Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015405-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIBALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão (ID 101091821) que denegou a segurança pleiteada, na qual se buscava reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e cálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. O embargante alega omissão/contradição, sustentando que o feito deveria ter sido suspenso em razão da admissão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, que versa sobre matéria idêntica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão é omisso ou contraditório por não ter determinado a suspensão do feito em razão do IRDR; (ii) se a pretensão do embargante se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A matéria referente ao IRDR não foi suscitada pelo impetrante em momento anterior ao julgamento, tampouco consta dos autos comprovação de que a admissão do incidente tenha ocorrido antes da prolação do acórdão embargado, com ordem expressa de suspensão dos processos individuais. 4. Os embargos de declaração não se prestam a veicular questão nova não submetida ao contraditório e ao exame do órgão julgador, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância. 5. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão fundada em IRDR não suscitado antes do julgamento e sem comprovação de ordem suspensiva nos autos não configura vício no acórdão, sendo incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8015405-51.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ERIBALDO DOS SANTOS SILVA, e como embargado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 4 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015405-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIBALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ERIBALDO DOS SANTOS SILVA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 101091821), que denegou a segurança pleiteada, mantendo o ato administrativo que transferiu o impetrante para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, porquanto não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para promoção ao Oficialato, especialmente a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). Nas razões dos embargos (ID 102232965), o impetrante alega omissão/contradição no julgado. Sustenta que a matéria discutida no mandado de segurança guarda relação com o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8008020-52.2025.8.05.0000, o qual aborda a existência ou não de direito à promoção ao posto de 1º Tenente fundado na extinção das patentes de Cabos e Subtenentes PM. Assevera que, em razão da instauração do IRDR, o feito deveria ter sido suspenso até o julgamento do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC, sob pena de nulidade. Requer, assim, o conhecimento do recurso com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a suspensão do mandado de segurança. Intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia manifestou-se (ID 103096120) pela manutenção do decisum recorrido, sustentando a inexistência de vício e a mera repetição dos argumentos expendidos na exordial. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015405-51.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERIBALDO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O recurso está fundamentado no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O impetrante argumenta que o acórdão foi omisso e contraditório ao não determinar a suspensão do feito em razão da existência do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, que versaria sobre matéria idêntica à discutida nos autos. A pretensão do embargante não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a matéria concernente ao IRDR não foi suscitada pelo impetrante em nenhum momento processual anterior ao julgamento. Não consta da petição inicial (ID 79374320) qualquer menção ao incidente, tampouco foi o tema abordado nas manifestações posteriores do impetrante ao longo da instrução. Os embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência, não se prestam a veicular questão nova não submetida ao contraditório e ao exame do órgão julgador. A finalidade do recurso é sanar vícios existentes no julgado, e não introduzir matéria que poderia e deveria ter sido arguida oportunamente. Admitir-se o contrário importaria em indevida inovação recursal e supressão de instância. Em segundo lugar, o embargante não trouxe aos autos comprovação de que a admissão do IRDR com ordem de suspensão dos processos individuais tenha ocorrido antes da prolação do acórdão embargado, em 05/03/2026. O boletim de pauta (ID 99358609) que relaciona o IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 como ordem 174 na mesma sessão de julgamento (ordem 188 deste MS) não demonstra, por si só, que tenha havido admissão formal do incidente com determinação de sobrestamento dos feitos. Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é a medida correta. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERIBALDO DOS SANTOS SILVA, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04