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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8015142-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE SILVA DE JESUS Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ALINE DIAS SOUZA ALBUQUERQUE COELHO (OAB:BA23949-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo) formulado por JOSE ALEXANDRE SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8186785-76.2024.8.05.0001, em que a parte apelante litiga contra EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido (art. 98, § 3º, do CPC)." Em suas razões, o requerente sustenta, em síntese, que: 1. foi aprovado na 4ª colocação (ampla concorrência) do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação na localidade/polo de Jandaíra/BA; 2. sofreu preterição arbitrária e imotivada em virtude da contratação irregular de trabalhadores terceirizados para o exercício das exatas funções inerentes ao cargo para o qual prestou o certame; 3. o magistrado de origem incorreu em erro ao fundamentar a sentença de improcedência sob um prisma territorial estritamente municipal, exigindo a prova da terceirização limitada às fronteiras do município de Jandaíra; 4. o edital de abertura estabelece, de forma clara, que o critério para provimento das vagas e organização do quadro de pessoal da estatal é eminentemente regional; 5. a prática adotada pela requerida configura burla à ordem de classificação e atrai a aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF); 6. há risco de dano irreparável decorrente do caráter alimentar da remuneração que deixa de receber enquanto aguarda o deslinde do feito. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a sua imediata nomeação e posse. Por decisão anterior (ID 100582293), esta Relatoria antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar à EMBASA que procedesse à nomeação e posse do requerente no cargo para o qual foi aprovado, fixando multa diária para o caso de descumprimento. A decisão fundamentou-se na comprovação da preterição arbitrária, à luz do Tema 784 do STF e da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, bem como no critério regional de provimento das vagas, previsto no Edital nº 001/2022. Inconformada, a EMBASA interpôs Agravo Interno (ID 111898833), sustentando, em síntese: (i) a ausência de direito subjetivo à nomeação, porquanto o requerente foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital; (ii) a inexistência de prova cabal da preterição, ao argumento de que os contratos de terceirização seriam genéricos, temporários e não contemplariam a localidade específica de Jandaíra/BA; (iii) a ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o certame previa a escolha do município, e não da regional; (iv) a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (v) o alegado prejuízo econômico à Administração Pública; e (vi) a inexistência de uniformização jurisprudencial pela decisão do STF na SL nº 1.816/BA, a qual não possuiria efeito vinculante. Em sede de contrarrazões ao pedido de efeito suspensivo (ID 103150554), a EMBASA sustentou a ausência de direito subjetivo à nomeação, a inexistência de provas de preterição e o alegado prejuízo econômico à Administração Pública. O requerente apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 113814422), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pelo julgamento prejudicado do recurso, diante do reconhecimento expresso, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Presidência deste Tribunal, da preterição ocorrida no concurso da EMBASA. É o relatório. Passo a decidir. O presente incidente comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, do CPC. Ab initio, deve-se considerar prejudicada a análise do agravo interno apresentado pela EMBASA (ID 111898833), em razão do julgamento colegiado do presente pedido de efeito suspensivo à apelação. Pois bem. No caso, a sentença de origem (ID 100440563) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, negando-lhe o direito à nomeação. A antecipação da tutela recursal anteriormente deferida por esta Relatoria (ID 100582293) tem por escopo precisamente sustar os efeitos práticos da sentença até o julgamento definitivo da apelação, assegurando ao requerente o exercício imediato do cargo para o qual foi aprovado. A análise dos requisitos legais - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), em sede de cognição sumária, revela-se favorável à manutenção da tutela recursal concedida, conforme se passa a demonstrar. O direito do requerente à nomeação encontra-se ancorado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), segundo a qual o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual, todavia, se convola em direito subjetivo quando configurada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A tese vinculante encontra-se assim formulada: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso específico da EMBASA e do concurso regido pelo Edital nº 001/2022, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo então Presidente Ministro Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, reconheceu expressamente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, ao constatar o "arranjo híbrido" adotado pela estatal, que simultaneamente abriu concurso público para preenchimento de cargos e contratou milhares de trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas funções ofertadas no certame. Tal decisão, confirmada pelo Plenário da Corte por unanimidade, consolidou de forma definitiva o entendimento vinculante acerca da matéria (ID 100440979 e ID 100440981). No mesmo sentido, a Presidência deste Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Desa. Cynthia Maria Pina Resende, em juízo de retratação no agravo interno interposto nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, reconheceu a preterição perpetrada pela EMBASA, alinhando-se integralmente ao entendimento firmado pelo STF (ID 100440983 e ID 113814427). O Órgão Especial deste Tribunal, por sua vez, em sessão de 22 de abril de 2026, negou provimento ao agravo interno da EMBASA, à unanimidade, mantendo íntegra a decisão da Presidência que reconhecera a preterição (ID 113814427). A prova documental acostada aos autos é robusta. O requerente foi aprovado na 4ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação no município de Jandaíra/BA, que integra a Unidade Regional de Alagoinhas, conforme Anexo I do Edital de Abertura (ID 100440883). Durante o prazo de validade do certame, prorrogado até 25 de março de 2025 (ID 100440882), a EMBASA firmou, dentre outros, os seguintes contratos de terceirização: a) Contrato nº 460022250, celebrado com a empresa Sulbaiana em 01/10/2024, contemplando 96 Operadores de ETA terceirizados para a Unidade Regional de Alagoinhas (ID 100440890, 100440891 e 100440892); b) Contrato nº 460019988, celebrado com a empresa Alves da Cunha Saneamento Terceirização Ltda. em 09/01/2023, contemplando 12 Operadores de Sistema de ETA para a mesma Unidade Regional (ID 100440893, 100440894 e 100440896). A soma dos terceirizados contratados apenas para a Regional de Alagoinhas (108 profissionais) alcança e supera a posição classificatória do requerente (4º lugar), configurando a preterição arbitrária e imotivada prevista no Tema 784 do STF. A identidade entre as funções exercidas pelos terceirizados e as atribuições do cargo efetivo para o qual o requerente foi aprovado é incontroversa, conforme demonstra o cotejo analítico realizado na decisão anteriormente proferida (ID 100582293) e o Anexo II do Edital nº 001/2022 (ID 100440884), que descreve as atribuições de Operador de Processos de Água e Esgoto. Acórdão recente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8064629-55.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jorge Barretto, julg. 27/04/2026, ao examinar caso análogo envolvendo o mesmo concurso da EMBASA, consolidou a jurisprudência da Corte, afirmando que a terceirização de atividade-fim, em detrimento de candidatos aprovados, configura preterição e gera direito à nomeação: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, na qual candidato aprovado em 6º lugar em concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), para cadastro de reserva, pleiteia nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, sob alegação de preterição decorrente da contratação de mão de obra terceirizada para o exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do certame. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. A Constituição Federal impõe o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos, garantindo observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia. O candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, que se convola em direito subjetivo nas hipóteses delineadas pelo STF no Tema 784, especialmente em caso de preterição arbitrária e imotivada. A contratação de terceirizados para exercer atividades típicas, permanentes e idênticas às do cargo efetivo durante a validade do certame evidencia necessidade de pessoal e configura burla ao concurso público. A prova documental demonstra contratação em larga escala de operadores para a mesma unidade e localidade, com atribuições coincidentes com o cargo disputado, alcançando a posição classificatória do agravante. A jurisprudência do STF e do TJBA reconhece que a terceirização de atividade-fim, em detrimento de candidatos aprovados, caracteriza preterição e gera direito à nomeação. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorre da comprovação da preterição e o perigo de dano se evidencia no caráter alimentar da remuneração não percebida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Recurso provido. (TJBA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8064629-55.2025.