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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8015119-12.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA SOUZA INTERESSADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: LUIZ EDUARDO DA SILVA SOUZA em face de INTERESSADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, todos qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que ocorrera audiência sem a participação da parte autora, na qual determinou-se prazo para alegações finais e a conclusão do feito para julgamento, conforme termo de ID 534675793. Alegações finais da parte ré em ID 538199762. Em ID 542604335, a parte autora pleiteia a nulidade da audiência por ausência de intimação válida, sob a alegação de que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 534619436 teria sido assinada por terceiro estranho à lide e que só tomou conhecimento acerca da assentada após ter ocorrido. Requer ainda a designação de nova data para audiência. Manifestação da parte ré em ID 548418449, requerendo o indeferimento do pedido de nulidade e de redesignação de audiência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 248, §4º do CPC são válidas as comunicações processuais direcionadas às partes residentes em condomínios edilícios com controle de acesso recepcionadas por funcionário de portaria. Senão vejamos: Art. 248. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Imperioso ainda destacar que é dever das partes manter os endereços atualizados nos autos (art. 77, VII, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Neste sentido, válida a intimação direcionada à parte autora, haja vista que efetivada no endereço constante e declarado nos autos, bem como há efetivo recebimento por funcionário de condomínio edilício, sem ressalvas. Assim têm entendido os tribunais pátrios em situações análogas à desta lide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1 .022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO . PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO . ART. 248, § 4º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 283 DO STF, POR ANALOGIA. IMPENHORABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO . REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos . 2. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos caso em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, a teor do art. 248, § 4º, do NCPC, como ocorreu na hipótese. 3 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002704782 GO 2024/0279560-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025). Grifos nossos. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL. ENTREGA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. INÉRCIA DOS EXEQUENTES . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução de título extrajudicial contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Niterói que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, diante da inércia dos exequentes, após regular intimação pessoal, para impulsionar o feito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à validade da intimação pessoal dos exequentes realizada por via postal, com aviso de recebimento entregue em condomínio edilício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A extinção do processo por abandono da causa é aplicável ao procedimento de execução, em razão da aplicação subsidiária do art. 485, III e § 1º, do CPC, conforme autoriza o art. 771, parágrafo único, do CPC. 4 . A intimação pessoal do autor constitui requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, tendo sido regularmente realizada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada aos endereços informados na petição inicial. 5. A entrega da correspondência em condomínio edilício, ainda que recebida por terceiro, presume-se válida, à luz das regras da experiência comum e por aplicação analógica do art. 248, § 4º, do CPC . 6. A ausência de assinatura dos próprios exequentes no aviso de recebimento não invalida a intimação, inexistindo prova concreta de irregularidade na entrega ou de falha do serviço postal. 7. Decorrido o prazo legal após a intimação válida, os exequentes permaneceram inertes, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento da execução . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . É válida a intimação pessoal do autor realizada por via postal no endereço indicado nos autos, ainda que recebida por funcionário da portaria de condomínio edilício. 2. Configura abandono da causa a inércia do exequente após intimação pessoal regular para dar andamento ao processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 485, III e § 1º; 771, parágrafo único; 248, § 4º; 375. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0256070-21.2018.8 .19.0001, Rel. Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j . 14.07.2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00140826420198190002, Relator.: Des(a) . CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 10/03/2026, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/03/2026). Grifos nossos. Recurso de Apelação. Sentença de extinção. Abandono de causa. Recurso de apelação alegando a nulidade da citação pessoal dos autores . Inocorrência. Requerentes que, na primeira ocasião, foram intimados pelos seus procuradores e, ato contínuo, receberam intimação pessoal. Entrega do mandado entregue a funcionário de condomínio edilício, o qual recebeu a correspondência sem oposição. Intimação válida . Art. 248, § 4º, do CPC. Abandono de causa caracterizado. Extinção devidamente aplicada pelo juízo a quo . Sentença Mantida. Negado Provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 00050266320238260554 Santo André, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025). Grifos nossos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . PRESUNÇÃO DE VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de validade de intimação por AR, sob o fundamento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e que não houve prova de mudança de endereço pela parte intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge em saber se é válida a intimação recebida por terceiro, quando enviada ao endereço constante dos autos, nos termos do art . 274 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada interpretou de forma restritiva o art . 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo próprio intimado, quando não houver comunicação de mudança. 4. É dever da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a intimação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro no endereço indicado nos autos . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u.; 77, V; 513, § 3º . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.24.223198-3/001, Rel . Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 24.10 .2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25348057420258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025). Grifos nossos. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade e INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Certifique-se o cartório acerca da apresentação e tempestividade na apresentação de alegações finais pela parte autora, caso este já tenha se esgotado. Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito LEB