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8015723-65.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015723-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAYSSA OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA12122-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal (id 114017868), interposto por RAYSSA OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA , contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA (id 114017869), que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8015723-65.2024.8.05.0001, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 97 dias-multa. Distribuídos os autos nesta Instância Revisora (ID 114084716), foi determinado por este Relator, mediante despacho de ID 114372017, a intimação da Defesa para a apresentação das razões recursais, ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31/08/2026 (ID 114444572). Os assistentes de acusação habilitados protocolaram a petição de ID 114880801, com chamamento do feito à ordem, aduzindo, em síntese, que o Ministério Público estadual não interpôs apelação e que, em razão da remessa imediata dos autos a este Tribunal de Justiça pelo Juízo a quo, teria sido subtraída a oportunidade legal de os assistentes apresentarem apelação ou suas respectivas razões no prazo do art. 600, § 1º, do Código de Processo Penal. Requereram, assim, a baixa dos autos à origem ou a abertura de prazo nesta instância para o oferecimento de razões, com a devida devolução do lapso processual. Certificada a conclusão para análise do expediente (ID 114888761), vieram os autos conclusos. Decido. A disciplina do art. 598 do Código de Processo Penal assegura ao ofendido ou a seus sucessores a legitimidade concorrente e subsidiária para interpor apelação caso o Ministério Público, titular da ação penal pública, mantenha-se inerte e não recorra no prazo de lei. Para tanto, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece termo inicial e prazo peremptório: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para o ofendido ou seu representante legal interpor este recurso será de quinze dias, que correrão do dia em que terminar o do Ministério Público." No caso vertente, constata-se que o Ministério Público teve vista dos autos e manifestou expressa ciência da sentença condenatória em 17/08/2026 (ID 114017876). O quinquídio legal conferido ao órgão ministerial para a interposição de eventual apelação (art. 593, caput, do CPP) findou em 24/08/2026 (segunda-feira). Consequentemente, apenas a partir do dia imediato ao encerramento do prazo ministerial, isto é, 25/08/2026 (terça-feira), inaugurou-se o prazo especial de 15 (quinze) dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP para que os assistentes de acusação pudessem, caso pretendessem a reforma da sentença, interpor a sua apelação supletiva, sem que haja, no entanto, necessidade de intimação da parte assistente para a prática do ato. Considerando a data de início em 25/08/2026 e a regra geral de contagem do art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 15 (quinze) dias conferido aos assistentes de acusação findará apenas no dia 09/09/2026. Assim, quando os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos em 26/08/2026 (por força da apelação interposta pela Defesa da ré com base no art. 600, § 4º, do CPP - ID 114017868), o prazo recursal de 15 (quinze) dias dos assistentes de acusação encontrava-se em pleno curso, sem que houvesse qualquer decurso de prazo ou preclusão operada contra eles. Quanto à pretensão de interpor recurso supletivo (Art. 598 do CPP): Se o interesse dos assistentes de acusação é o de recorrer da sentença para agravar a situação processual da ré ou vindicar capítulos não contemplados pelo provimento judicial monocrático, a petição de interposição de apelação deve ser formulada formalmente dentro do prazo de 15 (quinze) dias (vigente até 09/09/2026). Descabe pretender a apresentação direta de "razões recursais do art. 600, § 1º, do CPP" sem antes existir o ato formal de interposição do recurso apelatório, ato privativo da parte inconformada. Como os autos já se encontram nesta Corte em virtude do recurso da ré, e a fim de privilegiar a celeridade e evitar deslocamentos desnecessários do feito físico/eletrônico, faculta-se aos assistentes protocolar a eventual peça de interposição diretamente perante este Tribunal ad quem até o termo final do prazo legal (09/09/2026). Por outro lado, naquilo que tange à apelação manejada pela sentenciada Rayssa Oliveira Monteiro da Silva, os assistentes de acusação ostentam a condição de recorridos. Nessa condição, o papel processual que lhes cabe limita-se à apresentação de contrarrazões, cujo prazo legal (de 3 dias sucessivos ao Ministério Público, ex vi do art. 600, § 1º, parte final, do CPP) apenas será aberto após a regular apresentação das razões recursais pela Defesa da ré apelante, que se encontra intimada para tal desiderato (ID 114372017 e ID 114444572). Inexiste, portanto, qualquer nulidade, cerceamento ou motivo para anulação de atos ou baixa prematura dos autos ao primeiro grau, bastando a correta adequação da marcha procedimental para assegurar a plenitude dos direitos de todos os sujeitos do processo. Ante o exposto, REJEITO o pedido de anulação de atos e de baixa dos autos formulado no ID 114880801, e determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria com máxima urgência e prioridade: 1. Intimem-se IMEDIATAMENTE os patronos dos Assistentes de Acusação habilitados (Dr. Ernani Luiz Orrico Ribeiro, OAB/BA nº 12.685, e Dra. Veraleide Nunes Marques, OAB/BA nº 48.550), via sistema/portal eletrônico e pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cientificando-os de que, querendo interpor apelação em face da sentença condenatória (art. 598, parágrafo único, do CPP), deverão apresentar a respectiva petição de interposição diretamente perante este Tribunal até a data limite de 09/09/2026; 1.1. Para assegurar a efetividade e a celeridade da comunicação antes do término do prazo fatal, autorizo a Secretaria a realizar contato telefônico e/ou via aplicativo oficial de mensagens com os patronos dos assistentes cadastrados nos autos, lavrando-se a devida certidão; 2. Aguarde-se o transcurso do prazo da Defesa da ré para apresentação das razões de sua apelação (art. 600, § 4º, do CPP), conforme determinado no despacho de ID 114372017; 3. Transcorridos os lapsos temporais acima discriminados: a) Havendo interposição de recurso de apelação pelos Assistentes, venham os autos imediatamente conclusos para exame de admissibilidade e ordenamento dos prazos de contrarrazões recíprocas; b) Inexistindo recurso dos Assistentes, dê-se cumprimento integral às providências de contrarrazões e de vista à Douta Procuradoria de Justiça, na esteira do despacho de ID 114372017. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG IV (12164)

  2. Intimação

    TJBA · Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8015723-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: RAYSSA OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA12122-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal (id 114017868), interposto por RAYSSA OLIVEIRA MONTEIRO DA SILVA , contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da 14ª Vara Crime da Comarca de Salvador/BA (id 114017869), que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8015723-65.2024.8.05.0001, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar a ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 97 dias-multa. Distribuídos os autos nesta Instância Revisora (ID 114084716), foi determinado por este Relator, mediante despacho de ID 114372017, a intimação da Defesa para a apresentação das razões recursais, ato disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 31/08/2026 (ID 114444572). Os assistentes de acusação habilitados protocolaram a petição de ID 114880801, com chamamento do feito à ordem, aduzindo, em síntese, que o Ministério Público estadual não interpôs apelação e que, em razão da remessa imediata dos autos a este Tribunal de Justiça pelo Juízo a quo, teria sido subtraída a oportunidade legal de os assistentes apresentarem apelação ou suas respectivas razões no prazo do art. 600, § 1º, do Código de Processo Penal. Requereram, assim, a baixa dos autos à origem ou a abertura de prazo nesta instância para o oferecimento de razões, com a devida devolução do lapso processual. Certificada a conclusão para análise do expediente (ID 114888761), vieram os autos conclusos. Decido. A disciplina do art. 598 do Código de Processo Penal assegura ao ofendido ou a seus sucessores a legitimidade concorrente e subsidiária para interpor apelação caso o Ministério Público, titular da ação penal pública, mantenha-se inerte e não recorra no prazo de lei. Para tanto, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece termo inicial e prazo peremptório: "Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para o ofendido ou seu representante legal interpor este recurso será de quinze dias, que correrão do dia em que terminar o do Ministério Público." No caso vertente, constata-se que o Ministério Público teve vista dos autos e manifestou expressa ciência da sentença condenatória