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8015076-21.2025.8.05.0103

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TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia. Email: ilheus4vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8015076-21.2025.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor (a): FILLIPE CABRAL DE MELO Réu: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Embrgada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca dos Embargos de Declaração de ID nº: 578368556 Ilhéus - BA, 3 de setembro de 2026. Mateus Santos Leão Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015076-21.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: FILLIPE CABRAL DE MELO Advogado(s): MATHEUS BOTREL CONSENTINO FERREIRA (OAB:MG213227) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA FILLIPE CABRAL DE MELO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 537043271). Narra a petição inicial que a parte autora celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado nº 2690728742, no valor de R$ 2.500,00, a ser satisfeito em 8 parcelas mensais de R$ 427,79, com desconto direto em folha de pagamento. Alega que, após o regular desconto salarial da primeira parcela na competência de junho de 2025, o réu interrompeu a cobrança em folha e passou a exigir o pagamento por meio de débito em conta corrente, de modo unilateral e sem prévio aviso, imputando encargos moratórios indevidos. Aduz que quitou prestações diretamente na conta corrente para evitar prejuízos creditícios, mas, na competência de novembro de 2025, a parcela voltou a ser retida no contracheque concomitantemente à manutenção da exigência interna, perfazendo cobrança em duplicidade. Com base nisso, requereu: a) a concessão de tutela de urgência e da gratuidade da justiça com prioridade de tramitação por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista; b) a declaração de inexistência de débitos referentes às parcelas adimplidas; c) a repetição em dobro dos valores indevidamente exigidos e pagos a maior; e d) indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (ID 537043271). Juntou laudo neuropsicológico, CIPTEA, comprovantes de rendimentos, extratos da conta corrente e diálogos mantidos com o canal de atendimento da casa bancária. Pela decisão de ID 537489338, foram deferidas a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência para determinar a baixa e regularização das parcelas quitadas, a cessação da cobrança de encargos moratórios, a abstenção de novos débitos em conta de quantias descontadas em folha e a não inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, além de deferida a inversão do ônus probatório. Devidamente citado, o réu ofertou contestação. Em matéria preliminar, sustentou a incompetência/inadmissibilidade procedimental por complexidade fática a reclamar perícia contábil, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS/órgão pagador. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, atribuiu eventuais intercorrências no repasse de margens ao convênio pagador, sustentou a inocorrência de cobrança indevida ou de duplicidade de pagamento, defendeu a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Anexou telas sistêmicas, cópias de cédulas bancárias e extratos. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e ratificando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas, o demandado requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, informando a inexistência de outras provas a produzir. O demandante pleiteou a juntada de documentos complementares pelo réu e noticiou o descumprimento da tutela antecipada. O juízo determinou a exibição de documentos pela instituição financeira e a sua manifestação quanto ao descumprimento liminar, transcorrendo o prazo assinalado in albis. Posteriormente, o banco réu acostou petição alegando cumprimento das determinações. Instada a se manifestar, a parte autora apontou que o banco realizou manobra de deslocamento contábil dos repasses, apropriando pagamentos recentes para amortizar parcelas pretéritas que haviam sido computadas indevidamente em aberto, o que culminou na geração artificial de inadimplemento da oitava prestação e na efetiva negativação superveniente do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC), requerendo a incidência das astreintes e a reparação integral dos prejuízos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita decorrente de alegada complexidade fática a exigir perícia contábil. Com efeito, a lide versa sobre a regularidade de descontos salariais e débitos em conta corrente decorrentes de mútuo bancário padronizado. A apuração de haveres, encargos moratórios e repetição do indébito consubstancia operação aritmética a ser solvida pelo confronto analítico de holerites, extratos bancários e planilhas de evolução de saldo devedor. A prova técnica pericial contábil mostra-se desnecessária e incompatível com os postulados da celeridade e da efetividade processual. Rejeito, de igual modo, a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão pagador/INSS. A relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo e se estabeleceu diretamente entre o mutuário consumidor e o banco consignatário, a quem competia a administração financeira do mútuo, o controle dos fluxos de cobrança, a apropriação dos pagamentos e a parametrização dos meios de quitação contratual. O autor não deduz pretensão de cunho previdenciário ou funcional contra o órgão pagador, mas impugna falha operacional privativa do fornecedor de crédito que desviou a forma de adimplemento, lançou encargos de mora indevidos e inscreveu o devedor em cadastros restritivos. A responsabilidade da instituição financeira perante o correntista é direta e decorre de seu próprio negócio, inexistindo hipótese de litisconsórcio necessário à luz do art. 114 do Código de Processo Civil. Superadas as impugnações e preliminares, e considerando a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica mantida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos provocados ao consumidor por defeitos concernentes à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, eximindo-se do dever indenizatório somente se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do mencionado dispositivo). No caso concreto, restou incontroversa a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 2690728742, formalizada em 06/05/2025, no montante financiado de R$ 2.500,00, a ser amortizado em 8 prestações sucessivas de R$ 427,79 (ID 544769513). O contrato ostenta a natureza de crédito consignado com desconto automático em folha de pagamento como modalidade originária e cogente. A previsão de débito em conta corrente possui caráter eminentemente subsidiário, vocacionada exclusivamente a situações excepcionais de quebra de margem, exoneração funcional ou rescisão do vínculo trabalhista. Todavia, os documentos coligidos revelam que, após o primeiro desconto salarial realizado regularmente no mês de junho de 2025 (ID 537043281), o banco réu, por falha estritamente interna de seus sistemas e sem qualquer prévia anuência do mutuário, passou a parametrizar a operação como débito em conta corrente (ID 537043280). Em razão de tal distorção operacional, as parcelas passaram a constar internamente como vencidas em atraso, deflagrando a incidência indevida de juros moratórios e multas sobre parcelas cujo adimplemento tempestivo deveria ter ocorrido na fonte (ID 537043281 e ID 544767293). Para mitigar os gravames e evitar a negativação, o autor viu-se compelido a efetuar depósitos e sofrer débitos diretos em sua conta corrente nº 0078585-5 (Agência 0291), suportando valores inflados por encargos moratórios, a exemplo da 2ª parcela (vencimento original em 26/08/2025), debitada no montante de R$ 441,71 com acréscimo de encargos moratórios indevidos no importe de R$ 13,92 (ID 544767307 e ID 537043282). Na sequência, foram debitadas diretamente as parcelas subsequentes de R$ 427,79 em 26/09/2025 e 27/10/2025 (ID 544767307 e ID 537043282). Não bastasse a alteração unilateral da forma de pagamento, a instituição financeira restabeleceu a cobrança via consignação em folha de pagamento na competência de novembro de 2025 (ID 537043281), retendo a prestação de R$ 427,79 no salário do consumidor, mas mantendo o lançamento da respectiva parcela como inadimplida em sua plataforma digital interna (ID 537043280 e ID 537043281). Conforme demonstrado nos autos, o banco perpetrou verdadeiro efeito cascata na apropriação contábil dos haveres. O valor descontado em folha na competência de dezembro de 2025 foi utilizado para liquidar a parcela de novembro de 2025; o desconto salarial de janeiro de 2026 quitou a de dezembro de 2025; e o repasse salarial da oitava e última parcela, descontado na competência de fevereiro de 2026, foi carreado para amortizar a parcela de janeiro de 2026 (ID 566891572). Dessa forma, o réu gerou artificialmente o saldo devedor da 8ª prestação com vencimento em 26/02/2026, tratando o autor como inadimplente por uma dívida manifestamente inexistente, visto que a integralidade das 8 parcelas contratadas foi devidamente quitada mediante a combinação de pagamentos em conta e descontos em folha (ID 566891572 e ID 572051887). Assim, impõe-se declarar a integral quitação do contrato de empréstimo consignado nº 2690728742 e a consequente inexistência de qualquer débito a ele atrelado. Comprovada a cobrança indevida e o efetivo desembolso de valores a maior pelo consumidor, exsurge o direito à restituição. A matéria concernente à repetição do indébito nas relações consumeristas foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 600.663/RS e precedentes conexos da Corte Especial, estabelecendo que a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo a comprovação de engano justificável pelo fornecedor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Na presente hipótese, o autor comprovou a realização de pagamentos indevidos consistentes na cobrança de encargos moratórios decorrentes da falha do banco (a exemplo do acréscimo moratório de R$ 13,92 suportado na parcela debitada em 04/09/2025) e na cobrança duplicada/descompassada das parcelas contratuais (ID 544767293 e ID 544767307). O fornecedor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de engano escusável. Ao contrário, o consumidor comunicou a falha de parametrização tempestivamente pelos canais de atendimento administrativo (protocolo nº 109508154), oportunidade em que o atendente da casa bancária expressamente admitiu a inconsistência operacional e nada solucionou (ID 537043280), mantendo os lançamentos indevidos e perpetuando a desorganização contábil mesmo após a concessão de tutela provisória judicial (ID 537489338 e ID 555058346). Tal conduta vulnera de forma manifesta os deveres anexos de cooperação, probidade, lealdade e transparência informacional decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). Por conseguinte, a repetição deve se dar em dobro quanto a todos os valores comprovadamente desembolsados a maior a título de encargos moratórios e duplicidades no bojo do contrato nº 2690728742, a ser liquidado por simples cálculo aritmético das quantias debitadas e retidas em folha. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo corriqueiro. O demandante foi submetido a reiteradas cobranças irregulares, cobrança dúplice de parcelas salariais alimentares e recalcitrância injustificada da instituição bancária em solucionar administrativamente erro por ela própria gerado. Outrossim, no curso da demanda, restou formalizado fato superveniente relevante (art. 493 do Código de Processo Civil), consubstanciado na efetiva negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em 26/02/2026, no valor de R$ 514,01, referente ao contrato aqui liquidado (ID 572051894 e ID 572051893). A inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade do fato e prescinde de demonstração empírica de abalo à honra subjetiva. Nesse diapasão, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Ademais, cumpre valorar no caso concreto a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), consoante laudo neuropsicológico e CIPTEA acostados aos autos (ID 537043276 e ID 537043277). O desgaste decorrente de atendimentos frustrados, da instabilidade gerada no seu planejamento salarial básico e da restrição indevida ao seu crédito atingiu intensamente a sua esfera anímica e dignidade. Considerando as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação, o porte econômico do réu, a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra proporcional e adequada aos padrões de razoabilidade. Verifica-se que a tutela de urgência concedida em 08/01/2026 impôs ao demandado obrigações específicas de fazer e não fazer, consistentes em regularizar os lançamentos contábeis das parcelas adimplidas, cessar a cobrança de juros e abster-se de negativar o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (ID 537489338). O réu teve ciência inequívoca da liminar em 12/01/2026 (ID 537885354). No entanto, não apenas deixou de regularizar a situação contábil das parcelas no prazo assinalado de 5 dias, mantendo lançamentos de encargos moratórios e parcelas em aberto, como efetivou a negativação do CPF do requerente no Serasa em 26/02/2026 (ID 572051894). Conclui-se, portanto, pelo manifesto e reiterado descumprimento da ordem judicial, restando atingido o teto global fixado a título de astreintes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, cuja exigibilidade resta consolidada nesta oportunidade e integrará a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 537489338, determinando ao réu que proceda, caso ainda não o tenha feito, ao cancelamento e à baixa definitiva de todo e qualquer apontamento desabonador nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Boa Vista, etc.) em nome de FILLIPE CABRAL DE MELO decorrente do contrato nº 2690728742, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas pelo juízo; b) DECLARAR A INTEGRAL QUITAÇÃO do contrato de empréstimo consignado nº 2690728742 e a INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DÉBITOS ou pendências a ele vinculados; c) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, em DOBRO, todas as quantias comprovadamente descontadas e/ou pagas a maior a título de encargos moratórios e duplicidades no âmbito do contrato nº 2690728742, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso indevido, e acrescidas de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa referencial Selic deduzido o IPCA), a contar da citação (art. 405 do CPC c/c art. 406 do CC), apurando-se o quantum debeatur por simples cálculo aritmético; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; e) DECLARAR CONSOLIDADA a multa cominatória por descumprimento da tutela provisória no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, a ser executada na fase própria. Condeno a instituição bancária ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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