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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015589-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANAINA FERNANDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO (OAB:RN21365), ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (12) Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB:MT10430/O), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103/A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) DECISÃO Vistos, etc. O BANCO INTER S.A. informou que a operação de crédito objeto da demanda foi integralmente liquidada e requereu a extinção do processo quanto ao crédito de sua titularidade, conforme demonstrativo juntado no ID. 551701140. Intimada, a parte autora não se opôs, requerendo apenas o regular prosseguimento da demanda em face dos demais réus (ID. 566894880). Dito isto, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento nos arts. 354 e 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao BANCO INTER S.A., prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Por outro lado, na manifestação de ID. 539358743, a autora sustenta que, uma vez frustrada a conciliação, estaria superada a fase prevista no art. 104-A do CDC, não sendo mais necessária a apresentação de plano voluntário de pagamento, devendo o feito prosseguir diretamente na forma do art. 104-B. A alegação, contudo, não afasta a determinação contida no ID. 534100315. Com efeito, embora a audiência conciliatória já tenha sido realizada, o regular prosseguimento para a fase prevista no art. 104-B pressupõe que estejam suficientemente delimitados os elementos da etapa anterior, especialmente as dívidas submetidas à repactuação, os respectivos credores, os valores envolvidos, a capacidade de pagamento da consumidora e a proposta apresentada na fase conciliatória. No caso, conforme já consignado no ID. 534100315, o plano apresentado no ID. 429848853 contém inconsistências numéricas, ausência de dados essenciais e não permite a adequada individualização desses elementos, circunstância que impede a análise segura da situação de superendividamento e das dívidas remanescentes a serem submetidas à fase judicial. Assim, mantenho a determinação de ID. 534100315, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o plano de pagamento apresentado, observando os requisitos ali especificados e atualizando as informações relativas às dívidas ainda existentes, inclusive quanto às obrigações eventualmente quitadas ou renegociadas no curso do processo. Por fim, à Secretaria, para que cumpra o quanto determinado na decisão de ID. 534100315, quanto à certificação da regularidade processual do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para saneamento e prosseguimento na forma do art. 104-B do CDC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda JúniorJuiz de Direito