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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8015157-05.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DJANIRA PEREIRA DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DJANIRA PEREIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narra o Autor que é titular da unidade unidade geradora nº 7077158469 e unidade compensadora nº 7092616708, localizada no Município de Vitória da Conquista/BA, imóvel que possui sistema de geração de energia solar regularmente instalado, circunstância que resulta em reduzido consumo de energia elétrica e, consequentemente, em histórico de faturamento mensal significativamente baixo. Afirma que as faturas da unidade consumidora apresentam, ordinariamente, valores compreendidos entre aproximadamente R$ 100,00 e R$ 120,00, compatíveis com a energia produzida pelo sistema fotovoltaico existente no imóvel. Sustenta que foi logo após a homologação da unidade geradora, foi surpreendida com a emissão de fatura referente ao mês de setembro e outubro de 2025, totalizando o valor de R$ 951,61 (novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), quantia que reputa absolutamente incompatível com o padrão histórico de consumo da unidade e com a realidade operacional do sistema de geração de energia solar instalado em sua residência - ID 566086386. Alega ainda que em novembro/2025 chegou a ter o fornecimento de energia elétrica suspendido pela Ré, deixando a Autora por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem o referido serviço, sob o fundamento de que os valores das faturas acima mencionadas estavam corretos. Aduz que, diante da discrepância identificada, buscou solucionar a questão administrativamente, abrindo uma reclamação virtual. Todavia, foi novamente informada que as cobranças estavam devidamente corretas - ID 566086384. Posteriormente, afirma que, referente aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, voltou a receber faturas com valores muito acima do que realmente foi consumido, motivo pelo qual fez uma nova reclamação, mas não obteve uma resposta satisfatória da Ré. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito discutido, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a proibição de inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial, dos quais se extrai, ao menos em juízo de cognição sumária, expressiva divergência entre o valor da fatura impugnada e o histórico de consumo da unidade consumidora. Observa-se que o autor afirma possuir sistema de geração de energia solar instalado no imóvel, circunstância que, em tese, justifica a existência de faturas ordinariamente reduzidas. A cobrança repentina de montante significativamente superior ao padrão histórico revela situação apta a ensejar dúvida razoável acerca da regularidade da medição e da cobrança realizada. Além disso, os documentos apresentados indicam a adoção de providências administrativas pelo consumidor, sem que, ao menos por ora, haja demonstração de que a concessionária tenha realizado efetiva vistoria técnica na unidade consumidora para esclarecer a origem da elevação abrupta do consumo faturado. Registre-se ainda, que há entendimento na jurisprudência pátria sobre a possibilidade de suspensão do débito questionado referente a serviço essencial, até que se discuta em Juízo o real valor devido. O perigo de dano igualmente se encontra configurado, uma vez que o débito discutido refere-se a serviço público essencial, sendo plausível o receio de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias capazes de gerar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Registre-se que a concessão da medida não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito, constituindo providência destinada apenas à preservação da utilidade do processo até o esclarecimento dos fatos mediante o contraditório e a ampla instrução probatória. Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que a Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, de nº 6438811, em razão do débito descrito na inicial, no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), com vencimento em 13/07/2026, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento. Determino ainda que a Ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em decorrência da fatura discutida nos autos, também sob pena de multa diária no valor acima fixado. Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para cumprimento desta Decisão e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A CITAÇÃO deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte Autora. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO(S). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 25 de agosto de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006