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8015362-80.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015362-80.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: DIGITAL CENTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMATICA LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. ASSUNÇÃO EXPRESSA DO PASSIVO EM DISTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de sucessão processual formulado pela exequente para inclusão do único sócio da empresa executada no polo passivo da demanda, após a baixa da pessoa jurídica perante a Receita Federal em decorrência de sua extinção por liquidação voluntária. A agravante sustentou que o distrato social contém cláusula expressa pela qual o sócio remanescente assumiu integralmente a responsabilidade pelo passivo superveniente da sociedade, defendendo ser desnecessária a demonstração de patrimônio líquido positivo ou de distribuição de bens para o deferimento da sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o redirecionamento da execução, mediante sucessão processual, para inclusão do sócio da sociedade empresária extinta quando o distrato social contém cláusula expressa de assunção das obrigações remanescentes, bem como se, nessa hipótese, é necessária a demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua distribuição aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil aplica-se, por analogia, às hipóteses de extinção de pessoa jurídica, desde que exista sucessor legitimado a assumir sua posição processual, em consonância com a disciplina da legitimidade passiva prevista no art. 779, II, do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade ordinária dos sócios de sociedade limitada é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de assunção voluntária de obrigações mediante previsão expressa constante do distrato social. 5. O distrato social regularmente registrado atribuiu expressamente ao único sócio a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo supervenientes da sociedade extinta, circunstância que constitui fundamento jurídico suficiente para sua inclusão no polo passivo da execução, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da demonstração de dissolução irregular. 6. O precedente do Superior Tribunal de Justiça que condiciona a sucessão processual à demonstração de patrimônio líquido positivo não se aplica à hipótese em exame, porquanto foi firmado em contexto fático distinto, inexistindo naquele caso cláusula expressa de assunção do passivo pelos sócios. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o direcionamento da sucessão processual ao sócio que, em distrato social, assumiu expressamente as obrigações da pessoa jurídica extinta, sendo desarrazoado impor ao credor o ônus de comprovar patrimônio líquido positivo de sociedade já regularmente baixada perante os órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferir a sucessão processual da sociedade empresária executada e determinar a inclusão do sócio que assumiu expressamente o passivo remanescente no polo passivo da execução, com o regular prosseguimento do feito executivo. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 110, 779, II, e 931 do Código de Processo Civil; art. 1.052 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.389/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp 2.954.134/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; REsp 2.082.254/GO (distinguido). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em que figura como parte agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como parte agravada DIGITAL CENTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida, deferir a sucessão processual da executada DIGITAL CENTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E INFORMÁTICA LTDA. e determinar a inclusão de William dos Santos Santana no polo passivo da execução de origem, com o consequente prosseguimento do feito executivo em face do sócio que assumiu expressamente o passivo remanescente da sociedade no distrato social, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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