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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015287-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA DE LIMA VIEIRA Advogado(s): REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DESPACHO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARINALVA DE LIMA VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE (APS). Em manifestação anterior constante dos autos (ID 504200148), a parte ré suscitou preliminar de litispendência, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob a alegação de identidade com a demanda autuada sob o nº 8094945-19.2023.8.05.0001. Diante da ausência dos documentos indispensáveis à demonstração do alegado, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da ré para que promovesse a juntada da cópia integral dos autos nº 8094945-19.2023.8.05.0001, no prazo de 10 (dez) dias, para aferição de eventual litispendência, conexão ou prevenção (ID 542722715). Em cumprimento ao aludido comando judicial, a acionada atravessou a petição de ID 551678838, trazendo aos autos a documentação comprobatória e a íntegra das peças da referida demanda paradigma (IDs 551678845 e 551678846). Pois bem. A relação processual civil orienta-se pelos princípios fundamentais do contraditório substancial, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, expressamente consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o órgão jurisdicional não pode deliberar sobre nenhuma questão, inclusive de ordem pública e cognoscível de ofício, sem assegurar previamente aos litigantes a faculdade de exercer o direito de manifestação e de influir de forma efetiva no convencimento do magistrado. Tratando-se de juntada superveniente de acervo documental relevante, destinado a comprovar preliminar extintiva arguida pela parte ré, incide a regra cogente do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos, deve-se conceder à parte contrária o prazo legal para manifestação e impugnação. Ademais, a parte autora encontra-se assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 401631513), incidindo as prerrogativas legais de intimação pessoal e de contagem dos prazos em dobro, na forma do art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 148, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil: a) determino a intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de representante processual da parte autora, para que, no prazo de 10 dias (com cômputo em dobro, nos termos do art. 186 do CPC), manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 551678838 e os documentos carreados nos IDs 551678845 e 551678846, inclusive sobre a preliminar de litispendência suscitada pela acionada; b) transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria a regularidade do decurso temporal e façam-se os autos conclusos para apreciação da preliminar ou saneamento e organização do processo. Publique-se. Intime-se. Salvador, data da assinatura digital.
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