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8015325-94.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8015325-94.2019.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA SUELI GOIS BORGES EXECUTADO: PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc. PORTAL DO JARDIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA opôs embargos de declaração (id 553735337) em face da decisão interlocutória proferida por este juízo (id 551667824). Em suas razões recursais (id 553735337), o embargante alega a ocorrência de erro material, contradição e omissão. Sustenta que a fixação e o rateio de honorários periciais não poderiam ter ocorrido, sob o argumento de que o processo já teria sido extinto por sentença anterior com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (id 553735337). Aduz, outrossim, que já havia recolhido a sua quota parte dos honorários periciais à época da realização da perícia, tendo o laudo pericial sido devidamente acostado aos autos. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para tornar sem efeito a fixação e o rateio dos honorários periciais ou, subsidiariamente, pela prestação de esclarecimentos. A embargada foi devidamente intimada para manifestação (id 569832191), deixando transcorrer o prazo in albis (id 576630589). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o embargo foi oposto dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis somente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. No caso vertente, conquanto o provimento jurisdicional atacado (id 551667824) tenha sido proferido em data posterior à sentença de extinção da execução (id 549723598), não se verifica qualquer eiva de erro material, contradição ou omissão suscetível de comprometer ou alterar a higidez da decisão embargada, merecendo, contudo, o acolhimento do pedido subsidiário tão somente para prestar os devidos esclarecimentos processuais e afastar qualquer dúvida quanto ao alcance do ato judicial. Com efeito, a realização da perícia contábil foi determinada de ofício por este Juízo no bojo da decisão de id 451679826, oportunidade em que se estabeleceu o rateio dos honorários do expert em 50% (cinquenta por cento) para cada polo litigante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Em atenção à proposta formulada pelo perito judicial no valor global de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) (id 455938435), a demandada manifestou expressa concordância e realizou prontamente o depósito judicial de sua respectiva metade, perfazendo o montante de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), conforme guias e comprovantes de ids 486727785 e ID 486727786. Por sua vez, a fração honorária imputada à exequente, beneficiária da assistência judiciária gratuita, depende de custeio administrativo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante previsto no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Todavia, para que o Tribunal de Justiça do estado da Bahia proceda ao adimplemento de honorários periciais que excedam o patamar ordinário de tabela, as normas de regência interna e a sistemática de pagamento a peritos em processos sob o pálio da justiça gratuita exigem a prolação de ato judicial motivado que justifique a majoração da quantia fixada pelo Magistrado em razão da complexidade do trabalho desempenhado. Nesse cenário, conforme certificado nos autos pela Secretaria da Vara (id 551644056), fez-se estritamente necessária como ato administrativo-processual integrativo destinado a conferir respaldo material ao requerimento de pagamento formulado administrativamente em benefício do perito perante o Tribunal de Justiça (id 555021530), restrito à cota-parte estatal atribuível à autora. Portanto, esclarece-se à parte embargante que a decisão de id 551667824 não impôs qualquer nova obrigação de pagamento à executada, tampouco alterou o valor que já havia sido adimplido e comprovado nos autos. O ato destinou-se exclusivamente a justificar perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a majoração da fração de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) devida em razão da gratuidade deferida à exequente, não havendo que se falar em cobrança duplicada ou vulneração à coisa julgada formal da sentença extintiva da execução. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo-se incólume a decisão de ID 551667824 em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor do perito judicial, RONALDO NOGUEIRA GOMES FILHO, visando à liberação do montante depositado pela executada a título de honorários periciais no id 486727785 e id 486727786, observando-se os dados bancários e a chave PIX informados no id 555050647. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Procedam-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito

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