em 17/08/2026 (ID 114017876). O quinquídio legal conferido ao órgão ministerial para a interposição de eventual apelação (art. 593, caput, do CPP) findou em 24/08/2026 (segunda-feira). Consequentemente, apenas a partir do dia imediato ao encerramento do prazo ministerial, isto é, 25/08/2026 (terça-feira), inaugurou-se o prazo especial de 15 (quinze) dias previsto no art. 598, parágrafo único, do CPP para que os assistentes de acusação pudessem, caso pretendessem a reforma da sentença, interpor a sua apelação supletiva, sem que haja, no entanto, necessidade de intimação da parte assistente para a prática do ato. Considerando a data de início em 25/08/2026 e a regra geral de contagem do art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 15 (quinze) dias conferido aos assistentes de acusação findará apenas no dia 09/09/2026. Assim, quando os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos em 26/08/2026 (por força da apelação interposta pela Defesa da ré com base no art. 600, § 4º, do CPP - ID 114017868), o prazo recursal de 15 (quinze) dias dos assistentes de acusação encontrava-se em pleno curso, sem que houvesse qualquer decurso de prazo ou preclusão operada contra eles. Quanto à pretensão de interpor recurso supletivo (Art. 598 do CPP): Se o interesse dos assistentes de acusação é o de recorrer da sentença para agravar a situação processual da ré ou vindicar capítulos não contemplados pelo provimento judicial monocrático, a petição de interposição de apelação deve ser formulada formalmente dentro do prazo de 15 (quinze) dias (vigente até 09/09/2026). Descabe pretender a apresentação direta de "razões recursais do art. 600, § 1º, do CPP" sem antes existir o ato formal de interposição do recurso apelatório, ato privativo da parte inconformada. Como os autos já se encontram nesta Corte em virtude do recurso da ré, e a fim de privilegiar a celeridade e evitar deslocamentos desnecessários do feito físico/eletrônico, faculta-se aos assistentes protocolar a eventual peça de interposição diretamente perante este Tribunal ad quem até o termo final do prazo legal (09/09/2026). Por outro lado, naquilo que tange à apelação manejada pela sentenciada Rayssa Oliveira Monteiro da Silva, os assistentes de acusação ostentam a condição de recorridos. Nessa condição, o papel processual que lhes cabe limita-se à apresentação de contrarrazões, cujo prazo legal (de 3 dias sucessivos ao Ministério Público, ex vi do art. 600, § 1º, parte final, do CPP) apenas será aberto após a regular apresentação das razões recursais pela Defesa da ré apelante, que se encontra intimada para tal desiderato (ID 114372017 e ID 114444572). Inexiste, portanto, qualquer nulidade, cerceamento ou motivo para anulação de atos ou baixa prematura dos autos ao primeiro grau, bastando a correta adequação da marcha procedimental para assegurar a plenitude dos direitos de todos os sujeitos do processo. Ante o exposto, REJEITO o pedido de anulação de atos e de baixa dos autos formulado no ID 114880801, e determino a adoção das seguintes providências pela Secretaria com máxima urgência e prioridade: 1. Intimem-se IMEDIATAMENTE os patronos dos Assistentes de Acusação habilitados (Dr. Ernani Luiz Orrico Ribeiro, OAB/BA nº 12.685, e Dra. Veraleide Nunes Marques, OAB/BA nº 48.550), via sistema/portal eletrônico e pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cientificando-os de que, querendo interpor apelação em face da sentença condenatória (art. 598, parágrafo único, do CPP), deverão apresentar a respectiva petição de interposição diretamente perante este Tribunal até a data limite de 09/09/2026; 1.1. Para assegurar a efetividade e a celeridade da comunicação antes do término do prazo fatal, autorizo a Secretaria a realizar contato telefônico e/ou via aplicativo oficial de mensagens com os patronos dos assistentes cadastrados nos autos, lavrando-se a devida certidão; 2. Aguarde-se o transcurso do prazo da Defesa da ré para apresentação das razões de sua apelação (art. 600, § 4º, do CPP), conforme determinado no despacho de ID 114372017; 3. Transcorridos os lapsos temporais acima discriminados: a) Havendo interposição de recurso de apelação pelos Assistentes, venham os autos imediatamente conclusos para exame de admissibilidade e ordenamento dos prazos de contrarrazões recíprocas; b) Inexistindo recurso dos Assistentes, dê-se cumprimento integral às providências de contrarrazões e de vista à Douta Procuradoria de Justiça, na esteira do despacho de ID 114372017. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. 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