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8015698-68.2025.8.05.0146

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015698-68.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: SABINO AMARO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB:RJ182662) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO SABINO AMARO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., alegando, em síntese, que possui conta bancária e que passou a sofrer débitos automáticos mensais em seu benefício previdenciário, sem o devido esclarecimento sobre as taxas e encargos aplicados, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo. Afirmou que as cobranças apresentavam juros excessivos e que, desconfiando da legalidade da operação, formulou requerimento administrativo em 13/11/2025 para obter a cópia integral do ajuste e o respectivo demonstrativo detalhado de cálculo, pedido que não foi atendido pela instituição requerida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação da ré para exibir a cópia integral do contrato e planilhas de cálculo, a fixação de astreintes diárias em caso de descumprimento, a aplicação da presunção de veracidade do Art. 400 do Código de Processo Civil e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou com a inicial procuração, documento de identificação, comprovante de residência, tela de consulta de apólice na SUSEP, comprovante de envio de e-mail com a reclamação administrativa e extrato de empréstimos do INSS (IDs 530685601, 530685602, 530685603, 530685604, 530685605 e 530685607). O juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré para apresentar defesa (ID 531809904). A ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial e a carência de ação por ausência de pretensão resistida decorrente de falta de tentativa prévia em canais oficiais (ID 535474565). No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação e que o contrato vinculado ao autor cuida-se de seguro prestamista na modalidade não contributária, cujo prêmio é de R$ 0,00 e custeado pelo estipulante (Banco Santander), inexistindo desconto no benefício previdenciário do autor. Na mesma oportunidade, procedeu à juntada de atos constitutivos, procuração, substabelecimentos e do Certificado Individual de Seguro relativo à apólice nº 1821144, certificado nº 00338725900256405232327909BRL, bem como das Condições Gerais do produto (IDs 535474583, 535474585, 535474587, 535474588, 535474574 e 535474575). Instada a se manifestar (IDs 535929378 e 536947492), a parte autora apresentou manifestação na qual rechaçou as preliminares e sustentou a nulidade absoluta do seguro prestamista vinculado a mútuo consignado por força do art. 12, V, da Instrução Normativa INSS nº 138, pleiteando a declaração de ilicitude dos descontos e a condenação em honorários (ID 542298581). Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 544032199), a ré manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir ante a juntada dos documentos solicitados (ID 547932591), enquanto a parte autora, intimada (ID 566688928), deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relatório. Decido. 3. PRELIMINAR: INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, condição indispensável para o legítimo exercício do direito de ação, conforme dicção do Art. 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade e adequação. Nas lides que envolvem a exibição de documentos bancários e securitários, a jurisprudência pátria consolidou requisitos específicos para a configuração dessa condição processual, visando evitar a judicialização prematura e assegurar que o Poder Judiciário seja acionado apenas diante de uma real pretensão resistida. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 648 (REsp 1.349.453/MS), estabelecendo que o interesse de agir em ações cautelares ou autônomas de exibição de documentos bancários pressupõe: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição, não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço, quando houver previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A exigência do requerimento administrativo busca coibir o ajuizamento indiscriminado de ações judiciais desprovidas de conflito real, prestigiando a via extrajudicial como pressuposto de admissibilidade da demanda. Na hipótese vertente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual não merece acolhimento. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a formulação de requerimento administrativo prévio e idôneo, enviado em 13/11/2025 (ID 530685605), solicitando expressamente o envio do contrato e dos documentos que comprovassem a adesão à apólice de seguro indicada (ID 530685605). Embora a ação tenha sido distribuída logo em seguida, a ré, devidamente citada nos autos, resistiu formalmente à pretensão arguindo preliminares de inépcia e falta de interesse de agir em sua contestação (ID 535474565), restando configurada a pretensão resistida a autorizar a intervenção jurisdicional para a garantia do direito à informação e à transparência nas relações de consumo. A alegação defensiva de que a solicitação não observou canais formais internos ou de que os documentos estariam acessíveis por outras vias não afasta o dever legal de exibição quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, formaliza o pedido perante a fornecedora. O silêncio e a oposição inicial da instituição na via administrativa transferem para o âmbito judicial a necessidade de satisfação do direito, configurando o interesse de agir do autor. Portanto, estando atendidos os parâmetros do Tema 648 do STJ, afasto a preliminar de carência de ação e rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos dos Arts. 17 e 330 do Código de Processo Civil, a contrario sensu. 4. MÉRITO No mérito, a controvérsia repousa sobre o dever de exibição de documentos relativos à relação jurídica mantida entre as partes. É cediço que o dever de informação e transparência constitui um dos pilares das relações de consumo, conforme regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo assegura ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, o que inclui, necessariamente, o acesso aos instrumentos que formalizam a avença. Sob o prisma processual, o Art. 396 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a ordenar a exibição de documentos que se encontrem em poder da parte adversa, visando garantir a paridade de armas e o acesso à prova necessária para a defesa de direitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que as instituições financeiras e seguradoras detêm a obrigação de manter e exibir, quando solicitadas, as cópias dos contratos e extratos bancários de seus clientes, tratando-se de documentos comuns às partes. O descumprimento desse dever na esfera administrativa, conforme já analisado no tópico anterior, justifica a intervenção do Poder Judiciário para compelir a exibição pretendida. Na hipótese vertente, após a citação e a apresentação da peça defensiva pela ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (ID 535474565), verificou-se a juntada efetiva dos documentos que consubstanciam o vínculo existente, trazendo aos autos o Certificado Individual de Seguro vinculado à apólice nº 1821144, certificado nº 00338725900256405232327909BRL, bem como as Condições Gerais do produto (IDs 535474574 e 535474575), documentos estes que eram pretendidos pelo consumidor na via administrativa. Com a vinda desses documentos aos autos, operou-se a perda superveniente do objeto desta demanda no plano processual. A entrega voluntária da apólice e do respectivo certificado - ainda que em sede judicial, em resposta direta ao pleito que configurou a lide inicial - esvaziou a necessidade de uma ordem judicial de exibição coercitiva, uma vez que o direito de acesso à informação foi materialmente satisfeito no curso da lide. Nesse diapasão, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assevera que a exibição dos documentos pleiteados após o ajuizamento da ação e a citação da parte ré acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual superveniente, ante o esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional. Assim, verificada a satisfação administrativa da pretensão no bojo dos autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É imperioso ressaltar que a eventual discussão sobre a validade do seguro, a licitude de sua vinculação à operação financeira, ou a existência de cobranças indevidas extrapola o âmbito estrito da ação de exibição, devendo ser objeto de ação de conhecimento autônoma, na qual se permitirá a dilação probatória ampla. Para o deslinde desta demanda exibitória, a juntada do documento é suficiente para exaurir a tutela postulada. Assim, constatada a juntada integral da documentação reclamada pelo autor em sede de inicial, impõe-se o reconhecimento da carência de ação superveniente. 5. LIMITES DA LIDE E INOVAÇÃO DO PEDIDO Uma questão processual de relevância ímpar para o deslinde deste feito diz respeito à preservação dos limites objetivos da lide e ao princípio da estabilização do processo. Conforme relatado, o autor SABINO AMARO DOS SANTOS, após ter acesso aos documentos exibidos pela ré em sede de contestação, apresentou manifestação na qual introduziu discussões e pedidos de natureza eminentemente declaratória, relativos à nulidade do contrato de seguro por infração normativa e à ilicitude dos descontos (ID 542298581). O ordenamento processual civil brasileiro, no seu Art. 329, II, estabelece balizas rígidas para a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir. Após a ocorrência da citação, qualquer modificação na pretensão autoral exige, obrigatoriamente, o consentimento expresso da parte ré, sendo vedada a inovação unilateral sob pena de nulidade e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A angularização da relação processual fixa o objeto do litígio, impedindo que o autor submeta ao juízo novas demandas sem que o réu tenha a oportunidade de se defender especificamente sobre elas dentro do rito adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração do pedido após a citação, sem a anuência da ré, configura inovação recursal e violação ao princípio da estabilização da lide, não podendo ser acolhida quando formulada em sede de réplica, especialmente quando se pretende transmutar uma demanda exibitória em ação declaratória. No caso sub examine, a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. não consentiu com a alteração das balizas fixadas na inicial. Ao revés, o feito seguiu para julgamento com base na matéria posta na exordial. A ação de exibição de documentos, por sua natureza, possui rito e finalidade específicos: a obtenção do documento. A discussão acerca da legalidade substancial da avença ou a declaração de ilicitude de cobranças exige rito de conhecimento pleno, o que é incompatível com a singeleza da pretensão exibitória pura ora analisada. Permitir que o autor altere substancialmente os pedidos após a citação, transformando uma demanda documental preparatória ou autônoma em uma ação anulatória, implicaria em cerceamento de defesa da ré, que contestou o dever de exibir. As alegações de nulidade e ilicitude devem ser veiculadas em ação autônoma, onde se poderá realizar a ampla cognição de mérito. Dessa forma, este juízo restringirá o julgamento estritamente ao pedido de exibição formulado na petição inicial (ID 530685600), deixando de apreciar as pretensões constitutivas ou declaratórias colacionadas tardiamente na réplica. A presente sentença limitar-se-á a declarar a satisfação do direito de exibição. 6. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A fixação dos ônus sucumbenciais, em demandas de natureza exibitória, deve pautar-se primordialmente pelo princípio da causalidade, o qual estabelece que a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do litígio. Esta diretriz é extraída da inteligência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia, que privilegia a análise da conduta das partes no plano extrajudicial e a real necessidade da intervenção estatal. No caso sub examine, restou comprovado que o autor SABINO AMARO DOS SANTOS buscou a via administrativa em 13/11/2025 (ID 530685605) e que a ré, embora citada em juízo, apresentou resistência formal ao pedido nas suas preliminares contestatórias (ID 535474565), restando caracterizada a pretensão resistida. Foi a postura omissiva na via administrativa e a oposição manifestada que forçaram o autor a manter a demanda para ter acesso aos instrumentos contratuais comuns. Embora a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. tenha apresentado a documentação pretendida juntamente com a sua peça contestatória (ID 535474565), tal ato não tem o condão de afastar a sua condenação em honorários advocatícios. A exibição espontânea em juízo, após a citação, caracteriza o reconhecimento da procedência do pedido ou, ao menos, a satisfação tardia da obrigação provocada pela ação judicial. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assevera que, havendo resistência na esfera administrativa e posterior exibição judicial do documento, a parte ré deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois foi sua conduta omissiva que deu causa ao ajuizamento da ação. A responsabilidade pelas despesas do processo e pelos honorários advocatícios deve recair sobre a ré. Contudo, o arbitramento dessa verba deve levar em conta o contexto processual específico e a singeleza da causa exibitória autônoma. Essa conduta de fragmentar em processos distintos pretensões de simples exibição sem cumulação de pedidos de fundo gera sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário. Desse modo, em atenção a essas circunstâncias e com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, medida que remunera adequadamente o trabalho realizado sem chancelar o desdobramento desnecessário de demandas. 7. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir decorrente da apresentação dos documentos no curso da demanda. Em razão do princípio da causalidade e da pretensão resistida configurada, a qual forçou o autor a buscar o amparo judicial, CONDENO a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se a baixa e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, em 26 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

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