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 27/04/2026) A jurisprudência do STF em Reclamações envolvendo o mesmo Tema 784 e o Tribunal de Justiça da Bahia igualmente confirma o direito à nomeação em casos de preterição comprovada, como se observa nos seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO (TEMA 784). PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SURGIMENTO DAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME (TEMA 683). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o Tribunal de Justiça local, ao garantir o direito da parte beneficiária à nomeação em concurso público, violou o entendimento do STF nos temas 784-RG e 683-RG. Candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital. 2. Negado seguimento à reclamação. Configurada a preterição. Ausência de teratologia na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Compatibilidade entre os paradigmas da repercussão geral e o ato reclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça baiano expressamente identificou que teria havido preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, para garantir o direito à nomeação. Ausência de ofensa ao tema 784. 5. As vagas que foram consideradas como suficientes à nomeação do reclamado surgiram dentro do prazo de validade do certame, não havendo ofensa à tese firmada no tema 683 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 69402 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) A EMBASA sustenta, em seu agravo interno, que os documentos apresentados pelo requerente seriam "demasiadamente genéricos" e que não comprovariam a contratação de terceirizados especificamente para o município de Jandaíra/BA (ID 103140516). Tal argumento, contudo, não merece prosperar. O Edital nº 001/2022 adotou expressamente o critério regional de provimento das vagas, e não o critério estritamente municipal. Conforme exposto na decisão recorrida (ID 100582293), o Anexo I do edital agrupa os municípios em Unidades Regionais para fins de lotação (ID 100440883), e as disposições sobre remanejamento intrarregional e mobilidade geográfica (p. 20 do Edital de Abertura) deixam claro que o candidato se vincula à Unidade Regional, podendo ser convocado para qualquer município que a integre. Se a própria EMBASA se reserva o direito de transferir o empregado para qualquer cidade dentro da regional, é ilógico e contraditório sustentar que a necessidade de pessoal, comprovada pela terceirização na mesma regional, não alcance o candidato aprovado para município pertencente a ela. A Administração Pública está estritamente vinculada às normas que ela mesma estabeleceu no instrumento convocatório. Se o edital prevê um sistema regional, a análise da preterição deve, obrigatoriamente, seguir o mesmo critério. Os contratos de terceirização apresentados - notadamente o Contrato nº 460022250 (Sulbaiana) e o Contrato nº 460019988 (Alves da Cunha) - contemplam expressamente a Unidade Regional de Alagoinhas, onde se situa o município de Jandaíra/BA, para o qual o requerente concorreu. A propósito, a decisão da SL nº 1.816/BA, ao reconhecer o "arranjo híbrido" adotado pela EMBASA, não exigiu a demonstração de terceirização para cada município específico, mas sim a constatação de que, durante a validade do certame, a estatal contratou profissionais terceirizados para a realização de funções idênticas às dos cargos oferecidos no concurso. Sustenta, ainda, a EMBASA que a decisão do STF na SL nº 1.816/BA "não possui trânsito em julgado nem efeito vinculante, tampouco tem natureza de uniformização de jurisprudência" (ID 103140516). Tal alegação revela-se insubsistente. Em primeiro lugar, embora proferida em sede de suspensão de liminar, medida de natureza contracautelar, a decisão do STF realizou juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em debate, reconhecendo expressamente a configuração da preterição arbitrária e imotivada no concurso da EMBASA. Esse juízo, conquanto não substitua o exame de mérito da apelação, constitui precedente qualificado que orienta a atuação dos órgãos jurisdicionais inferiores, à luz do princípio da integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC). Em segundo lugar, a decisão monocrática do Ministro Barroso foi confirmada pelo Plenário do STF, por unanimidade, no julgamento do Ag.Reg. nos Emb.Decl. na SL nº 1.816/BA (ID 100440979 e ID 100440981). A ementa do acórdão plenário reconhece expressamente que a contratação de mão-de-obra destinada à execução de funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso público vigente configura evasão à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e imotivada (ID 100440979). Em terceiro lugar, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Cynthia Maria Pina Resende, em decisão de 16 