Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014943-44.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARINEZ SILVA MENEZES SANTOS Advogado(s): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB:SP524585-A), MARYKELLER DE MELLO (OAB:SP336677-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARINEZ SILVA MENEZES SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro (ID 112974423), nos autos da Ação Declaratória cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais nº 8014943-44.2025.8.05.0146, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 527608801 e ID 527754851), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Em suas razões recursais (ID 112974427), a parte Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de prova pericial contábil. No mérito recursal, sustenta a ausência de pactuação expressa da capitalização de juros, indicando violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista. Defende a ilicitude da Tabela Price e requer o recálculo do saldo devedor e das prestações mediante juros simples pelo Método Gauss, com a devolução dos valores pagos a maior em dobro ou de forma simples. Ao final, requer a anulação da sentença recorrida ou a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 112974433), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria deduzida nos autos encontra-se pacificada em enunciados de súmulas e em temas repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A Apelação Cível é o recurso cabível contra sentença terminativa ou de mérito, atendendo à previsão do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal e o interesse em recorrer estão evidenciados pela sucumbência da Autora na instância de origem. Não há registro de renúncia, desistência, aquiescência ou fato impeditivo do direito de recorrer. As razões recursais observam o princípio da dialeticidade, confrontando diretamente as premissas da sentença. A apelação é tempestiva, visto que foi interposta no prazo legal previsto o art. 1.003, §5º do CPC. A Apelante é isenta de preparo recursal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, na forma do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VIII, e do artigo 1.007, parágrafo 1º, ambos do CPC. A peça recursal atende aos requisitos do artigo 1.010 do CPC. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Apelante. O magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo o artigo 370 do CPC. A controvérsia repousa na legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização em contrato bancário, matéria predominantemente jurídica que prescinde de prova pericial e autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal está em consonância com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISIONAL DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8052504-23.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que são partes apelante EURICE DOS SANTOS RIBEIRO e apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80525042320238050001, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) No caso, a prova documental carreada aos autos, em especial o instrumento contratual (ID 112973208) e o documento descritivo de crédito (ID 112973196), mostra-se suficiente para a composição da lide. Ademais, intimadas as partes pelo juízo de primeiro grau para manifestação sobre as provas que pretendiam produzir (ID 112974419), a própria parte Autora peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 112974422). Nestas condições, além de a matéria prescindir de dilação probatória, a expressa manifestação da Apelante postulando o julgamento antecipado da lide inviabiliza a arguição posterior de cerceamento de defesa, não havendo falar em nulidade do julgado. DA QUESTÃO DE FUNDO A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nas operações bancárias foi autorizada a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, condicionada à prévia e expressa contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no verbete da Súmula nº 539: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) A pactuação expressa da capitalização dispensa fórmula sacramental, bastando a previsão numérica de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 247 e reproduzida na Súmula nº 541: TEMA REPETITIVO STJ Tema 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Paradigma: REsp 973827/RS No caso, o Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento nº 501186919 (ID 112973208, e ID 112973196) estabelece a taxa de juros mensal nominal de 1,259% ao mês e a taxa de juros anual nominal de 16,199% ao ano. A multiplicação da taxa mensal por doze resulta no percentual de 15,108% ao ano, patamar inferior à taxa anual ajustada de 16,199% ao ano, caracterizando a expressa estipulação da capitalização mensal de juros. O regulamento de utilização do crédito, em sua cláusula 2.10 (ID 112973196, fl. 6), estabelece de forma clara que o valor das prestações foi calculado com aplicação das taxas de juros de forma capitalizada. Não se vislumbra desrespeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, tampouco ofensa aos artigos 46 e 54 da legislação consumerista, porquanto os encargos e o fluxo dos pagamentos foram disponibilizados com transparência à tomadora do crédito. No que tange ao sistema de amortização, a utilização da Tabela Price é método aceito e compatível com o regime de capitalização de juros validamente pactuado, inexistindo abusividade no cálculo de prestações periódicas e fixas. A pretensão de substituir a Tabela Price pelo denominado Método Gauss, com imposição forçada de juros lineares simples, carece de amparo legal ou contratual. A jurisprudência desta Câmara Cível respalda a legalidade da Tabela Price: DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO. PREVISÃO AUSÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO CONSTATADA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA. GRATUIDADE. DESPACHO INICIAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA. REVOGAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I - O entendimento dos Tribunais Superiores é o de que não se aplica a limitação da taxa dos juros remuneratórios a 12% a.a, prevista na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média de mercado. II - O STJ firmou interpretação, quando do julgamento de recurso sob sistemática de recurso repetitivo, segundo a qual após a edição da MP n.º 1.963-17/2000 é possível o cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano em contratos bancários quando pactuada. III - Clara e expressa a pactuação acerca da capitalização diária de juros, autorizada pelo art. 28, § 1º, da Lei n.º 10.931/04, lícita é sua cobrança. IV - Prevista a capitalização, não há ilegalidade na utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida. V - Não há interesse recursal na pretensão de obstar cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos quando o contrato não a prevê, bem quando se pretende redução de juros moratórios e multa moratória cujo contrato prevê percentuais de acordo com a jurisprudência do STJ. VI - Inocorrendo por ocasião da sentença a revogação expressa da gratuidade da justiça concedida no despacho inicial, entende-se que persiste o benefício em favor da parte postulante, razão do provimento parcial do recurso para consignar a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002132-58.2018.8.05.0191.Ap, de Paulo Afonso, em que figura como Apelante ALEX SOUZA DE JESUS e como Apelado ITAU UNIBANCO S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de abril de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 80021325820188050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifou-se) Constatada a higidez das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados, resta improcedente a pretensão de repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, ante a inocorrência de pagamento indevido. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARINEZ SILVA MENEZES SANTOS, mantendo integralmente a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da Apelante. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte MARINEZ SILVA MENEZES SANTOS, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator