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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8015523-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: GIRLEDE ALVES MACHADO SANTANA Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES - BA63387 INTERESSADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI - MG155240, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GIRLEIDE ALVES MACHADO SANTANA em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, alegando que é beneficiária de plano de saúde individual/familiar mantido com a ré desde 07/03/1995, tendo diagnosticada com neoplasia maligna de mama esquerda (carcinoma invasivo - CID C50). Narrou que vinha realizando acompanhamento e investigação médica preparatória para tratamento cirúrgico junto à CLÍNICA CAM - Clínica de Assistência à Mulher, sob os cuidados do médico mastologista Dr. Cesar Augusto Machado (CRM/BA nº 15.187), profissionais credenciados à rede da operadora. Sustentou que, ao comparecer à consulta previamente agendada em 22/01/2026, foi surpreendida com a notícia do descredenciamento abrupto do profissional e da clínica pela ré, sem qualquer comunicação prévia eficaz, o que ensejou a necessidade de custear consulta particular no valor de R$250,00 para não descontinuar os atos preparatórios ao procedimento cirúrgico. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o atendimento junto à CLÍNICA CAM com o médico assistente Dr. Cesar Augusto Machado. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de consultas particulares e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$60.000,00. Juntou documentos (Ids 540428377 a 540428394). Por meio da decisão de Id 540646759, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando à ré que restabelecesse o atendimento da autora junto à CLÍNICA CAM com o médico assistente Cesar Augusto Machado. Foi deferido prazo suplementar de 5 dias para cumprimento da liminar pela ré (Id 542666237). A autora alegou que, mesmo após novo prazo, a ré não cumpriu a liminar (Id 54454679). Ainda, noticiou que, em razão da resistência injustificada da requerida, foi compelida, de forma reiterada, a custear consultas médicas com recursos próprios, inclusive a realizada em 23/02/2026, no valor de R$ 250,00, exclusivamente para evitar atraso terapêutico. Pontuou que, na referida consulta, o médico assistente indicou a necessidade imediata de cirurgia oncológica, encaminhando o pedido de internação hospitalar, acompanhado de orçamento cirúrgico no valor total de R$15.500,00, conforme documentos acostados. Sustentou que, munida de toda a documentação médica necessária para a realização da cirurgia oncológica, dirigiu-se ao Hospital Santa Isabel para efetivar a internação previamente indicada, entretanto, foi surpreendida com a informação, prestada por prepostos do hospital, de que a internação somente seria autorizada caso assinasse o documento denominado "Autorização / Declaração de Honorários Médicos", por meio do qual seria compelida a declarar, de forma absolutamente fictícia, que teria optado livremente por profissional particular, assumindo integralmente os custos dos honorários médicos e, ainda, renunciando expressamente a qualquer cobrança ou reembolso junto ao plano de saúde, bem como isentando a operadora de qualquer responsabilidade financeira. Diante disso, requereu a majoração da multa por descumprimento e a realização de bloqueio judicial. A ré se manifestou declarando que deu cumprimento à medida liminar, pois emitiu guia de autorização de consulta para a autora com profissional da rede credenciada (Id 545538132). Contestação (Id 545569349) em que a ré alegou a regularidade da alteração da rede credenciada e a suficiência dos serviços disponibilizados, apontando a existência de outro prestador especialista disponível (Dr. Marques Vinicius no Espaço Saúde Salvador). Defendeu a ausência de cobertura contratual para atendimento fora da rede, a inocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, a inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais e o descabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (Id 545569352 a 545571511). A autora apresentou réplica (Id 546176140), rechaçando o suposto cumprimento da liminar e reiterando o pedido de constrição de valores para viabilização da cirurgia oncológica. Diante da constatação do descumprimento da ordem específica de manutenção do médico assistente e da clínica de origem, foram proferidas decisões determinando o bloqueio de R$ 15.500,00 nas contas da demandada via SISBAJUD para custeio do ato cirúrgico (Ids 546203312, 547323619 e 549170705). Efetivado o bloqueio e apresentada a nota fiscal dos serviços médicos e termo de responsabilidade, foi expedido e cumprido alvará de levantamento judicial para pagamento da equipe cirúrgica (Ids 549509254 e 550800217). A ré apresentou impugnação à penhora (Id 549062636), alegando que há profissional especialista na rede credenciada. A autora juntou relatório médico de alta hospitalar comprovando a realização do procedimento cirúrgico em 10/04/2026, bem como novo comprovante de pagamento de consulta médica particular realizada em 28/04/2026 (Id 567445468). Instadas acerca da produção de novas provas (Id 563438312), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids 566491095 e 567445468). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do descredenciamento de clínica e médico assistente pela operadora ré no curso de tratamento oncológico de neoplasia maligna de mama da autora. A hipótese dos autos trata de suposta falha na prestação de serviço, caso em que ocorre a inversão do ônus da prova ope legis, nos termos do §3°, Art. 14, CDC, de acordo com o qual: Art. 14. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, ainda que haja a inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Sobre o tema dos autos, é sabido que a Lei 9.656/1998 autorizou o descredenciamento dos prestadores que integram a rede do plano de saúde, nos termos do seu art. 17. Não obstante, o artigo em questão estipula determinados requisitos normativos, tais como a substituição da entidade por outra equivalente e a prévia comunicação aos consumidores com prazo de antecedência mínimo de trinta dias. Vejamos: Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. §1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Ademais, caso haja a redução da rede credenciada, as operadoras devem seguir um protocolo restrito, conforme §4° do mesmo artigo: §4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor. A ré, no entanto, não comprovou ter realizado quaisquer desses requisitos, o que reveste o descredenciamento em questão de ilegalidade. Com efeito, resta inconteste nos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda (carcinoma invasivo - CID C50) e já se encontrava em pleno acompanhamento médico, para investigação diagnóstica e preparação cirúrgica com o mastologista Dr. Cesar Augusto Machado na CLÍNICA CAM quando sobreveio o descredenciamento da clínica em janeiro de 2026. Em contrapartida, a própria ré admitiu em contestação a exclusão da especialidade de mastologia da referida clínica, não tendo demonstrado prévia e formal notificação à beneficiária com a antecedência mínima legal de 30 dias. Da mesma forma, a ré limitou-se a indicar o nome de um único profissional especialista disponível para atender a autora (Dr. Marques Vinicius no Espaço Saúde Salvador), sem, no entanto, trazer qualquer prova hábil nesse sentido. Nesse sentido, o C. STJ entende que a equivalência do prestador contratado em substituição ao descredenciado, exigida pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98, não se esgota na mera indicação de existência de rede disponível, devendo também ser demonstrada capacidade efetiva de oferta de tratamento equivalente, apto a absorver, sem descontinuidade relevante, paciente já em acompanhamento, sobretudo nos casos de linha terapêutica sensível, o que não ocorreu no caso em comento. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98. 1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos . 2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. 3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1119044 SP 2009/0110292-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) Destaco que tal entendimento se mantém atual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR . CONCEITO DE ENTIDADE HOSPITALAR. ABRANGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir. 1. A jurisprudência do STJ consolidou que o conceito de "entidade hospitalar" do art. 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, interpretado à luz dos princípios consumeristas, é gênero que abrange clínicas médicas, laboratórios, profissionais da saúde e demais serviços credenciados, impondo à operadora, para o descredenciamento, a substituição por equivalente e a comunicação prévia aos consumidores e à ANS com antecedência mínima de 30 dias. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inobservância dos requisitos legais e à ocorrência de prejuízos aos consumidores demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das circunstâncias contratuais, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ .II. Dispositivo. 3. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002977684 SC 2025/0241708-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Não bastasse, a ré não demonstrou se o referido prestador (Dr. Marques Vinicius no Espaço Saúde Salvador) foi contratado em substituição ao prestador descontinuado ou se já integrava a rede ao tempo do descredenciamento da clínica CAM, hipótese que implicaria, na verdade, redução da rede credenciada e limitação ao direito da autora. Sendo assim, a acionada deverá custear, em definitivo, o tratamento da autora necessariamente na CLÍNICA CAM com o médico mastologista Dr. Cesar Augusto Machado. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA ONDE O BENEFICIÁRIO REALIZA O SEU TRATAMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. O autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, iniciando o tratamento oncológico na Clínica ONCOMED em maio/2013, conforme relatório médico. (...) 8 . Embora seja permitido à operadora a substituição de estabelecimentos de saúde conveniados ao plano, é necessário que haja equivalência entre os prestadores. Seção II da RN n.365/2014 da ANS. 9. A recorrente não provou que a clínica indicada (Centro de Oncologia Leste Fluminense) para substituir o estabelecimento descredenciado (ONCOMED) apresenta o mesmo tipo de registro de serviços especializados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Incidência do contido no art. 375 do CPC. 10. Afirmativa de substituição por prestador análogo não demonstrada. Na espécie, não há prova de que o ingresso do restabelecimento à rede credenciada da ré ocorreu em substituição, ou seja, concomitantemente ao descredenciamento da clínica, ou se representa, tão somente, uma limitação ao consumidor, com o escopo de impor a utilização de rede própria, existente em data pretérita. 11. Ademais, não há prova da equivalência entre os estabelecimentos, afigurando-se ilícita a negativa da ré no caso concreto. Condenação da operadora em cobrir a continuidade do tratamento oncológico do autor na Clínica ONCOMED até que ocorra sua substituição por outro estabelecimento conveniado equivalente, observando os critérios estabelecidos na RN n.365/2014 da ANS. 12. Reforma da sentença . 13. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00476191720208190002, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 17, § 1º, da Lei 9656/98. IRREGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO. COBERTURA DO TRATAMENTO DEVIDA - É lícito à operadora de planos de saúde descredenciar estabelecimento hospitalar de sua rede de prestadores de serviços, desde que promova a substituição por outro estabelecimento equivalente e notifique previamente o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da alteração - Inexistindo notificação prévia do consumidor acerca do descredenciamento do centro médico em que realizava o seu tratamento, faz jus à manutenção do tratamento no referido local, devendo a operadora de planos de saúde custeá-lo - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000204794945002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) (Destacamos) DOS DANOS MATERIAIS No que se refere aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que a autora foi compelida a desembolsar valores para pagamento de três consultas médicas necessárias ao prosseguimento do seu tratamento (em 22/01/2026 - Id 540428394; 23/02/2026 - Id 544546798; e 28/04/2026 - Id 567445466), cada uma no valor de R$ 250,00, totalizando a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). Sendo assim, o montante deverá ser devolvido integralmente pela ré. DO DANO MORAL Da mesma forma, entendo que o dano moral restou configurado, tendo em vista que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, já fragilizada física e emocionalmente pelo seu grave estado de saúde, teve sua angústia intensificada pelo repentino descredenciamento da clínica sem notificação prévia, com a interrupção do seu tratamento sem a devida substituição dos profissionais por outros com o mesmo nível de aptidão técnica. Ademais, é certo que a autora sofreu com a interrupção abrupta de tratamento médico quando se encontrava em plena preparação para cirurgia oncológica iminente, o que traz ao caso concreto contornos mais profundos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ONCOLÓGICA ONDE O BENEFICIÁRIO REALIZA O SEU TRATAMENTO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (...) 7. Danos morais configurados. O descredenciamento da clínica na qual o paciente realiza seu tratamento sem prévia notificação, provocou situação aflitiva e traumática ao beneficiário e revelam fatos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. Precedente do STJ. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00476191720208190002, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE UNIDADE HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (...) 5. Conjunto probatório revela que, de fato, o dano sofrido pelo autor decorreu da recusa de atendimento médico pelo Hospital mediante a justificativa de que o atendimento não foi autorizado pelo plano de saúde. 6. Recusa de atendimento pela entidade hospitalar em período anterior ao término do descredenciamento. Operadora ré que, por sua vez, procedeu à comunicação do consumidor acerca do descredenciamento sem a antecedência mínima exigida pela Lei nº. 9.656/98. (...) 10. Dano moral configurado. Autor, que já fragilizado pelo quadro de princípio de pneumonia que o acometia, teve ainda de lidar com a negativa de atendimento de retorno médico, necessário para seu total restabelecimento, a despeito de seu comprovado adimplemento. (...) (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00049512620078190054 202400154905, Relator.: Des(a) . EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 17/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024) Caracterizado, portanto, o dano, deve-se apurar o seu valor. Quanto ao valor da indenização, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação da teoria do desestímulo. Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, na sua situação, seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, além de servir como medida educativa ao causador do dano para desestimular práticas semelhantes. Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado ao precisar o importe indenizatório, deve estar atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Com base nesses critérios, tem-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil) a título de dano moral é consentâneo com a realidade demonstrada nos autos, entendendo-se adequado e condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando, assim, exorbitância capaz de proporcionar enriquecimento ilícito a parte autora. DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LIMINAR SEM JUSTIFICATIVA. ASTREINTES E MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Compulsando os autos, verifico que a medida liminar foi descumprida pela ré, não obstante tenha sido concedida a postergação do prazo em 5 dias conforme solicitado, tanto é assim, que a autora somente teve acesso à cirurgia oncológica prescrita após o levantamento dos valores bloqueados nas contas da requerida. Nesse cenário, verifico que, tão logo a medida liminar foi concedida, a acionada requereu a dilação do prazo em 5 dias, alegando estar enfrentando dificuldades internas para efetuar a diligência, o que de boa-fé foi concedido por este Juízo. A ré, no entanto, persistiu no descumprimento da liminar e, ao ser intimada para se manifestar, apenas declarou que teria cumprido a medida por ter emitido guia de autorização de consulta com profissional da rede credenciada. Ocorre que a decisão que deferiu a liminar foi clara ao estabelecer que a ré procedesse ao custeio do tratamento da autora junto ao prestador descredenciado (Id 540646759). Isto, por si só, já evidencia a resistência absolutamente injustificada da ré de cumprir o comando judicial. Não bastasse, após a realização da penhora, a requerida entendeu por bem apresentar impugnação alegando o descabimento do bloqueio, ao fundamento, mais uma vez, de que existe profissional especialista apto à realizar o tratamento da autora na rede credenciada. Nesse cenário, a autora demonstrou que mesmo após o levantamento do valor bloqueado para realizar cirurgia oncológica, precisou custear com recursos próprios a consulta pós-cirúrgica, conforme petição e documentos de Ids 567445468 e 567445466 respectivamente. Sendo assim, o que se verifica é a persistência das rés em descumprir a medida liminar, sem apresentar qualquer justificativa plausível, o que atrai, é claro, a aplicação de astreintes. Mas não só isso. A conduta da requerida, além de configurar descumprimento da liminar e atrair a aplicação da multa fixada, revela flagrante má-fé e inadmissível desobediência processual, cenário que tem se mostrado muito comum em se tratando das operadoras de plano de saúde. Tal situação configura ato atentatório à dignidade da justiça e atrai a aplicação de multa prevista ao art. 77, IV, c/c §2°, CPC, a seguir transcritos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (grifei) É certo que a aplicação da referida multa requer, em certa medida, uma análise subjetiva, porquanto se constitui em recurso a ser utilizado diante de situações em que a resistência ao cumprimento do comando judicial importe conduta "grave". Sendo assim, a utilização de tal recurso requer análise cuidadosa caso a caso, com a exposição detalhada dos fundamentos que conduziram o magistrado à sua aplicação. Nesse sentido, tendo em vista que o rito processual prevê a possibilidade de cominação de multa diária para o caso de descumprimento da liminar, dentre outras medidas coercitivas, pode-se concluir que, nos casos em que tais medidas tenham sido vastamente utilizadas pelo magistrado e, em contrapartida, a parte ré tenha insistido no descumprimento reiterado do comando judicial sem motivação plausível, aí então estará configurado o embaraço à efetivação da decisão, o que fatalmente implica conduta "grave" e ato atentatório à dignidade da justiça, em clara subsunção do caso à hipótese do inciso IV do Art. 77, CPC. Aliás, é fato público e notório que os planos de saúde, ao longo dos últimos anos, tem insistentemente se negado a cumprir as medidas liminares impostas em seu desfavor, prática que não pode passar desapercebida por este Tribunal, posto que violadora não apenas da Justiça, como também dos direitos básicos do consumidor. A propósito, o fato tem sido objeto de matérias jornalísticas, tais quais, "Planos de saúde: mesmo após vitória na Justiça, clientes ficam sem cobertura" (vide consulta realizada em 04/06/2015 às 10:36 em: https://contec.org.br/planos-de-saude-mesmo-apos-vitoria-na-justica-clientes-ficam-sem-cobertura/) e "Planos de Saúde ignoram justiça e descumprem centenas de decisões judiciais em São Paulo" (vide consulta realizada em: https://www.estadao.com.br/saude/planos-de-saude-ignoram-justica-e-descumprem-centenas-de-decisoes-judiciais-em-sp/?srsltid=AfmBOoqRM2qgqeFJOalFbc63Bo_-2QmHZ95IXetq4_cq98F6s_7lq9xe), sendo que, nessa última, o E. TJSP apurou, somente no segundo semestre de 2023, o descumprimento reiterado de 300 liminares de saúde, por parte das maiores operadoras do país. Sendo assim, o que se vislumbra é que, malgrado a vasta utilização, pelos magistrados, de todas as medidas coercitivas previstas para assegurar o cumprimento das decisões liminares no âmbito das ações de prestação de serviço de assistência médica, ainda assim, as operadoras de saúde insistem em resistir à efetivação dos comandos judiciais, de modo que a aplicação da multa prevista ao art. 77, VI, §2°, CPC é medida de rigor, com o intuito, não apenas de penalizar a conduta reprovável, mas também de inibir que tal prática continue a ser adotada por tais prestadoras de serviço. A propósito, o C. STJ não apenas reconhece que o descumprimento de liminar pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, como entende que tal penalidade pode ser cumulada com a multa diária (astreintes), por serem de natureza jurídica distintas. Ademais, também de acordo com entendimento da Corte Superior, a multa prevista ao art. 77, §2°, CPC, tem por fundamento a violação ao dever processual de obediência e, consequentemente, ao princípio da efetividade processual. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, §1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, §4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6 . A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 REVPRO vol. 326 p. 546 RSTJ vol . 263 p. 441)(Destacamos) Diante disso, entendo que a ré deverá ser condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §2°, CPC, no percentual de 10% do valor da causa. A aplicação deste percentual se justifica pelo fato de que a ré foi sucessivamente intimada para cumprir a liminar e, mesmo após a realização do bloqueio judicial, manteve seu posicionamento no sentido de ser indevida a medida por supostamente existir profissional especialista na rede credenciada. Não obstante, a irresignação da parte com o conteúdo da decisão somente pode ser discutida via recurso próprio, não servindo, em hipótese alguma, como motivo desabonador da obrigação de atender à comando judicial, mormente quando houve a interposição do recurso pela parte em questão e não foi deferido o efeito suspensivo, como no caso dos autos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente às consultas médicas particulares comprovadas nos autos, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; Fica a ré também condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios nos termos da Lei nº 14.905/2024. Por fim, condeno também a acionada ao pagamento da multa decorrente do descumprimento da liminar (astreintes), valor a ser obtido em liquidação de sentença, bem como pagamento de multa por atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 77, IV, §2°, CPC. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Salvador, 9 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular