Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015418-09.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR APELADO: INVASORES DESCONHECIDOS e outros Advogado(s):ERICK DE SOUSA SILVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência de ação reivindicatória, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do domínio, da adequada individualização do imóvel e da posse injusta do réu. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à apreciação da força probatória da escritura pública e demais documentos, à individualização do imóvel, à legitimidade passiva, à alegada venda a non domino, à necessidade de complementação da prova documental e à distinção entre improcedência e extinção sem resolução do mérito, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da prova documental relativa ao domínio e à individualização do imóvel; (ii) estabelecer se existe contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do réu e a conclusão acerca da deficiência na individualização do bem; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar as alegações relativas à venda a non domino, à qualificação da posse e à impossibilidade de reconhecimento indireto de usucapião; (iv) definir se havia dever de oportunizar à autora a complementação da prova documental antes do julgamento; e (v) estabelecer se a insuficiência probatória impõe extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, concluindo pela ausência de comprovação do domínio, da adequada individualização do imóvel e da posse injusta, requisitos indispensáveis ao êxito da ação reivindicatória. A escritura pública e os demais documentos foram expressamente analisados, tendo sido considerada insuficiente sua força probatória em razão da ilegibilidade de trechos essenciais, da ausência de matrícula imobiliária atualizada e das inconsistências na identificação do imóvel, sem afastar a presunção de veracidade inerente aos documentos públicos. O laudo de avaliação elaborado para fins de ITBI foi apreciado no contexto do conjunto probatório, sem aptidão para suprir as deficiências verificadas na demonstração da titularidade dominial e da individualização do bem. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, inexistindo dever do magistrado de oportunizar complementação da prova documental ao término da instrução quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não há contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do demandado e a conclusão acerca da deficiência na individualização do imóvel, por se tratarem de juízos distintos, formulados em momentos processuais diversos. O acórdão não reconheceu aquisição da propriedade pelo recorrido nem atribuiu eficácia translativa aos contratos particulares apresentados, limitando-se a concluir pela ausência de demonstração da posse injusta, fundamento suficiente para a improcedência da ação reivindicatória. A insuficiência da prova dos fatos constitutivos do direito material configura matéria de mérito e conduz ao julgamento de improcedência com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, não autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, para esse fim, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador satisfaz o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 3. A insuficiência da prova do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta conduz à improcedência da ação reivindicatória com resolução do mérito, e não à extinção do processo. 4. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 485, 487, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025, 931 e 934; CC, art. 1.245; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, arts. 173, § 1º, e 187, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5012078-75.2023.8.24.0038, Rel. Des. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025, DJe 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8015418-09.2022.8.05.0274, em que figura como embargante PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME e, como embargados, FRANCISCO PIRES DOS SANTOS e INVASORES DESCONHECIDOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015418-09.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR APELADO: INVASORES DESCONHECIDOS e outros Advogado(s): ERICK DE SOUSA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PENA EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO EIRELI - ME em face do acórdão (ID 103837729) prolatado por esta MM. Relatoria, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação reivindicatória ajuizada pela ora embargante. Em suas razões recursais (ID 104170884), a embargante sustenta que o acórdão padece de omissões e contradições, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que os aclaratórios objetivam o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Alega, em síntese, que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes relativas à eficácia probatória da escritura pública e dos demais documentos apresentados, à individualização do imóvel litigioso e à correta aplicação das normas que regem o direito de propriedade e a ação reivindicatória. Sustenta que o acórdão desconsiderou a presunção de veracidade da escritura pública, bem como a relevância do laudo de avaliação para fins de ITBI e dos demais elementos documentais para comprovação da titularidade dominial, além de não oportunizar a complementação da prova documental antes do julgamento de improcedência da demanda. Aduz, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do réu e a posterior conclusão de que o imóvel não estaria suficientemente individualizado. Afirma, também, que o julgado foi omisso ao deixar de enfrentar a alegada ineficácia dos contratos particulares apresentados pelo demandado, por configurarem hipótese de venda a non domino, bem como a impossibilidade de reconhecimento indireto de situação equivalente à usucapião. Por fim, sustenta que o acórdão não enfrentou a distinção entre a improcedência do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito, defendendo que eventual insuficiência probatória deveria ensejar a aplicação do art. 485 do CPC, e não do art. 487 do mesmo diploma legal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e promover o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Em contrarrazões (ID 104772441), Francisco Pires dos Santos requer o desprovimento dos embargos de declaração, sustentando a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que teria enfrentado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Afirma que a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão apreciou adequadamente a insuficiência da prova dominial, destacando a ilegibilidade de trechos essenciais da escritura pública, a ausência de matrícula imobiliária atualizada e as inconsistências na individualização do imóvel, sem desconsiderar a fé pública da escritura ou o valor probatório dos demais documentos. Defende, ainda, inexistir contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva e a conclusão quanto à deficiência na individualização do bem, por se tratarem de juízos processuais distintos, bem como afirma que o julgado não reconheceu usucapião nem atribuiu eficácia translativa aos contratos particulares apresentados pelo recorrido, limitando-se a concluir pela ausência de posse injusta. Aduz, por fim, que o acórdão corretamente manteve a improcedência da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e que o prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, requerendo sua integral rejeição. É o que insta relatar. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015418-09.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PENA EMPREENDIMENTOS E COMERCIO IMOBILIARIO EIRELI - ME Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR APELADO: INVASORES DESCONHECIDOS e outros Advogado(s): ERICK DE SOUSA SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Portanto, os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Nesse viés, nota-se que, a princípio, o intuito claro da oposição do presente recurso é rediscutir o julgado buscando uma possível reconsideração, expediente não permitido em sede de embargos. A função primordial deste recurso é integrativa, e não substitutiva ou reformadora. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira analítica e pormenorizada, cada argumento ventilado pelas partes, bastando que a ratio decidendi esteja clara e que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia tenham sido juridicamente enfrentados, conforme preconiza o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É imprescindível, pois, verificar se o acórdão embargado contém algum dos vícios formais previstos no dispositivo legal mencionado. O acórdão embargado (ID 103639731) apreciou de forma expressa e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da sentença de improcedência da ação reivindicatória em razão da ausência dos pressupostos necessários ao acolhimento da pretensão deduzida. Conforme consignado no julgamento, a improcedência decorreu da constatação de que a autora não logrou demonstrar satisfatoriamente o domínio sobre o imóvel reivindicado, tampouco sua adequada individualização, além de não restar evidenciado que a posse exercida pelo demandado ostentasse natureza injusta, requisitos indispensáveis ao êxito da ação reivindicatória. Transcreve-se do voto (ID 98735009): "[...] Pois bem, a controvérsia gravita em torno do acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente Ação Reivindicatória, ao fundamento de ausência dos requisitos essenciais à tutela petitória, quais sejam: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do imóvel; e (iii) demonstração da posse injusta do Réu. [...] Nesse contexto, a conjugação de dois fatores (a fragilidade material da escritura apresentada e a inexistência de matrícula atualizada) compromete, significativamente, a demonstração do primeiro requisito da ação reivindicatória. Não se trata de mero formalismo exacerbado, mas de exigência inerente à própria lógica do sistema registral imobiliário, que privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos direitos reais. A insuficiência documental, portanto, impede o reconhecimento seguro da titularidade dominial, por não oferecer substrato probatório robusto e idôneo capaz de afastar dúvidas razoáveis acerca da propriedade invocada. [...]" É justamente contra essas conclusões que se insurgem os presentes embargos. Sob o argumento de existência de omissões e contradições, a embargante pretende, em verdade, que seja promovida nova valoração do conjunto probatório, atribuindo-se eficácia diversa à escritura pública apresentada, ao laudo de avaliação do ITBI e aos demais documentos constantes dos autos, bem como que sejam revistas as conclusões alcançadas quanto à individualização do imóvel e à qualificação jurídica da posse exercida pelo recorrido. Entretanto, a discordância da parte quanto ao convencimento formado pelo órgão julgador não configura vício integrativo. No tocante à alegada omissão acerca da eficácia probatória da escritura pública e dos demais documentos apresentados, observa-se que o acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a documentação produzida não se mostrava suficiente para comprovar o domínio invocado pela autora, diante da ilegibilidade de trechos essenciais da escritura pública, da ausência de certidão de matrícula atualizada e das inconsistências verificadas na identificação do imóvel. Transcreve-se (ID 98735009): "[...] Malgrado a escritura pública constitua, em regra, título apto a instrumentalizar a transmissão da propriedade imobiliária, sua eficácia probatória depende da clareza de seu conteúdo e da possibilidade de extração segura das informações essenciais, tais como identificação do bem, confrontações, localização e vínculo inequívoco com a parte que a invoca. Isto significa dizer que a leitura que se mostra comprometida, seja por deterioração, seja por deficiência na digitalização ou incompletude, perde, substancialmente, sua força demonstrativa, por não permitir ao julgador formar convencimento seguro acerca da cadeia dominial alegada. A par disso, ganha relevo a ausência de certidão de matrícula atualizada do imóvel, documento que, no sistema jurídico brasileiro, ostenta natureza central na comprovação do direito de propriedade, haja vista que o domínio imobiliário somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. [...]" Assim, não houve desconsideração da presunção de veracidade inerente aos documentos públicos, mas simples apreciação de sua força probatória à luz do conjunto dos elementos constantes dos autos, atividade inerente ao exercício da função jurisdicional. Também não procede a alegação de omissão quanto ao laudo de avaliação elaborado para fins de ITBI (ID 92211370). O referido documento foi considerado no contexto da análise probatória realizada pelo Colegiado, não tendo sido reputado suficiente, por si só, para suprir as inconsistências identificadas quanto à comprovação do domínio e à individualização do imóvel. A circunstância de a embargante atribuir maior relevância probatória a referido documento não traduz omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Igualmente não prospera a alegação de que o Tribunal deveria ter oportunizado a complementação da prova documental antes do julgamento da demanda. A insuficiência da prova produzida constitui consequência do ônus probatório atribuído à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo dever do julgador de intimar a parte para suprir deficiência probatória verificada ao término da instrução processual, sobretudo quando, durante toda a tramitação do feito, foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANO. PROTEÇÃO VEICULAR. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ANTERIOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO REALIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 15%. ART. 85, § 11, CPC. É legítimo o indeferimento judicial de requerimento probatório que se revele genérico ou carente de contemporaneidade com os atos processuais anteriores, à luz do art . 370 do CPC/2015, especialmente quando fundado em juízo de suficiência da prova constante dos autos e na ausência de demonstração concreta de fato controvertido relevante. A conduta da parte ao apresentar documento ilegível e, somente após a sentença, alegar a obtenção de cópia legível sem prova da indisponibilidade anterior, impede o reconhecimento de cerceamento de defesa e não autoriza a reabertura da instrução. A juntada de documento essencial em fase recursal sem demonstração idônea de impedimento à sua apresentação em momento anterior não supre a carga dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC . A inovação recursal, materializada por pedidos de produção de prova não formulados na instância de origem, não é admitida, por afrontar os princípios do duplo grau de jurisdição e da preclusão consumativa. (TJ-SC - ApCiv: 50120787520238240038 SC, Relator.: YHON TOSTES, Data de Julgamento: 22/05/2025, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Também não se verifica a apontada contradição entre o reconhecimento da legitimidade passiva do demandado e a conclusão adotada pelo acórdão quanto à deficiência na individualização do imóvel. A aferição da legitimidade passiva constitui juízo processual realizado a partir das alegações deduzidas na petição inicial, ao passo que a verificação da adequada individualização do bem reivindicado decorre do exame exauriente do conjunto probatório produzido ao longo da instrução. Trata-se, portanto, de análises distintas, desenvolvidas em momentos processuais diversos e voltadas ao exame de pressupostos igualmente distintos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre elas. De igual modo, não há omissão quanto às alegações referentes à denominada venda a non domino, à qualificação da posse exercida pelo recorrido ou à alegada impossibilidade de reconhecimento indireto de situação equivalente à usucapião. O acórdão não reconheceu aquisição da propriedade pelo recorrido, tampouco atribuiu eficácia translativa aos contratos particulares por ele apresentados. Limitou-se a consignar que, diante do contexto probatório examinado, não restou demonstrado que a posse exercida pelo demandado fosse injusta, conclusão suficiente para afastar um dos requisitos da ação reivindicatória. Transcreve-se da fundamentação do voto (ID 98735009): "[...] Por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel onde o Apelado vive corresponde exatamente ao bem sobre o qual afirma deter propriedade, tampouco produziu prova concreta apta a evidenciar que a posse exercida se deu de maneira violenta, clandestina ou precária. Diante deste cenário, a condição de a posse ser injusta, elemento indispensável à procedência da ação reivindicatória, não pode ser presumida, exigindo demonstração objetiva de que o Réu se mantém no imóvel sem qualquer respaldo fático mínimo ou em afronta direta ao direito dominial. A ausência de prova segura acerca da propriedade invocada e da precisa individualização do bem repercute diretamente na análise desse requisito, pois inviabiliza a conclusão de que a ocupação do Apelado recai sobre área efetivamente pertencente à Apelante. Destarte, em vista da fragilidade probatória quanto ao domínio e à delimitação do imóvel, não se mostra juridicamente possível qualificar a posse do Recorrido como injusta, mormente quando amparada por documentos que indicam exercício prolongado e com aparência de legitimidade, o que conduz à manutenção do entendimento de improcedência do pedido reivindicatório. [...]" Além disso, tendo o acórdão concluído pela ausência de comprovação do próprio domínio invocado pela autora, eventual discussão acerca da eficácia dos títulos particulares apresentados pelo recorrido revelou-se incapaz de modificar o resultado do julgamento, razão pela qual não havia necessidade de exame pormenorizado das teses suscitadas sobre esse aspecto. Também não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à distinção entre a improcedência do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito. O acórdão expressamente manteve a sentença de improcedência por reconhecer que, após regular instrução processual, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. "[...] Por fim, quadra registrar que a sentença vergastada se mostra correta ao julgar improcedente o pedido com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), não havendo razão para extinguir o feito sem resolução, como entende o Apelante, pois não se está diante de vício sanável, mas de ausência de comprovação suficiente do direito material invocado. As falhas apontadas (ausência de prova robusta da propriedade, imprecisa individualização do imóvel e não comprovação da posse injusta) não configuram vício processual, mas, sim, insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, relacionada ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC), e não de pressuposto processual ou condição da ação. [...]" Nessa hipótese, a solução jurídica adequada é precisamente o julgamento de mérito previsto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo falar em extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque a prova produzida mostrou-se insuficiente para amparar a pretensão deduzida. Cumpre registrar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025). Por fim, o propósito de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 1.025 do referido diploma legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, desde que observados os requisitos legais próprios de admissibilidade. Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração, porquanto evidenciado que a pretensão recursal se dirige, em realidade, à rediscussão do mérito da controvérsia, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa desse recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não se verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, permanecendo íntegros os fundamentos e a conclusão do julgamento. Consigno, por oportuno, que o propósito de prequestionamento não altera a conclusão ora adotada, incidindo, na espécie, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para os fins de eventual interposição de recursos às instâncias extraordinárias. É como voto. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (10)