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Processo 8015902-19.2025.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8015902-19.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] PARTE AUTORA: SALATIEL ANDRADE OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos. ] 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SALATIEL ANDRADE OLIVEIRA e LIVIA REJANE DA LUZ SILVA contra UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial e sofreu rescisão unilateral abrupta e indevida, sem notificação prévia individualizada regular e sem oferta de plano individual/familiar equivalente, pleiteando a manutenção da cobertura contratual e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID n.º 523568103), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentou a legalidade da resilição unilateral do contrato coletivo empresarial, afirmando cumprimento das normas da ANS, notificação prévia da estipulante e disponibilização de prazo para portabilidade de carências, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Diante da informação de ID. 579718634, determino o cancelamento do despacho de ID. 579119188. Cumpre, ainda, assentar um pequeno equívoco cometido por este Juízo. O despacho inicial foi recebido como se o feito tratasse de exibição de documento. Todavia, trata-se de uma obrigação de fazer com pedido indenizatório. Também verifico que houve pedido de tutela de urgência, o qual não foi apreciado. Quanto a este, aprecio neste momento e INDEFIRO-O. Isso porque a parte autora sustenta a sua pretensão no argumento de que não foi ofertado plano individual aos autores. Todavia, ao analisar o documento de ID. nº 522253034, há a notificação realizada pela requerida no qual concede aos autores o prazo de 10 dias para exercer o direito de portabilidade do plano sem carência. Partindo da notificação, cumpria aos interessados procurar operadoras para aderir no plano individual, seja da ré ou de outras operadoras. Não obstante o equívoco, verifico que o feito teve o seu regular processamento e encontra-se apto ao saneamento e organização. 3.- DO SANEAMENTO. Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação. Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. A atividade probatória recairá sobre a regularidade do procedimento de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial pela operadora ré, a tempestividade e suficiência das comunicações enviadas aos beneficiários, a disponibilização de alternativas para migração ou portabilidade de carências, bem como eventual ocorrência de falha na prestação do serviço apta a ensejar dever de indenizar por danos morais. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS. São admitidas para a hipótese dos autos a provas documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova oral e testemunhal a fim de comprovar o cumprimento das regras de efetivação da portabilidade em situação de rescisão do contrato coletivo. A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (ID n.º 547714842). Desta forma, defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora. A parte ré requereu a produção da prova testemunhal, o depoimento pessoal dos autores e o encaminhamento de ofício à ANS (ID n.º 545071765). Desta forma, defiro a prova testemunhal, oral e produção de ofício requeridos pela parte ré. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO. A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a autora destinatária final do serviço prestado pela demandada, que, por isso, configuram-se como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal. Analisando-se o caso concreto, é de se registrar que aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC e Súmula 608 do STJ, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a operadora de saúde no tocante aos registros de notificação e trâmites de migração/portabilidade regulatória. Aliado a isto, o fornecedor responde objetivamente pela qualidade do serviço que presta ao consumidor, incumbindo à ré comprovar a regularidade formal e material dos procedimentos de rescisão e comunicação adotados. Sobre os danos morais e materiais alegados, o ônus da prova permanece estático, sendo de responsabilidade da parte autora. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se foram observados os regramentos para a rescisão unilateral perpetrada pela requerida nos planos de saúde dos autores, assim como se responde ou não pelos eventuais danos morais causados à parte autora. Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do CDC, da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo ou TELEPRESENCIAL/MISTA. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiver feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. A audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cabendo ao Advogado da parte o encaminhamento de tais informações às testemunhas e aos seus constituintes, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência. As partes e seus advogados deverão acessar a sala de audiência virtual pelo link https://audinplay.tjba.jus.br/, buscando pelo número do processo (plataforma Microsoft Teams), nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de junho de 2026. Não é necessário instalar o aplicativo, sendo o acesso permitido via navegador web em computador, tablet ou smartphone. 6.- Defiro o pedido veiculado no petitório de ID n.º 545071765 para determinar a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que preste à este Juízo as informações pertinentes sobre a regularidade do cancelamento do contrato coletivo sob exame, bem como se houve formalização de migração/portabilidade ou contratação de novos planos vinculados aos autores ou à empresa estipulante. 7.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 8.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 9.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista, 14 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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