada sob o fundamento de que o recorrido, embora identificado como condutor do veículo no momento da abordagem ocorrida em 08/03/2025, não recebeu as notificações da autuação e da imposição da penalidade, encaminhadas exclusivamente à pessoa jurídica proprietária do veículo. Sustentou, ainda, a ausência de entrega da via do auto e a existência de vícios em seu preenchimento. A sentença reconheceu a nulidade do procedimento por ausência de sinais de alteração da capacidade psicomotora, falta de comprovação do recebimento das notificações pelo condutor e ausência de prova da entrega de uma via do AIT na abordagem. A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, instituído pela Resolução nº 02/2021 do TJBA, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada nos tribunais superiores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 312; PUIL nº 372/SP; AREsp nº 3.152.884/SP; AgInt no REsp nº 1.875.132/RS; EREsp nº 660.447/RS. Ademais, a matéria relativa à necessidade de regular notificação no processo administrativo de trânsito já foi apreciada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: Recursos Inominados nº 8016613-43.2020.8.05.0001, nº 8096519-82.2020.8.05.0001, nº 8006241-69.2019.8.05.0001 e nº 8120632-03.2020.8.05.0001. Passo ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia consiste em definir se a expedição das notificações da autuação e da penalidade exclusivamente ao proprietário do veículo é suficiente quando o condutor estava identificado e a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é de sua responsabilidade exclusiva. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa também no processo administrativo. No âmbito do procedimento sancionador de trânsito, os arts. 281 e 282 do CTB exigem a regular expedição da notificação da autuação e da notificação da imposição da penalidade. A necessidade da dupla notificação está consolidada na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Não se exige que a Administração demonstre o recebimento pessoal da correspondência por meio de aviso de recebimento. Conforme decidiu a Primeira Seção do STJ no PUIL nº 372/SP, é obrigatória a comprovação do envio das notificações da autuação e da penalidade, mas é dispensável a apresentação de AR. É indispensável, contudo, demonstrar a regular expedição ao destinatário correto. No caso, o Auto de Infração nº CC00022838 foi lavrado em 08/03/2025, por recusa do recorrido à realização do teste do etilômetro, conduta tipificada no art. 165-A do CTB. O recorrido conduzia o veículo de placa RPS0A43, de propriedade de IBL IGUATEMI BICICLETAS LTDA., e foi identificado pelos agentes no momento da abordagem. Apesar disso, as notificações da autuação e da penalidade foram expedidas exclusivamente à proprietária do veículo. Não há prova de que qualquer notificação tenha sido expedida em nome do recorrido para o endereço constante do seu prontuário. Também não foi demonstrado que ele tenha recebido cópia do auto na abordagem, assinado o documento ou sido formalmente cientificado do prazo para apresentação de defesa. A abordagem e a mera informação verbal acerca da infração não substituem as comunicações formais exigidas pelos arts. 281 e 282 do CTB. A questão foi examinada especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.152.884/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, julgado por unanimidade pela Segunda Turma em 17/06/2026 e publicado no DJe de 23/06/2026: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO EXAME DO ETILÔMETRO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONDUTOR TANTO DA AUTUAÇÃO COMO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CIENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 312/STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO." O STJ estabeleceu que, nas infrações de responsabilidade exclusiva do motorista, a notificação do proprietário não supre a ausência de comunicação específica ao condutor. O entendimento encontra respaldo no AgInt no REsp nº 1.875.132/RS, no qual se reconheceu que a notificação da penalidade apenas ao proprietário não satisfaz as garantias do contraditório e da ampla defesa quando a infração é imputável exclusivamente ao condutor. Assim, sendo o condutor responsável pela infração e destinatário de suas consequências pessoais, sua regular cientificação mostra-se indispensável ao efetivo exercício da defesa administrativa. O recorrente detinha plena disponibilidade dos documentos do procedimento administrativo e deveria demonstrar a regular expedição das notificações ao condutor identificado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A prova do envio somente ao proprietário confirma, ao contrário, o vício de cientificação. O prejuízo é manifesto. A ausência das notificações impediu o recorrido de apresentar defesa da autuação e recurso contra a imposição da penalidade, além de expô-lo à pontuação em seu prontuário e à suspensão do direito de dirigir. A nulidade decorre da inexistência de prova da expedição das notificações ao condutor. A infração do art. 165-A do CTB é autônoma e de mera conduta, consumando-se com a recusa ao procedimento regularmente oferecido, independentemente da demonstração de sinais externos de embriaguez ou de alteração da capacidade psicomotora. Nesse sentido: AgInt no PUIL nº 1.493/SP, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante da prova de que o condutor identificado não foi regularmente notificado nas duas fases do procedimento sancionatório. Quanto à consequência da nulidade, o art. 281, § 1º, inciso II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração e a insubsistência de seu registro se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. Nesse sentido EREsp nº 660.447/RS, a Primeira Seção assentou: "O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." Reconhecido que a comunicação remetida exclusivamente à proprietária não supriu a necessária notificação do recorrido, conclui-se que não houve expedição válida ao condutor dentro do prazo legal contado da infração ocorrida em 08/03/2025. Deve ser mantida, portanto, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº CC00022838 e a determinação de exclusão definitiva dos efeitos dele decorrentes. A nulidade é formal e não representa pronunciamento acerca da ocorrência material da recusa ao etilômetro, mas o transcurso do prazo legal impede o reinício do procedimento sancionatório referente ao mesmo auto. Quanto à restituição, o pedido foi expressamente condicionado à hipótese de pagamento da multa no curso do processo, limitação igualmente observada pela sentença. Não houve condenação imediata ao pagamento de quantia não comprovada, mas apenas o reconhecimento do dever de restituição simples caso venha a ser demonstrado o efetivo desembolso relacionado ao AIT anulado. A exigibilidade dessa obrigação dependerá da comprovação da ocorrência da condição e do respectivo valor, nos termos do art. 514 do CPC. Inexistindo prova do pagamento, não haverá quantia a ser restituída nem título passível de execução nesse particular. Deve ser mantida, portanto, a sentença também nesse ponto. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, com os ajustes de fundamentação acima expostos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, observada a isenção legal quanto às custas processuais. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator

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