de outubro de 2025, já havia se alinhado ao entendimento do STF, julgando improcedente o pedido de suspensão de liminar formulado pela EMBASA e reconhecendo a preterição (ID 100440983 e ID 113814427). O Órgão Especial, por sua vez, confirmou essa decisão, à unanimidade, em sessão de 22 de abril de 2026 (ID 113814427). De outra perspectiva, a EMBASA argumenta que o edital previa a escolha do município, e não da regional, razão pela qual a nomeação deveria observar estritamente a localidade de Jandaíra/BA. Tal argumento, contudo, volta-se contra a própria Administração, uma vez que o edital, ao prever o remanejamento intrarregional e a mobilidade geográfica, conferiu à EMBASA ampla discricionariedade para alocar o servidor em qualquer município da regional. Se a Administração detém a prerrogativa de transferir o empregado para qualquer cidade dentro da regional, não pode, em contrapartida, invocar a estrita municipalidade para negar ao candidato aprovado o direito à nomeação quando comprovada a necessidade de pessoal em qualquer dos municípios da mesma regional. Tal conduta configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. A EMBASA sustenta, ainda, que a nomeação imediata do requerente causaria prejuízo econômico à Administração. O argumento não se sustenta. A nomeação do requerente não gera despesa adicional à estatal, uma vez que os postos de trabalho já se encontram ocupados por trabalhadores terceirizados, cujos custos são suportados pela empresa por meio dos contratos de prestação de serviços. A substituição dos terceirizados por servidores concursados representa, na verdade, uma racionalização da gestão de pessoal, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Ademais, o STF, na SL nº 1.816/BA, expressamente afastou o argumento de "grave lesão à economia pública" suscitado pela EMBASA, consignando que a contratação de terceirizados para o desempenho das mesmas funções previstas no concurso público "afasta os argumentos de risco concreto de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas" (ID 100440979). Por fim, alega a EMBASA a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Como se verá adiante, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano restaram cabalmente demonstrados, razão pela qual o argumento deve ser rejeitado. O perigo de dano emerge da natureza alimentar da remuneração do cargo público para o qual o requerente foi aprovado. A cada mês que transcorre sem a sua nomeação, o requerente deixa de perceber os vencimentos que lhe seriam devidos, valores estes que, conforme a jurisprudência consolidada do STF no Tema 671 (RE 724.347/DF), não poderão ser objeto de indenização retroativa por ocasião da nomeação tardia, salvo em caso de arbitrariedade flagrante. O perigo de dano é, portanto, irreparável: a demora na prestação jurisdicional definitiva priva o requerente de verba de natureza alimentar, essencial ao seu sustento e de sua família, ao mesmo tempo em que os postos de trabalho continuam ocupados irregularmente por trabalhadores terceirizados. Ademais, há risco concreto de perda da própria utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que o prazo de validade do concurso já se expirou (25 de março de 2025), de modo que a demora no julgamento definitivo da apelação pode tornar inócua a pretensão do requerente. A antecipação da tutela recursal ora mantida não configura medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Caso a apelação seja futuramente desprovida e a sentença de improcedência mantida, o requerente simplesmente deixará de exercer o cargo, sem qualquer prejuízo irreparável à Administração, uma vez que os valores recebidos a título de remuneração constituirão contraprestação pelo serviço efetivamente prestado, não sendo passíveis de repetição. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de execução provisória de sentença que determina a nomeação e posse de candidato em cargo público, porquanto "não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado" (STJ, REsp 1.705.490/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, DJe 01/02/2018). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela EMBASA e, no mérito, mantenho integralmente a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal (ID 100582293), confirmando a nomeação e posse do requerente no cargo para o qual foi aprovado, observados os demais requisitos editalícios, até o julgamento definitivo da apelação. Mantenho a multa diária fixada na decisão anterior, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância da EMBASA no cumprimento da ordem judicial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, encaminhando-os à Secretaria para aguardar o julgamento definitivo da apelação principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 27 de agosto de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA