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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015258-90.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: RA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUT - EIRELI - ME Advogado(s): MARIVALDO APARECIDO ARAUJO LIMA (OAB:SP210131) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUT - EIRELI - ME, autuada originariamente sob o rótulo de ação declaratória de obrigação de pagamento cumulada com cobrança. Alega a parte autora que celebrou com a pessoa jurídica ré o Contrato de Empréstimo nº 385/4889057, vinculado à conta corrente nº 387600-4 mantida na Agência 1425. Afirmou que a ré inadimpliu as prestações vencidas entre 15/10/2011 e 15/07/2015, acumulando saldo devedor histórico de R$ 350.448,80, e postulou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 581.199,23. A petição inicial veio acompanhada de procuração, substabelecimentos, extrato de conta corrente, demonstrativos internos de cálculo e notificação extrajudicial. Em 24/07/2023, o autor apresentou petição de emenda à petição inicial para postular a declaração da obrigação referente à dívida exposta e retificar o valor da causa para R$ 306.525,59. A ré compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documento essencial, decorrente da falta do instrumento contratual assinado. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, argumentando que a última parcela venceu em 15/07/2015 e a ação foi distribuída em 31/12/2021. Formulou pleito indenizatório por danos morais no percentual de 10% sobre o débito, além de requerer a condenação do banco por litigância de má-fé e a expedição de ofícios disciplinares e penais. O autor ofereceu réplica, sustentando a impressibilidade da tutela meramente declaratória, a higidez das telas sistêmicas como prova da contratação e a impossibilidade de condenação em danos morais. Instadas a especificar provas, o banco requereu o julgamento antecipado do mérito e o prazo da demandada transcorreu sem manifestação. A instituição financeira formulou novo pedido de habilitação com requerimento de intimações exclusivas em nome de seus patronos constituídos. É o relatório. Decido. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Defiro o pedido de emenda à petição inicial apresentado no id 401085994 para fixar o valor da causa em R$ 306.525,59. A Secretaria deve proceder à devida retificação cadastral no sistema eletrônico. I.II. DA HABILITAÇÃO DOS PATRONOS DO AUTOR Defiro igualmente a habilitação dos novos patronos da instituição financeira autora, constituídos nos ids 570505177 e 570505178, determinando o cadastramento exclusivo dos advogados indicados e a baixa das anotações dos causídicos anteriores. I.III. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele deve ser examinada. Na hipótese, a instituição financeira persegue crédito originado de operação bancária (Contrato nº 385/4889057), mas não juntou aos autos o instrumento de contrato firmado entre as partes, limitando-se a apresentar extrato e telas de demonstrativos internos unilateralmente produzidos. O entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a juntada de extratos e telas unilaterais não supre a indispensabilidade do contrato bancário para demonstrar os termos pactuados, os encargos e o fato constitutivo do direito creditício. Além da fragilidade probatória quanto aos termos da contratação, sobressai matéria prejudicial que fulmina de forma definitiva a pretensão deduzida. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso concreto, o demonstrativo apresentado pelo banco autor indica que as parcelas da operação financeira venceram entre 15/10/2011 e 15/07/2015. O termo final do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 16/07/2020. A presente demanda foi ajuizada apenas em 31/12/2021, quando o crédito já se encontrava plenamente prescrito. A pretensão do banco de afastar os efeitos da prescrição por meio de emenda que rotula o pleito como ação puramente declaratória não merece acolhimento. A ação declaratória tem por objeto a certeza da existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica, mas não pode ser desvirtuada para conferir exigibilidade ou constituir título sobre pretensão patrimonial que já foi extinta pelo decurso do tempo. A ementa do Superior Tribunal de Justiça ilustra a incidência do prazo quinquenal sobre as obrigações dessa natureza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.1 Operada a prescrição quinquenal, extingue-se a pretensão de cobrança do crédito, impondo-se a resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por BANCO BRADESCO S.A. em face de RA DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUT - EIRELI - ME, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão correspondente ao Contrato nº 385/4889057 e declarando a inexigibilidade do débito apontado nos autos. Deixo de conhecer do pedido de condenação em danos morais deduzido pela ré em contestação, em razão da inadequação da via eleita, e indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé e expedição de ofícios. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema para constar R$ 306.525,59, bem como à anotação exclusiva dos novos patronos habilitados pela parte autora no id 570505177. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simões Filho/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito 1BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em: 14 out. 2024. DJe, 16 out. 2024.