Publicações do processo

8015387-93.2026.8.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015387-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: JILVANDA DA SILVA SANTOS Advogado(s):MAIANA LOPES PAIVA ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. TEMA 1.150 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da competência da Justiça Federal, da incidência do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise da prescrição à luz do Tema 1.387 do STJ, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Federal; (ii) se houve omissão quanto ao exame da prescrição da pretensão autoral; e (iii) se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. A pretensão deduzida na ação originária não objetiva a revisão dos índices de atualização monetária do PASEP fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas a apuração de desfalques e falhas na administração da conta individual, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. 5. Inaplicabilidade da competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico da União, permanecendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 6. A alegação de prescrição foi expressamente examinada e rejeitada no acórdão embargado, inexistindo omissão quanto à matéria, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios. 7. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados quando a decisão contém fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Nas demandas que objetivam a reparação de desfalques, saques indevidos ou falhas na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, subsiste a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do Tema 1.150 do STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8015387-93.2026.8.05.0000, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargada Jilvanda da Silva Santos, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.