Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015407-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSELICE BRITO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Vistos. JOSELICE BRITO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação Revisional de Correção Monetária do PIS PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição de sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A parte autora relata que é servidora pública aposentada e titular do cadastramento no programa sob o nº 1.009.767.191-3. Aduz que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o saldo de R$ 689,12, montante que reputou irrisório e incompatível com o tempo de contribuições e rendimentos acumulados. Sustenta a requerente que a instituição financeira ré, na qualidade de gestora e administradora do programa, falhou em proceder às corretas atualizações monetárias e incidência de juros, além de ter subtraído indevidamente valores de sua conta. Com base na documentação e cálculos acostados, a autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 67.204,35 a título de danos materiais, referente à diferença apurada na recomposição do saldo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 77.204,35. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do PASEP (IDs 483880707 a 483887563). O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente postulado. Distribuído inicialmente à 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, o feito teve a incompetência absoluta declarada de ofício, sendo os autos redistribuídos a esta 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador por entender-se tratar de relação jurídica de natureza cível e administrativa regida por lei específica, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID 513256653). Recebidos os autos, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do réu (ID 547980160). Citado (ID 554769117), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva (ID 558536372). Preliminarmente, arguiu a prescrição das perdas de planos econômicos, sua ilegitimidade passiva ao defender que atua como mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (União Federal), a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal, e impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, afirmando que os saldos foram atualizados de acordo com os índices legais, que os rendimentos anuais foram pagos via folha de pagamento (FOPAG) ou conta corrente, impugnou a planilha autoral por utilizar índices estranhos ao programa e defendeu a inexistência de danos materiais e morais por ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (ID 564329978), rebatendo as preliminares, invocando a competência da Justiça Estadual e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 para ratificar a legitimidade passiva do réu e a incidência da prescrição decenal contada da ciência inequívoca. Reiterou a alegação de falha na administração do saldo, insistiu na aplicabilidade das regras consumeristas com inversão do ônus probatório e pugnou pela procedência integral dos pedidos. O réu acostou manifestação complementar com a juntada de extrato e microfichas (IDs 573735891 a 573735894). É o relatório. Decido. Das Preliminares e da Competência Jurisdicional As questões processuais pendentes e as preliminares suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua peça de defesa (ID 558536372) devem ser resolvidas à luz das normas de regência e do sistema de precedentes vinculantes, de modo a garantir o regular desenvolvimento da marcha processual. No que tange à competência jurisdicional, a instituição financeira ré defende que a lide deveria ser processada perante a Justiça Federal, alegando o interesse jurídico da União na condição de gestora do fundo. Todavia, tal argumento não resiste a uma análise técnica da natureza da demanda. A presente ação não questiona a validade de normas tributárias ou a fixação abstrata de índices pelo Conselho Diretor do programa, mas foca em eventual má gestão administrativa e desfalques ocorridos sob a guarda e custódia direta do banco depositário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista federal, como é o caso do BANCO DO BRASIL S/A, desde que não figurem no polo passivo a União ou suas autarquias, conforme consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 42 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL]: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) Considerando que a pretensão reparatória é direcionada exclusivamente contra a operacionalização e custódia dos valores por parte do banco, ratifica-se a competência deste juízo estadual para o julgamento da causa, em consonância com a decisão que declinou da competência da vara de consumo (ID 513256653). No mesmo sentido, deve ser prontamente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O réu sustenta ser mero executor de comandos de terceiros, buscando eximir-se da responsabilidade pela manutenção da conta PASEP (ID 558536372). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese vinculante de que o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva exclusiva para figurar em demandas que discutam falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação de rendimentos. Portanto, como agente administrador do programa nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o réu é o responsável jurídico direto pela integridade dos saldos depositados e pela regularidade dos lançamentos efetuados. Por fim, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça oferecida pelo banco sob a alegação genérica de ausência de prova da hipossuficiência (ID 558536372), verifica-se que a pretensão não deve prosperar. A parte autora, JOSELICE BRITO DE OLIVEIRA SANTOS, é pessoa natural, aposentada, e trouxe aos autos declaração de hipossuficiência e certidões negativas da Receita Federal comprovando a isenção de imposto de renda (IDs 503065281 a 503065286), demonstrando situação fática compatível com a benesse processual. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, o réu limitou-se a tecer considerações abstratas, sem apresentar qualquer documento ou fato concreto capaz de infirmar a presunção legal e a realidade demonstrada pela servidora. Assim, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerente. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição No que concerne à contagem do prazo prescricional, o BANCO DO BRASIL S/A suscita a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932 ou prazos decorrentes de normas tributárias (ID 558536372). Entretanto, tais teses defensivas encontram-se superadas pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Tratando-se de demanda indenizatória proposta em face de sociedade de economia mista, não se aplica o prazo quinquenal da Fazenda Pública, mas o regramento do Direito Civil. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1150, consolidou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo, deve-se observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da violação sofrida. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado paradigma repetitivo estabelece, com clareza, que o marco inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme orientação pacífica da jurisprudência, a data em que o titular realiza o saque integral das cotas do PASEP representa a ciência inequívoca dos valores creditados e consolida o marco temporal de início do prazo prescricional, conforme já assentado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-27.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAFAEL MESSIAS TANAJURA LESSA Advogado(s): ISIS MARIA TEIXEIRA TANAJURA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGADA AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DEFINIDO PELA TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO SALDO NO MOMENTO DO SAQUE. TRANSCURSO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada sob o fundamento de ausência de correção monetária adequada dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A., com pedido de ressarcimento dos alegados prejuízos. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, considerando a fluência do prazo decenal desde o efetivo saque dos valores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória por suposta falha na correção dos depósitos da conta PASEP estaria fulminada pela prescrição decenal, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. III. Razões de decidir De acordo com a jurisprudência consolidada no Tema 1.150/STJ, o termo inicial da prescrição decenal para pleitos envolvendo contas vinculadas ao PASEP é a data em que o titular efetivamente toma ciência do saldo, o que normalmente coincide com o momento do saque. No caso, o saque ocorreu em 04/12/2003, e a ação foi ajuizada apenas em 07/02/2025, revelando a fluência de mais de 21 anos, o que confirma a prescrição. A alegação de que o prazo deveria começar com o requerimento de extratos posteriores ao saque contraria a teoria da actio nata e tornaria o termo inicial à disposição arbitrária da parte interessada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular da conta toma ciência do saldo, geralmente no momento do saque." ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator procurador de Justiça 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002315-27.2025.8.05.0274,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 16/12/2025 ) No caso concreto, os extratos e microfichas acostados aos autos revelam que a autora JOSELICE BRITO DE OLIVEIRA SANTOS efetuou o saque integral por motivo de aposentadoria em 11/09/2002, no valor de R$ 689,12 (rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1800"), zerando integralmente o saldo de sua conta individualizada (IDs 483887563 e 573735894). A realização do saque extintivo em setembro de 2002 consubstanciou a inequívoca ciência da autora a respeito do montante creditado em sua conta, deflagrando a contagem do prazo prescricional decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil. Logo, a pretensão indenizatória estaria prescrita em setembro de 2012. Considerando que a presente ação foi distribuída em 30/01/2025 (ID 483880705), resta patente o transcurso de mais de vinte e dois anos entre a ciência do saldo e o exercício do direito de ação, superando o limite decenal estabelecido pela tese repetitiva vinculante. Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo banco réu para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, restando prejudicada a análise dos demais pedidos de mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão e, consequentemente, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 205 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo quinquenal sem que tenha havido mudança na situação de insuficiência de recursos da beneficiária, a obrigação será extinta de pleno direito. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará o embargante à imposição das multas previstas na legislação processual. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após a adoção das cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 03 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito