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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8015305-84.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Arras ou Sinal] EXEQUENTE: VCA VILA DO MARQUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JHONATA SOUSA SANTOS, AMANDA QUEZIA DE LIMA SANTOS Vistos, etc. De início, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 530232665) para conta de depósito judicial. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias. Considerando que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros da parte executada via sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, na modalidade conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente, através do advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas da diligência, caso ainda não tenham sido recolhidas. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, manifestamente insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, determino desde já seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Após, intimem-se o executado, pessoalmente, acerca de eventuais bloqueios realizados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias. Na hipótese de a pesquisa resultar infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos autos indicando novos bens penhoráveis ou requerendo o que entender cabível para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 28 de agosto de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito