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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8015054-32.2025.8.05.0274 AUTOR: CIDADELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA RÉU: CONDOMINIO CIDADELA RESIDENCE RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por CIDADELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em face de CONDOMINIO CIDADELA RESIDENCE, objetivando o recebimento de verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e ressarcimento de custas processuais) fixadas na sentença de procedência dos embargos à execução (ID 557126421), que transitou em julgado (ID 570594799). A exequente apresentou planilha de evolução da dívida, indicando como débito exequendo o montante total de R$ 9.804,08 (nove mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), conforme petição de ID 542632754. Devidamente intimado para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 573422443), o executado CONDOMINIO CIDADELA RESIDENCE comprovou o recolhimento tempestivo do valor integral executado por meio de depósito judicial (ID 573791952), postulando a extinção do processo pela satisfação da obrigação (IDs 573791951 e 577023012). Instada a se manifestar, a parte exequente acostou petição no ID 577834859, na qual reconheceu o adimplemento integral do débito, outorgou plena quitação e requereu a expedição de alvará eletrônico em favor de seu procurador, Dr. Vitor Chaves Bomfim (OAB/BA 25.223), nos dados bancários informados, com a subsequente extinção do procedimento executivo. A certidão de ID 573412452 atestou a inexistência de custas processuais pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que o objetivo da atividade executiva - a satisfação do crédito exequendo reconhecido em título judicial - foi integralmente alcançado no plano material. Conforme se extrai dos autos, o executado atendeu prontamente ao comando judicial de intimação, procedendo ao depósito voluntário da integralidade do valor cobrado (R$ 9.804,08), conforme guia de depósito judicial vinculada aos autos e comprovante acostados no ID 573791952. A parte credora manifestou concordância expressa com a quantia depositada, afirmando a satisfação do seu crédito e conferindo plena, geral e irrevogável quitação à obrigação exequenda (ID 577834859). Ressalte-se que o patrono da exequente detém poderes específicos expressos na procuração de ID 510444667 para receber valores e dar quitação ("cláusula ad judicia et extra"), inexistindo óbice ao levantamento e transferência da quantia depositada para a conta informada. Dessa forma, restando aperfeiçoado o adimplemento voluntário e inequívoco da dívida, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor do advogado da parte exequente, Dr. VITOR CHAVES BOMFIM (OAB/BA nº 25.223), para levantamento do montante de R$ 9.804,08 (nove mil, oitocentos e quatro reais e oito centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada (ID 573791952), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 577834859: Banco Bradesco (Código 237), Agência 270, Conta-Corrente 407416-5, Chave PIX: 00762190540 (CPF: 007.621.905-40), Titular: Vitor Chaves Bomfim; b) preclusas as vias recursais diante da manifesta ausência de interesse recursal e verificada a inexistência de custas remanescentes (certidão ID 573412452), arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)