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8015591-62.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015591-62.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE: ANA MARIA ROSARIO FALCAO Advogado(s): ANTONIO SIRALAN SABIA (OAB:CE35929) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA MARIA ROSÁRIO FALCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, e servidora pública estadual aposentada no cargo de professora. Narra que, em 13/11/2023, foi abordada em via pública por estelionatários e conduzida, sob ostensivo assédio e coação psicológica, ao interior da agência do Banco do Brasil localizada na Comarca de Feira de Santana/BA. Sustenta que, dentro da própria agência bancária e sem qualquer intervenção dos prepostos ou da segurança do réu, os criminosos operaram o terminal de autoatendimento e realizaram a contratação involuntária do empréstimo, no montante financiado de R$ 20.508,86 (vinte mil quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), para pagamento mediante débito em sua conta corrente, no total de 96 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 777,87 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Aduz a promovente que, ato contínuo à contratação do mútuo, foram promovidas diversas operações atípicas de saques em espécie e transferências bancárias em curto espaço de tempo, culminando na subtração da quantia global de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) de seu patrimônio, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial nº 00708720/2023-A01 perante a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana/BA. Aponta que registrou contestação administrativa perante a instituição financeira requerida, a qual julgou o pedido improcedente e manteve a cobrança dos débitos decorrentes do mútuo. Assevera ainda que as transações foram realizadas à sua total revelia, mediante vício do consentimento e falha na segurança do serviço bancário, destacando que o contrato de empréstimo não reflete a sua real vontade. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo de R$ 777,87 em sua conta corrente. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela anulação do contrato de empréstimo, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de parcelas do referido mútuo a contar de janeiro de 2024, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de 30 (trinta) salários mínimos, bem como pela exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora peticionou acostando aos autos o seu contracheque referente ao mês de julho de 2024 e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e de apreciação da tutela de urgência. Através da decisão de Id. 499624059, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente, todavia, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ante a ausência do periculum in mora. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenada a citação da instituição financeira requerida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 518772343). Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ofertado à requerente, sob o argumento de ausência de comprovação documental da incapacidade financeira. Arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sustentou a existência de pedido genérico no tocante à reparação patrimonial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo, alegando que a operação foi validamente celebrada por meio de autoatendimento bancário com a utilização de cartão magnético dotado de chip e digitação de senha pessoal e intransferível, instrumentos de guarda exclusiva da correntista. Afirmou que as transações foram concluídas com presunção de autenticidade, não havendo registro de falha operacional nos sistemas de segurança da instituição financeira. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fortuito externo e na culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito e ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar em réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (Id. 556050107). Foi praticado ato ordinatório intimando as partes para a delimitação das questões de fato e de direito e especificação das provas que pretendiam produzir (Id. 556054316). O requerido, Banco do Brasil S/A, peticionou informando expressamente que não pretendia produzir outras provas além da documentação já acostada ao feito, manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide (Id. 558295923). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (Id. 572793166). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas em dilação instrutória, mostrando-se a documentação carreada aos autos suficiente para o seguro deslinde da controvérsia instaurada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré formulou, em sede preliminar na contestação, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Contudo, a referida insurgência não comporta conhecimento. Regularmente intimada por meio do ato ordinatório de Id. 531892468 para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentais cabíveis, nos termos da legislação estadual de regência, a instituição financeira ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o respectivo pagamento. Desse modo, em razão da ausência de recolhimento das custas pertinentes ao incidente, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça, mantendo hígido o benefício deferido na decisão de Id. 499624059. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Analisando a exordial, verifica-se que a promovente narrou de forma lógica e compreensível todos os fatos que deram origem à lide, delimitando de modo preciso a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, notadamente quanto à anulação do contrato de empréstimo BB Crédito Salário nº 143485545, à restituição em dobro das parcelas de R$ 777,87 comprovadamente debitadas em sua conta corrente e à fixação de indenização por danos morais. A peça inaugural preenche integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. Da Responsabilidade da Instituição Financeira A controvérsia vertida nos autos diz respeito à validade da contratação do empréstimo pessoal, na modalidade BB Crédito Salário, realizada em 13/11/2023, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido efetivamente creditada na conta da autora a quantia de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 777,87 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como às repercussões da fraude na esfera patrimonial e moral da promovente. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entalhada entre as partes é de índole genuinamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No tocante às fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito do mercado bancário, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a conduta de estelionatários integra o risco do empreendimento financeiro, caracterizando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. A matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A tese defensiva articulada pelo banco réu fundamenta-se precipuamente na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), argumentando que o empréstimo impugnado foi formalizado em terminal de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original com chip e a digitação de senha secreta e pessoal da consumidora. Todavia, a valoração conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos conduz ao afastamento da tese de excludente de responsabilidade. A documentação acostada à exordial, em especial o Boletim de Ocorrência Policial nº 00708720/2023-A01 registrado perante a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana/BA, bem como o histórico de extratos bancários do período, demonstra de forma segura a ocorrência de ardilosa fraude e espoliação patrimonial cometida por terceiros estelionatários nas dependências físicas da agência do réu em 13/11/2023. Conforme apurado, a autora, pessoa idosa com 72 anos de idade à época dos fatos, foi abordada por criminosos e induzida a adentrar na agência bancária do réu, ocasião em que os estelionatários, atuando ao seu lado no terminal de autoatendimento e valendo-se do assédio e da indução em erro, realizaram a contratação do empréstimo BB Crédito Salário nº 143485545 no valor de R$ 20.000,00, efetuando imediatamente uma transferência via TED no valor de R$ 18.000,00 para a conta de terceiro estranho (Allysson Adria), além de dois saques no caixa no valor de R$ 9.000,00 cada e saque em caixa eletrônico no valor de R$ 2.000,00. O defeito na prestação do serviço bancário exsurge cristalino a partir do evidente descumprimento do dever legal e contratual de segurança e de prevenção de fraudes que incumbe à instituição financeira. O banco réu falhou gravemente ao permitir que, em um único dia e em um exíguo intervalo de poucos minutos, dentro do recinto de sua própria agência, fosse liberado um empréstimo de vultosa quantia para uma consumidora idosa e, ato contínuo, fossem exauridos todos os recursos através de saques na boca do caixa e transferência para terceiro não relacionado, em padrão de movimentação bancária completamente discrepante do histórico de utilização da conta mantida pela autora ao longo de anos. Analisando a conduta exigível das instituições financeiras perante movimentações financeiras atípicas efetuadas por consumidores hipervulneráveis mediante engenharia social ou assédio de terceiros, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao banco adotar mecanismos de segurança, prevenção e detecção de operações incompatíveis com o perfil do consumidor para obstar transações suspeitas e fora do perfil do correntista, sob pena de restar caracterizado o vício do serviço. No tocante ao dever de vigilância e prevenção de fraudes decorrentes de movimentações atípicas em curto intervalo de tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento de que a inoperância dos sistemas de segurança bancária enseja o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA AJUDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Parte autora que, no interior da agência bancária, é vítima de golpe praticado por terceiro que resultou em movimentações indevidas em sua conta bancária. Banco réu responde pela falha no seu sistema de segurança, que permitiu que terceiros fraudadores praticassem golpes no interior de sua agência bancária. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado . Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes. Falha na prestação do serviço da instituição bancária. Risco atrelado ao negócio. Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes. Restituição devida. Dano moral configurado . Indenização devida no caso concreto e fixada com moderação. Sentença de procedência mantida. majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 10059201320208260009 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 06/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/09/2024) Nesse contexto fático e jurídico, resta insustentável a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A digitação de senha pessoal no terminal de autoatendimento, quando inserida em contexto de assédio e fraude com evidente discrepância do perfil financeiro da cliente, não afasta o dever de segurança da instituição financeira, a quem competia identificar o alerta de risco e bloquear tempestivamente as operações anômalas. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame O autor ajuizou ação em face do banco réu, alegando ter sido vítima de sequestro e coação para realizar operações bancárias em favor de terceiros. Pediu indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou alegando a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos ocasionados. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco réu diante do pedido de indenização por danos materiais e morais, considerando a teoria do risco da atividade e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. III. Razões de Decidir A relação entre o banco réu e o autor é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do banco é confirmada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. As operações realizadas sob coação não podem ser consideradas válidas, pois não houve manifestação livre da vontade do autor. A ausência de detecção da atipicidade das operações configura má prestação do serviço, devendo o banco responder pela falha na prestação de seus serviços. