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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015934-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ACBALDO PEREIRA SANTOS PINHEIRO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211), JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 577770788), com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 572919113), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as preliminares de incapacidade postulatória, prescrição e ilegitimidade ativa, homologando os cálculos exequendos e condenando o ente estatal em honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 577770788), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Em sede preliminar, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão executória pela regra da metade do prazo (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), afirmando que, interrompida a prescrição pela impetração do mandado de segurança coletivo originário nº 0003818-23.2015.8.05.0000, o lapso prescricional recomeçou a fluir por 2 (dois) anos e meio a contar do trânsito em julgado (26/03/2019), findando em 26/09/2021, razão pela qual a execução proposta em 17/04/2024 estaria fulminada. No mérito integrativo, aduz omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e bis in idem (art. 884 do Código Civil), defendendo que os policiais militares já usufruíam do benefício por meio de passe livre fardado (Lei Municipal nº 7.201/2007) e cartão SmartCard. Aponta, ainda, omissão e contradição no tocante aos parâmetros do Decreto Estadual nº 6.192/1997, especificamente quanto à dedução de até 6% (seis por cento) sobre o soldo básico, à definição da natureza jurídica da verba (para fins de incidência tributária e previdenciária) e ao prequestionamento da matéria à luz da vedação de concessão de reajustes pelo Poder Judiciário. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Instada a se manifestar ou vindo os autos conclusos após o decurso de prazo regular, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os embargos declaratórios são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para correção de erro material, conforme a dicção expressa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito recursal, contudo, constata-se a manifesta ausência dos vícios elencados no ordenamento processual, revelando-se nítido o intento da Fazenda Pública em rediscutir matérias fáticas e de direito já devidamente decididas e, ainda, inovar em sede recursal no que tange a teses que deveriam ter sido oportunamente deduzidas no momento da impugnação ao cumprimento de sentença. 1. Da Inocorrência de Omissão quanto à Prescrição e Inaplicabilidade do Prazo de 2 Anos e Meio à Execução de Título Coletivo Inicialmente, não há que se falar em omissão relativamente à prescrição da pretensão executória. A matéria foi amplamente enfrentada e rechaçada na sentença embargada (ID 572919113), na qual restou assentado que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, regido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A tese ora repisada pelo embargante - de que o prazo prescricional deveria ser reduzido à metade (dois anos e meio) com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal - não tem incidência para a execução individual de sentença mandamental coletiva. A referida redução temporal diz respeito exclusivamente às ações ordinárias autônomas de cobrança ajuizadas para haver parcelas anteriores à impetração do writ mandamental. Tratando-se de execução direta do título judicial coletivo, o prazo para a deflagração da execução individual é idêntico ao da ação de conhecimento, vale dizer, de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do título mandamental (26/03/2019), nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ademais, conforme exaustivamente detalhado no decisum embargado, incidiu sobre o lapso temporal quinquenal a suspensão legal instituída pelo art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), decorrente do período pandêmico, obstaculizando a fluência do prazo no período compreendido entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias). Com isso, o termo final foi prorrogado para além da data em que fora ajuizada a presente demanda executiva (17/04/2024, conforme ID 60613756), o que afasta de forma peremptória a alegação de prescrição. O que pretende o ente embargante, portanto, é a mera reforma do julgado por via transversa e inadequada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 2. Da Inovação Recursal, Preclusão e Respeito à Coisa Julgada (Vedação à Rediscussão do Mérito do Título Executivo) No que tange às alegações de omissão e contradição relativas à fruição de transporte via SmartCard / fardamento (Lei Municipal nº 7.201/2007), enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), desconto do percentual de 6% e parâmetros do Decreto nº 6.192/1997, impõe-se destacar que o Estado da Bahia, ao apresentar a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 61459357), limitou expressamente suas matérias de defesa às preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa, abstendo-se de impugnar os cálculos e de alegar fatos extintivos ou impeditivos quanto ao direito material tutelado. Opera-se, com isso, a preclusão consumativa e temporal, sendo incabível inovar na lide após a prolação da sentença para suscitar matérias não aduzidas no momento oportuno do art. 535 do Código de Processo Civil. O juízo não incorre em omissão quando deixa de apreciar matérias fáticas que não integraram a causa de pedir da impugnação originária. Não bastasse isso, as matérias alusivas ao direito material de percepção do auxílio-transporte em favor dos policiais militares, à incidência do Decreto Estadual nº 6.192/1997 em razão da mora estatal de mais de 13 anos em regulamentar o art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001, e à inocorrência de óbice pelo uso de SmartCard consubstanciam teses expressamente examinadas e superadas pelo acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 (ID 60613757 e ID 60613758). Tais diretrizes encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo defeso à Fazenda Pública reabrir a instrução cognitiva da ação mandamental na fase executória, ante a vedação contida no art. 535, inciso VI, do Código de Processo Civil e a intangibilidade dos provimentos jurisdicionais transitados em julgado. No tocante à fixação do cálculo da verba exequenda e à dedução do custeio legal, constata-se expressamente da planilha homologada (ID 60613767) que o exequente promoveu a dedução mensal da "Quota Parte Autora (6% do Soldo)" - coluna "F" da memória de cálculo -, de modo que a conta acolhida observou rigorosamente os parâmetros de abatimento normativo previstos no Decreto nº 6.192/1997, afastando qualquer indício de contradição ou prejuízo ao erário. Por fim, quanto à natureza jurídica da verba e eventuais deduções fiscais ou previdenciárias, a verba em execução ostenta inequívoco caráter indenizatório, consoante expressa previsão legal e regulamentar do auxílio-transporte, destinada a ressarcir despesas de locomoção suportadas pelo servidor militar nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa, não se integrando à remuneração para fins de incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária ordinária. Conclui-se, destarte, que inexiste vício formal no pronunciamento embargado, não se admitindo a utilização do presente recurso integrativo com o escopo exclusivo de forçar prequestionamento ou impor solução contrária ao direito já fundamentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 572919113 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se os prazos e determinações expressas contidas no dispositivo da decisão embargada. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026.