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8015278-13.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015278-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA IZABEL PATRICIA DE CARVALHO Advogado(s): JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (OAB:BA43437), ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (OAB:BA35127), MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (OAB:BA27448) REU: ANDRE ROSSI FERREIRA e outros Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343) DECISÃO Vistos, etc. NOMEIO a perita cirurgiã-dentista Dra. Soraya de Azevedo Lima, com endereço eletrônico Contato@peritosjudiciais.com e telefones de contato (73) 3211-2287 / (73) 3215-5636, profissional de qualificação e idoneidade presumidas perante este Juízo. No que tange ao custeio da perícia, restando deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 495438272) e expressamente determinada a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os ônus financeiros relativos ao adiantamento dos honorários periciais devem ser carreados à parte ré, assegurando-se a paridade de armas e a viabilidade da instrução instrutória cabível ao fornecedor para comprovar a higidez dos seus serviços. Fixo, desde logo, os honorários periciais provisórios no patamar correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, valor que se afigura proporcional, razoável e compatível com a natureza da perícia odontológica e a complexidade técnica dos exames necessários ao deslinde da causa, os quais deverão ser adiantados pela parte ré. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos (com a indicação de e-mail e telefone de contato) e apresentem seus quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se a perita nomeada, Dra. Soraya de Azevedo Lima, via e-mail e canais informados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: Diga se aceita o encargo judicial e se concorda com a proposta de honorários periciais provisórios ora arbitrada, firmando o competente termo de compromisso nos autos; Havendo aceitação expressa, designe data, horário e local para a realização do exame clínico na parte autora, cientificando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a possibilitar a intimação prévia das partes e patronos; Promova, desde logo, a análise dos prontuários, termos contratuais e laudos de tomografias/radiografias já carreados aos autos eletrônicos, notadamente os documentos de (ID 483861964), (ID 483861966), (ID 483861968), (ID 483861984), (ID 483861986), (ID 500850613), (ID 500850614), (ID 500850615), (ID 500850616) e (ID 500850617). Com a confirmação da data pela perita, intime-se a parte ré para depositar judicialmente o valor dos honorários provisórios no prazo de 10 (dez) dias, bem como intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da diligência pericial e eventual acompanhamento por seus assistentes técnicos. Intime-se a autora, pessoalmente e por seus advogados, para que compareça ao exame pericial na data e local designados, munida de documento de identificação oficial com foto e de todas as vias originais de exames radiográficos, tomográficos e laudos médicos/odontológicos correlacionados ao caso. A Sra. Perita deverá apresentar o laudo técnico pericial em cartório no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da realização da perícia clínica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular

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