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros . 2. A responsabilidade do banco decorre do risco da atividade, devendo adotar mecanismos para evitar transações atípicas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, inciso II; Código Civil, arts . 151 a 155, 927, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197 .929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, AgRg no Ag 997929/BA, Rel . Maria Isabel Gallotti, j. 12/04/2011; TJSP, Apelação nº 1001344-36.2014.8 .26.0704, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j . 10/12/2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10203253620248260002 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 12/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) Inexistindo manifestação de vontade hígida e consciente por parte da requerente para a celebração do negócio jurídico de mútuo bancário, resta anulável o contrato de empréstimo, por vício do consentimento e ausência de pressuposto de validade do ato jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Consequentemente, impositiva é a declaração de inexigibilidade de todos os débitos e encargos dele resultantes, confirmando-se a obrigação do réu de se abster definitivamente de efetuar novos descontos a esse título na conta corrente de titularidade da autora. Da Repetição do Indébito No tocante ao pedido de devolução em dobro das parcelas debitadas na conta corrente da autora, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.657/RS, pressupõe a existência de cobrança indevida realizada com conduta contrária à boa-fé objetiva ou mediante má-fé da instituição financeira. No caso em tela, embora tenha restado caracterizada a falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes, a contratação do empréstimo foi realizada em terminal de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original e digitação da senha pessoal da correntista, induzida a erro por terceiros estelionatários. Não se vislumbra má-fé ou dolo por parte do banco réu ao efetuar o recolhimento das parcelas do contrato que constava regularmente ativo em seus sistemas, configurando engano justificável diante das circunstâncias do fato. Contudo, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao reconhecimento da anulabilidade do contrato de empréstimo, os valores comprovadamente descontados a esse título devem ser restituídos à autora de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Do Dano Moral A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por deficiência nos sistemas de segurança do banco réu, o qual permitiu a liberação atípica de empréstimo e sucessivas movimentações fora do perfil da consumidora. Ainda que tenha havido a intervenção de terceiros estelionatários no interior do estabelecimento bancário, cumpre à instituição assegurar um ambiente seguro e coibir práticas fraudulentas em suas instalações e terminais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná oferece parâmetro específico para situações em que pessoa idosa é submetida a coação e realiza saques sucessivos no interior de agências bancárias. No Recurso Inominado nº 0028423-24.2019.8.16.0182, a 4ª Turma Recursal reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de operação bancária inabitual, realizada mediante coação, destacando a violação dos deveres mínimos de segurança e determinando a restituição dos valores, além da reparação moral. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BANCÁRIO - SEQUESTRO RELÂMPAGO - RECLAMANTE PESSOA IDOSA - SAQUES SEQUENCIAS NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA RECLAMADA MEDIANTE COAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OPERAÇÃO INABITUAL DA CORRENTISTA - EVIDENTE FRAUDE BANCÁRIA - DEVERES MÍNIMOS DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028423-24 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00284232420198160182 Curitiba 0028423-24 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) Os transtornos sofridos pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral in re ipsa, decorrente da privação indevida de verba alimentar gerada pelos descontos mensais em sua conta corrente, além do sentimento de impotência e do desfalque financeiro não provocado por sua vontade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo, bem como a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, parcelas e encargos dele decorrentes, determinando que o réu se abstenha definitivamente de efetuar novos descontos na conta corrente da autora a esse título; b) CONDENAR o banco réu à restituição SIMPLES dos valores comprovadamente descontados da conta corrente da autora a título de parcelas do referido empréstimo a contar de janeiro de 2024, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) DETERMINAR ao réu que promova a EXCLUSÃO E BAIXA DEFINITIVA de eventual inscrição ou apontamento do nome e CPF da autora (ANA MARIA ROSÁRIO FALCÃO, CPF nº 571.204.475-72) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins), relativamente aos débitos atrelados ao contrato de empréstimo ora anulado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em razão da sucumbência recíproca não proporcional (tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão global), CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015591-62.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REPRESENTANTE: ANA MARIA ROSARIO FALCAO Advogado(s): ANTONIO SIRALAN SABIA (OAB:CE35929) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA MARIA ROSÁRIO FALCÃO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, e servidora pública estadual aposentada no cargo de professora. Narra que, em 13/11/2023, foi abordada em via pública por estelionatários e conduzida, sob ostensivo assédio e coação psicológica, ao interior da agência do Banco do Brasil localizada na Comarca de Feira de Santana/BA. Sustenta que, dentro da própria agência bancária e sem qualquer intervenção dos prepostos ou da segurança do réu, os criminosos operaram o terminal de autoatendimento e realizaram a contratação involuntária do empréstimo, no montante financiado de R$ 20.508,86 (vinte mil quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), para pagamento mediante débito em sua conta corrente, no total de 96 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 777,87 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Aduz a promovente que, ato contínuo à contratação do mútuo, foram promovidas diversas operações atípicas de saques em espécie e transferências bancárias em curto espaço de tempo, culminando na subtração da quantia global de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) de seu patrimônio, o que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial nº 00708720/2023-A01 perante a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana/BA. Aponta que registrou contestação administrativa perante a instituição financeira requerida, a qual julgou o pedido improcedente e manteve a cobrança dos débitos decorrentes do mútuo. Assevera ainda que as transações foram realizadas à sua total revelia, mediante vício do consentimento e falha na segurança do serviço bancário, destacando que o contrato de empréstimo não reflete a sua real vontade. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo de R$ 777,87 em sua conta corrente. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pela anulação do contrato de empréstimo, pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de parcelas do referido mútuo a contar de janeiro de 2024, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de 30 (trinta) salários mínimos, bem como pela exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. A autora peticionou acostando aos autos o seu contracheque referente ao mês de julho de 2024 e reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita e de apreciação da tutela de urgência. Através da decisão de Id. 499624059, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovente, todavia, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ante a ausência do periculum in mora. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenada a citação da instituição financeira requerida. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 518772343). Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ofertado à requerente, sob o argumento de ausência de comprovação documental da incapacidade financeira. Arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sustentou a existência de pedido genérico no tocante à reparação patrimonial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo, alegando que a operação foi validamente celebrada por meio de autoatendimento bancário com a utilização de cartão magnético dotado de chip e digitação de senha pessoal e intransferível, instrumentos de guarda exclusiva da correntista. Afirmou que as transações foram concluídas com presunção de autenticidade, não havendo registro de falha operacional nos sistemas de segurança da instituição financeira. Sustentou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fortuito externo e na culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Insurgiu-se contra os pedidos de restituição de valores em dobro e de indenização por danos morais, alegando exercício regular de direito, ausência de ato ilícito e ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial, pugnando, em caso de eventual condenação, pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar em réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (Id. 556050107). Foi praticado ato ordinatório intimando as partes para a delimitação das questões de fato e de direito e especificação das provas que pretendiam produzir (Id. 556054316). O requerido, Banco do Brasil S/A, peticionou informando expressamente que não pretendia produzir outras provas além da documentação já acostada ao feito, manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide (Id. 558295923). A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte (Id. 572793166). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas em dilação instrutória, mostrando-se a documentação carreada aos autos suficiente para o seguro deslinde da controvérsia instaurada. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré formulou, em sede preliminar na contestação, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Contudo, a referida insurgência não comporta conhecimento. Regularmente intimada por meio do ato ordinatório de Id. 531892468 para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentais cabíveis, nos termos da legislação estadual de regência, a instituição financeira ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem comprovar o respectivo pagamento. Desse modo, em razão da ausência de recolhimento das custas pertinentes ao incidente, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade da justiça, mantendo hígido o benefício deferido na decisão de Id. 499624059. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial Analisando a exordial, verifica-se que a promovente narrou de forma lógica e compreensível todos os fatos que deram origem à lide, delimitando de modo preciso a causa de pedir e formulando pedidos certos e determinados, notadamente quanto à anulação do contrato de empréstimo BB Crédito Salário nº 143485545, à restituição em dobro das parcelas de R$ 777,87 comprovadamente debitadas em sua conta corrente e à fixação de indenização por danos morais. A peça inaugural preenche integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do mesmo diploma legal. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito. Da Responsabilidade da Instituição Financeira A controvérsia vertida nos autos diz respeito à validade da contratação do empréstimo pessoal, na modalidade BB Crédito Salário, realizada em 13/11/2023, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido efetivamente creditada na conta da autora a quantia de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 777,87 (setecentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como às repercussões da fraude na esfera patrimonial e moral da promovente. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica entalhada entre as partes é de índole genuinamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários e financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça através do enunciado da Súmula nº 297, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No tocante às fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito do mercado bancário, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a conduta de estelionatários integra o risco do empreendimento financeiro, caracterizando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade. A matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A tese defensiva articulada pelo banco réu fundamenta-se precipuamente na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), argumentando que o empréstimo impugnado foi formalizado em terminal de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original com chip e a digitação de senha secreta e pessoal da consumidora. Todavia, a valoração conjunta dos elementos probatórios constantes dos autos conduz ao afastamento da tese de excludente de responsabilidade. A documentação acostada à exordial, em especial o Boletim de Ocorrência Policial nº 00708720/2023-A01 registrado perante a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Feira de Santana/BA, bem como o histórico de extratos bancários do período, demonstra de forma segura a ocorrência de ardilosa fraude e espoliação patrimonial cometida por terceiros estelionatários nas dependências físicas da agência do réu em 13/11/2023. Conforme apurado, a autora, pessoa idosa com 72 anos de idade à época dos fatos, foi abordada por criminosos e induzida a adentrar na agência bancária do réu, ocasião em que os estelionatários, atuando ao seu lado no terminal de autoatendimento e valendo-se do assédio e da indução em erro, realizaram a contratação do empréstimo BB Crédito Salário nº 143485545 no valor de R$ 20.000,00, efetuando imediatamente uma transferência via TED no valor de R$ 18.000,00 para a conta de terceiro estranho (Allysson Adria), além de dois saques no caixa no valor de R$ 9.000,00 cada e saque em caixa eletrônico no valor de R$ 2.000,00. O defeito na prestação do serviço bancário exsurge cristalino a partir do evidente descumprimento do dever legal e contratual de segurança e de prevenção de fraudes que incumbe à instituição financeira. O banco réu falhou gravemente ao permitir que, em um único dia e em um exíguo intervalo de poucos minutos, dentro do recinto de sua própria agência, fosse liberado um empréstimo de vultosa quantia para uma consumidora idosa e, ato contínuo, fossem exauridos todos os recursos através de saques na boca do caixa e transferência para terceiro não relacionado, em padrão de movimentação bancária completamente discrepante do histórico de utilização da conta mantida pela autora ao longo de anos. Analisando a conduta exigível das instituições financeiras perante movimentações financeiras atípicas efetuadas por consumidores hipervulneráveis mediante engenharia social ou assédio de terceiros, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe ao banco adotar mecanismos de segurança, prevenção e detecção de operações incompatíveis com o perfil do consumidor para obstar transações suspeitas e fora do perfil do correntista, sob pena de restar caracterizado o vício do serviço. No tocante ao dever de vigilância e prevenção de fraudes decorrentes de movimentações atípicas em curto intervalo de tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já pacificou o entendimento de que a inoperância dos sistemas de segurança bancária enseja o dever de indenizar: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA AJUDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Parte autora que, no interior da agência bancária, é vítima de golpe praticado por terceiro que resultou em movimentações indevidas em sua conta bancária. Banco réu responde pela falha no seu sistema de segurança, que permitiu que terceiros fraudadores praticassem golpes no interior de sua agência bancária. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado . Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes. Falha na prestação do serviço da instituição bancária. Risco atrelado ao negócio. Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes. Restituição devida. Dano moral configurado . Indenização devida no caso concreto e fixada com moderação. Sentença de procedência mantida. majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 10059201320208260009 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 06/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/09/2024) Nesse contexto fático e jurídico, resta insustentável a tese de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A digitação de senha pessoal no terminal de autoatendimento, quando inserida em contexto de assédio e fraude com evidente discrepância do perfil financeiro da cliente, não afasta o dever de segurança da instituição financeira, a quem competia identificar o alerta de risco e bloquear tempestivamente as operações anômalas. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame O autor ajuizou ação em face do banco réu, alegando ter sido vítima de sequestro e coação para realizar operações bancárias em favor de terceiros. Pediu indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou alegando a responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos ocasionados. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco réu diante do pedido de indenização por danos materiais e morais, considerando a teoria do risco da atividade e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. III. Razões de Decidir A relação entre o banco réu e o autor é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do banco é confirmada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que instituições financeiras respondem por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. As operações realizadas sob coação não podem ser consideradas válidas, pois não houve manifestação livre da vontade do autor. A ausência de detecção da atipicidade das operações configura má prestação do serviço, devendo o banco responder pela falha na prestação de seus serviços. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes praticadas por terceiros . 2. A responsabilidade do banco decorre do risco da atividade, devendo adotar mecanismos para evitar transações atípicas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput e § 3º, inciso II; Código Civil, arts . 151 a 155, 927, par. único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197 .929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011; STJ, AgRg no Ag 997929/BA, Rel . Maria Isabel Gallotti, j. 12/04/2011; TJSP, Apelação nº 1001344-36.2014.8 .26.0704, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j . 10/12/2014. (TJ-SP - Apelação Cível: 10203253620248260002 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 12/11/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2025) Inexistindo manifestação de vontade hígida e consciente por parte da requerente para a celebração do negócio jurídico de mútuo bancário, resta anulável o contrato de empréstimo, por vício do consentimento e ausência de pressuposto de validade do ato jurídico, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Consequentemente, impositiva é a declaração de inexigibilidade de todos os débitos e encargos dele resultantes, confirmando-se a obrigação do réu de se abster definitivamente de efetuar novos descontos a esse título na conta corrente de titularidade da autora. Da Repetição do Indébito No tocante ao pedido de devolução em dobro das parcelas debitadas na conta corrente da autora, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 600.657/RS, pressupõe a existência de cobrança indevida realizada com conduta contrária à boa-fé objetiva ou mediante má-fé da instituição financeira. No caso em tela, embora tenha restado caracterizada a falha na prestação do serviço por deficiência nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes, a contratação do empréstimo foi realizada em terminal de autoatendimento mediante a utilização do cartão magnético original e digitação da senha pessoal da correntista, induzida a erro por terceiros estelionatários. Não se vislumbra má-fé ou dolo por parte do banco réu ao efetuar o recolhimento das parcelas do contrato que constava regularmente ativo em seus sistemas, configurando engano justificável diante das circunstâncias do fato. Contudo, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e ao reconhecimento da anulabilidade do contrato de empréstimo, os valores comprovadamente descontados a esse título devem ser restituídos à autora de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Do Dano Moral A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por deficiência nos sistemas de segurança do banco réu, o qual permitiu a liberação atípica de empréstimo e sucessivas movimentações fora do perfil da consumidora. Ainda que tenha havido a intervenção de terceiros estelionatários no interior do estabelecimento bancário, cumpre à instituição assegurar um ambiente seguro e coibir práticas fraudulentas em suas instalações e terminais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná oferece parâmetro específico para situações em que pessoa idosa é submetida a coação e realiza saques sucessivos no interior de agências bancárias. No Recurso Inominado nº 0028423-24.2019.8.16.0182, a 4ª Turma Recursal reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante de operação bancária inabitual, realizada mediante coação, destacando a violação dos deveres mínimos de segurança e determinando a restituição dos valores, além da reparação moral. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BANCÁRIO - SEQUESTRO RELÂMPAGO - RECLAMANTE PESSOA IDOSA - SAQUES SEQUENCIAS NO INTERIOR DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA RECLAMADA MEDIANTE COAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - OPERAÇÃO INABITUAL DA CORRENTISTA - EVIDENTE FRAUDE BANCÁRIA - DEVERES MÍNIMOS DE SEGURANÇA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES É MEDIDA QUE SE IMPÕE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1, A, DA TRP/PR - SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028423-24 .2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00284232420198160182 Curitiba 0028423-24 .2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2022) Os transtornos sofridos pela autora ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral in re ipsa, decorrente da privação indevida de verba alimentar gerada pelos descontos mensais em sua conta corrente, além do sentimento de impotência e do desfalque financeiro não provocado por sua vontade. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo, bem como a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, parcelas e encargos dele decorrentes, determinando que o réu se abstenha definitivamente de efetuar novos descontos na conta corrente da autora a esse título; b) CONDENAR o banco réu à restituição SIMPLES dos valores comprovadamente descontados da conta corrente da autora a título de parcelas do referido empréstimo a contar de janeiro de 2024, com correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até 31/08/2024, quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC), a partir de 01/09/2024, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona. A partir de 30/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação, nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) DETERMINAR ao réu que promova a EXCLUSÃO E BAIXA DEFINITIVA de eventual inscrição ou apontamento do nome e CPF da autora (ANA MARIA ROSÁRIO FALCÃO, CPF nº 571.204.475-72) perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins), relativamente aos débitos atrelados ao contrato de empréstimo ora anulado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Em razão da sucumbência recíproca não proporcional (tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão global), CONDENO a instituição financeira ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Atribuo à presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Feira de Santana/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito LE

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