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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8015937-52.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698) EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE LIMA MOURA 07318091573 e outros Advogado(s): DECISÃO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou, em outubro de 2020, a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de FERNANDO HENRIQUE LIMA MOURA 07318091573 e da pessoa jurídica FERNANDO HENRIQUE LIMA MOURA (MOURA AUTO GÁS). A pretensão executória funda-se na Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 00334525300000023680, emitida em 31/10/2019, por meio da qual foi liberado o crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 11.929,60 (onze mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos). Segundo a petição inicial, os executados incorreram em mora a partir da parcela de número 06, vencida em 30/06/2020, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, calculada à época do ajuizamento em R$ 205.075,20 (duzentos e cinco mil, setenta e cinco reais e vinte centavos). Ao longo de mais de cinco anos de tramitação, o feito foi marcado por reiteradas e infrutíferas tentativas de localização dos devedores para a formalização da relação processual. Em julho de 2021, a primeira tentativa de citação presencial por Oficial de Justiça resultou negativa, tendo o meirinho certificado que o número 41 indicado na Rua Clodoaldo, Bairro Cidade Nova, não existia. Diante do insucesso, o exequente diligenciou na busca de novos endereços, o que levou à expedição de novo mandado para a mesma via, desta vez para o número 45. Todavia, em fevereiro de 2023, nova certidão atestou que o referido número também não foi localizado, tampouco foram obtidas informações sobre o paradeiro do executado com os moradores vizinhos. Na busca por conferir efetividade à prestação jurisdicional, este Juízo autorizou, em março de 2024, a citação por meios eletrônicos, conforme facultado pelo Código de Processo Civil. No entanto, a diligência eletrônica igualmente restou frustrada. A Oficiala de Justiça responsável pelo ato certificou que as mensagens encaminhadas via WhatsApp para os números (75) 99893-6048 e (75) 99934-2728 não foram respondidas pelo interlocutor, não sendo possível confirmar a identidade do citando. Simultaneamente, as tentativas de citação por correio eletrônico (fernando.ssa.moura@gmail.com) retornaram com notificação do sistema de entrega indicando que a conta de e-mail não existia. Paralelamente aos atos citatórios, foram deferidas pesquisas de ativos e endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As consultas ao sistema INFOJUD apontaram endereços já conhecidos ou situados em outros municípios, como Riachão do Jacuípe/BA, sem que as diligências pudessem perfectibilizar o ato citatório. No âmbito do sistema SISBAJUD, a ordem de bloqueio online logrou êxito parcial, resultando na constrição de R$ 1.059,69 (mil, cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) nas contas do executado pessoa física, conforme detalhamento de ID 472175096. Contudo, a tentativa de intimação acerca da penhora eletrônica realizada no endereço supostamente atualizado (Rua Clodoaldo, nº 46) novamente retornou negativa, sob a justificativa de que o número indicado no logradouro não existe. Ante o exaurimento das vias ordinárias e a constatação de que os endereços fornecidos pelos sistemas oficiais e pelo próprio título contratual não existem faticamente ou não permitem a localização dos devedores, o exequente peticionou requerendo a citação por edital. Em sua manifestação, a instituição financeira ressaltou que todas as buscas apontaram locais já descartados pelos Oficiais de Justiça, o que demonstra que os executados se encontram em lugar incerto e não sabido. Aduziu, ainda, a suposta violação ao dever de boa-fé objetiva por parte dos devedores, que deixaram de atualizar seus dados cadastrais, impedindo o prosseguimento regular da execução. Os autos vieram conclusos para a análise do pleito de citação editalícia e a definição quanto à destinação dos valores bloqueados. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.2 DA FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito formulado pelo exequente exige o exame detido das normas que regem a comunicação dos atos processuais, especificamente quanto à citação por edital, medida que, embora excepcional no ordenamento jurídico pátrio, visa conferir efetividade à jurisdição quando os meios ordinários de localização do devedor restam esgotados. Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação editalícia é autorizada quando o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível. No caso em apreço, o cenário processual revela que a execução tramita há aproximadamente seis anos, período no qual foram envidados todos os esforços razoáveis para a localização dos executados. A prova documental demonstra que as diligências realizadas por Oficial de Justiça nos endereços constantes do título e em cadastros atualizados resultaram infrutíferas, tendo sido certificado por fé pública que os números indicados no logradouro simplesmente não existem. Tal situação fática amolda-se com precisão à hipótese de lugar incerto, uma vez que as coordenadas geográficas fornecidas pela própria parte em sua relação contratual não possuem lastro na realidade física da localidade. A exigência legal de esgotamento das tentativas de localização, prevista no § 3º do art. 256 do CPC, foi plenamente atendida. Este Juízo determinou a utilização dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como o INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, cujas respostas não indicaram endereços diversos que pudessem viabilizar a citação pessoal. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503734-63.2016.8 .05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NORI SUSHI RESTAURANTES LTDA Advogado (s): APELADO: COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA Advogado (s):ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ACORDÃO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . PRELIMINAR DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS FRUSTRADAS POR QUASE OITO ANOS. EMPRESA EM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA . VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A citação por edital é medida excepcional, admitida nas hipóteses do art. 256 do CPC, quando o réu for desconhecido ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível. 2 . O esgotamento das diligências para localização do réu não significa a execução infinita de medidas pelo autor, bastando a demonstração de esforços razoáveis para efetivação da citação pessoal, o que restou comprovado nos autos através de várias tentativas em diferentes endereços por período superior a oito anos. 3. A constatação de que a empresa ré se encontrava inapta junto à Receita Federal, sem endereço de funcionamento, aliada às diversas tentativas frustradas de citação, autoriza a citação por edital nos termos do art. 256, II, do CPC . 