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8015634-33.2023.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015634-33.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: JOSE PAULINO DA ROCHA Advogado(s): CECILIA MARIA DA ROCHA (OAB:BA48971) INTERESSADO: CARDOSO & MENEZES CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Advogado(s): FRANCISCO FABIO BATISTA (OAB:BA908-B) DECISÃO Vistos, etc., Chamo o feito à ordem para deliberar sobre os requerimentos pendentes e organizar a instrução probatória. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora. A pretensão de adiantamento de verba indenizatória por danos materiais e morais carece da probabilidade do direito em cognição sumária (art. 300 do CPC), visto que a ocorrência de defeito na prestação do serviço mecânico e o nexo de causalidade constituem o próprio mérito controvertido da demanda, demandando dilação probatória sob o crivo do contraditório. Ademais, a concessão imediata de verba de natureza indenizatória importaria em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). REJEITO o pedido de reconsideração deduzido pelo autor quanto à nulidade processual reconhecida na decisão de ID 552212877. A anulação dos atos subsequentes à citação decorreu de comprovado vício insanável na fase instrutória e decisória originária, estando a matéria preclusa para este juízo de primeiro grau (art. 505 do CPC). HOMOLOGO o rol de testemunhas apresentado pela parte ré no ID 574655554 (Marcelo Nunes França e Henrique Rodrigues Araújo), porquanto tempestivo em relação ao comando de ID 572817627 e no que tange à impugnação prévia/contradita formulada pelo promovente no ID 577088114, anoto que a contradita deverá ser oportunamente ratificada na abertura do ato instrutório, logo após a qualificação individual de cada testemunha e antes do início do depoimento (art. 457 do CPC), ocasião em que será analisada eventual relação de subordinação ou interesse no litígio, com possibilidade de oitiva como meros informantes descompromissados (art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC); DEFIRO a oitiva da genitora do autor, Sra. Valdelice Maria da Rocha, e de seu filho menor, a depender da idade, estritamente na qualidade de informantes do juízo (art. 447, § 2º, I, e § 4º, do CPC), dispensados do compromisso legal, devendo o autor providenciar a condução ou intimação para a solenidade; Reitero o deferimento da colheita do depoimento pessoal da parte autora, José Paulino da Rocha, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). INDEFIRO o pedido do autor constante dos IDs 577074389 e 577088114 para exibição forçada de novos documentos de oficina, tendo em vista a preclusão temporal consumada (ID 572787257) e a expressa decisão de ID 572817627 que indeferiu a juntada de documentação suplementar fora das hipóteses do art. 435 do CPC. Por fim, designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada de forma mista/presencial na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de Vitória da Conquista. Assim, ao Cartório para: A) Intime-se a parte autora pessoalmente, via mandado, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pela parte Ré, sob pena de preclusão, devendo ser INTIMADA para tanto, para comparecimento à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor importará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); B) Incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas e informantes arrolados, por carta com aviso de recebimento, cumprindo os requisitos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, com comprovação nos autos em até 3 (três) dias antes da audiência, advertindo-se de que a inércia implicará desistência tácita da oitiva (art. 455, § 3º, do CPC); C) Cumpridas todas as providências e expedientes para a assentada instrutória, aguarde-se a data designada para a realização da audiência. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito

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