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8015788-31.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015788-31.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELETRO TRANSOL IND E COMERCIO MAT ELETRICOS LTDA e outros Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, MARIANA SALIBA LOPES DE SOUZA LIMIRO, SOPHIA MENEZES LOBO MACEDO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO, MARIANA SALIBA LOPES DE SOUZA LIMIRO, SOPHIA MENEZES LOBO MACEDO ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Caso em exame: Mandado de segurança preventivo impetrado por empresa contribuinte de ICMS contra ato atribuído à autoridade fazendária estadual, com o objetivo de afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Bahia durante o exercício de 2022. A sentença concedeu parcialmente a segurança para afastar a cobrança apenas durante o período da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022. O acórdão confirmou o julgamento. Após a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, os autos retornaram para eventual juízo de retratação. II. Questões em discussão: A controvérsia consiste em definir se a situação da impetrante se enquadra na modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, que afastou a exigência do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. Razões de decidir: 1. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil permite ao órgão julgador adequar decisão anterior à tese fixada em precedente obrigatório dos Tribunais Superiores. 2. A diligência realizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia demonstrou que a impetrante efetuou recolhimentos de DIFAL apenas em janeiro de 2022, no valor total de R$ 5.716,98, período abrangido pela anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, e deixou de recolher o tributo no período posterior, correspondente aos meses de abril a dezembro de 2022. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271/CE), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e estabeleceu que os contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022 não podem ser cobrados pelo DIFAL naquele período. 4. A realização de depósitos judiciais ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não equivalem ao recolhimento do tributo aos cofres públicos e não afastam a aplicação da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Os pagamentos realizados pela impetrante em janeiro de 2022 não impedem a aplicação da modulação, pois ocorreram em período no qual o DIFAL ainda não era exigível em razão da anterioridade nonagesimal. Eventual aproveitamento desses valores deve observar o regime próprio de compensação tributária. Dispositivo e Tese: Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anterior e adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. Segurança concedida integralmente para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS e do Fundo de Combate à Pobreza nas operações realizadas pela impetrante durante o exercício de 2022, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no período de anterioridade nonagesimal, observada a legislação tributária aplicável. Tese de julgamento: O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a cobrança do DIFAL antes de 29/11/2023 e deixou de recolher o tributo aos cofres públicos no exercício de 2022 está abrangido pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, ainda que tenha realizado depósitos judiciais ou recolhimentos referentes a período em que a cobrança era constitucionalmente inexigível. IV. Legislação e jurisprudência citadas: · Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c" (regras de anterioridade tributária); · Lei Complementar 190/2022, art. 3º (exigência da observância da anterioridade nonagesimal); · Código de Processo Civil, art. 1.030, II (juízo de retratação); · Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º (remessa necessária em mandado de segurança); · Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança como via adequada para declaração do direito à compensação tributária); · Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (limites do mandado de segurança quanto à cobrança de valores); · Supremo Tribunal Federal, Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271/CE): constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e modulação dos efeitos quanto ao DIFAL no exercício de 2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação Cível 8015788-31.2022.8.05.0001, originários do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes e apelados, ELETRO TRANSO LIND. E COMÉRCIO MAT. ELÉTRICOS LTDA e o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação, ADEQUAR o Acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271/CE), nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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