4. A consulta aos sistemas eletrônicos de pesquisa de endereços foi devidamente realizada pelo Juízo, conforme comprovam as movimentações processuais, atendendo ao disposto no § 3º do art. 256 do CPC. 5 . Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0503734-63.2016 .8.05.0150, em que são Apelante, NORI SUSHI RESTAURANTES LTDA - ME, e Apelado, COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora . DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 05037346320168050150, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) Grifos meus. Ademais, não se pode ignorar o dever de cooperação e boa-fé objetiva que rege as relações civis e processuais. Segundo o art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a observar os princípios de probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato. No âmbito do Direito Bancário, tal dever anexo de conduta impõe ao devedor a obrigação de manter seu cadastro atualizado perante a instituição financeira e, por extensão, perante o juízo, para onde foi atraída a discussão da dívida. A omissão deliberada ou culposa em informar a mudança de domicílio ou o fornecimento de endereços inexistentes impede o regular exercício do direito de defesa e obstaculiza a marcha processual, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria desídia para eternizar a inadimplência. Quanto à tentativa de citação eletrônica, esta também se mostrou inviável. Conforme os documentos de ID 448051439 e 448051443, as comunicações via WhatsApp não foram confirmadas e os endereços de e-mail foram reportados como inexistentes pelos servidores de correio eletrônico. Assim, diante da absoluta impossibilidade de se perfectibilizar o ato de forma real, a citação ficta torna-se o único caminho capaz de garantir o prosseguimento da execução, preservando-se os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Por fim, no que tange aos valores bloqueados parcialmente via SISBAJUD no montante de R$ 1.059,69 (um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme detalhado no ID 472175096, aplica-se o disposto no art. 830 do CPC. O referido dispositivo autoriza o arresto executivo de bens quando o devedor não é encontrado para citação pessoal. Uma vez aperfeiçoada a citação por edital e transcorrido o prazo para pagamento sem a satisfação do débito, tal medida cautelar deve ser automaticamente convertida em penhora, independentemente de novo termo, assegurando que o patrimônio localizado responda, ainda que parcialmente, pela dívida executada. A manutenção da constrição é medida que se impõe para garantir a utilidade do processo, sobretudo diante do risco de dilapidação patrimonial inerente à demora causada pela ocultação fática dos devedores. Consequentemente, o preenchimento de todos os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC autoriza o deferimento da citação editalícia com os efeitos jurídicos que lhe são próprios. II.3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do evidente esgotamento das diligências ordinárias e eletrônicas para a localização dos devedores ao longo de mais de seis anos de tramitação, e considerando que o cenário fático se amolda perfeitamente à hipótese de lugar incerto prevista no art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 533562531 para determinar a citação por edital de FERNANDO HENRIQUE LIMA MOURA 07318091573 e da pessoa jurídica FERNANDO HENRIQUE LIMA MOURA (MOURA AUTO GÁS). A medida ora adotada, embora excepcional, fundamenta-se na necessidade de conferir efetividade à execução e evitar que a desídia dos executados em manter seus cadastros atualizados premie a inadimplência e obstaculize a prestação jurisdicional. Assim, para a plena validade e regularidade do ato citatório fictício, bem como para assegurar a utilidade da constrição patrimonial já realizada, este Juízo determina a adoção dos seguintes comandos: a) a expedição de edital de citação dos executados, acima qualificados, com o prazo de dilação fixado em 30 (trinta) dias, devendo constar no instrumento a advertência expressa de que o prazo de 3 (três) dias para pagamento voluntário do débito e 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, que começará a fluir imediatamente após finda a dilação assinada, nos termos do art. 257, inciso III, do CPC; b) a inclusão de advertência no edital de que, caso os executados não paguem a dívida nem apresentem defesa no prazo legal, ser-lhes-á nomeado curador especial para exercer o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil; c) que a serventia proceda à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ainda ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, certificando-se pormenorizadamente nos autos o cumprimento dessas formalidades essenciais de publicidade; d) a manutenção do bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 1.059,69 (um mil, cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) efetuado nas contas do executado pessoa física (ID 472175096), determinando-se sua conversão automática em penhora, independentemente da lavratura de termo, logo após o aperfeiçoamento da citação editalícia e o transcurso in albis do prazo para pagamento, em estrita observância ao rito do art. 830, § 3º, do CPC; e) a imediata nomeação da Defensoria Pública do Estado da Bahia para atuar como Curadora Especial dos executados após a certificação do decurso do prazo do edital sem manifestação voluntária, devendo o órgão ser intimado pessoalmente para apresentar a defesa que entender cabível; f) a intimação do banco exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar os meios necessários e o eventual recolhimento de custas complementares para as publicações externas, se for o caso, sob pena de extinção por abandono. Esta decisão visa assegurar que a marcha processual não seja paralisada indefinidamente pela incerteza do paradeiro dos devedores, garantindo ao credor o direito de prosseguir com os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito exequendo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)