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Processo 8014899-34.2022.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014899-34.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ROSANA MARCIA TINOCO LEITE Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIATA e outros Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA registrado(a) civilmente como WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (OAB:BA59543), SIRREME LARISSA SOUZA BELLO BARROS (OAB:BA82616) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Decido Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e demais Encargos Locatícios, aforada por ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ e MARCOS PAULO SANTOS AZEVEDO - este na qualidade de Prefeito Municipal e responsável solidário pelos atos de gestão. FUNDAMENTAÇÃO Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 2.°, caput, da Lei n.º 12.153/2009, in verbis: "Art. 2.°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O valor total da causa (R$ 18.928,20) está dentro do limite de 60 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, confirmando a competência deste Juízo. Da aplicabilidade da Lei de Locações aos contratos celebrados pela Administração Pública A circunstância de o Réu ser ente público não afasta a incidência da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Com efeito, o art. 1.° da Lei n.º 8.245/91 dispõe: "Art. 1.°. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas; [...]" A exceção do parágrafo único refere-se apenas aos imóveis de propriedade dos entes públicos - não ao caso dos autos, em que o imóvel locado é de propriedade privada da Autora, e o Município figura como locatário. Nessa hipótese, o Município atua em posição jurídica equivalente à de qualquer locatário particular, submetendo-se integralmente às regras da Lei n.º 8.245/91 e às cláusulas contratuais livremente pactuadas. Os três contratos foram formalizados por Dispensa de Licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93. Da revelia e seus efeitos - e da manifestação tardia do Município Citado regularmente para contestar a ação, o Município de Piatã não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A manifestação apresentada em março de 2025 (ID n.º 492199756) - mais de dois anos após o ajuizamento e mais de um ano após a execução do despejo forçado - não constitui contestação tempestiva e, portanto, não tem o condão de afastar os efeitos da revelia já consumada. No sistema processual civil brasileiro, a revelia tem efeitos preclusivos: uma vez operada, a preclusão impede que o réu retome a fase de defesa. O réu revel pode participar do processo a partir do momento em que intervém, mas não pode retroativamente afastar os efeitos da revelia quanto aos fatos não impugnados no tempo processual adequado (art. 346 do CPC). Cabe verificar, ademais, se alguma das exceções do art. 345 do CPC afasta esse efeito. Nos termos do inciso II do citado dispositivo, os efeitos da revelia não se produzem quando "o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Todavia, o contrato de locação discutido nos autos é relação de direito privado - obrigação contratual e patrimonial -, não envolvendo direitos indisponíveis típicos do Direito Público. O Município, ao firmar livremente contratos de locação de imóvel particular para alojar estudantes, exerceu atividade de gestão patrimonial privada, sujeita ao regime jurídico de Direito Civil e às normas locatícias. Igualmente, as alegações da Autora não são inverossímeis (inciso IV do art. 345 do CPC), encontrando, ao contrário, pleno amparo probatório nos documentos juntados. Assim, a revelia produz seus efeitos regulares, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela Autora. Ainda que se afastasse o efeito da presunção de veracidade, o robusto conjunto probatório documental juntado pela Autora é suficiente, por si só, para fundamentar o julgamento de procedência dos pedidos. Analisar-se-ão, a seguir, os argumentos da manifestação tardia do Município, refutando-os um a um. Da manifestação tardia do Município - análise e rejeição dos argumentos A manifestação do Município (ID n.º 492199756), apresentada em março de 2025, não merece acolhimento, pelas razões que seguem. O primeiro e mais relevante argumento do Município - de que teria desocupado o imóvel voluntariamente em abril de 2022 e tentado devolver as chaves, sendo impedido pela Autora - esbarra em prova documental irrefutável: o Auto de Ação de Despejo lavrado em 18 de março de 2024 (ID n.º 437212659), pela Oficial de Justiça Avaliadora Sirjane Brito Nunes. Nesse ato, realizado por determinação judicial, o imóvel foi encontrado fechado, com o auxílio de chaveiro para abertura das portas, e em estado de abandono, com bastante mofo. Trata-se de prova pública, dotada de fé, que demonstra que o bem NÃO estava disponível para a Autora desde abril de 2022 - ao contrário, permaneceu sob a posse (ainda que abandonada) do Município Réu até março de 2024. O segundo argumento - de que a Autora teria se recusado a receber as chaves - não encontra qualquer amparo documental. O Município não juntou: (a) protocolo formal de tentativa de entrega; (b) correspondência via Correios com Aviso de Recebimento recusado; (c) e-mails formais; nem (d) ajuizou Ação de Consignação de Chaves para depositar judicialmente a posse do bem. As conversas de WhatsApp juntadas, além de apresentadas parcialmente - com conversas cortadas e sem data -, demonstram, no máximo, tratativas informais que não equivalem à entrega formal das chaves, exigida pela Cláusula 24.ª dos contratos: "As chaves devem ser entregues, impreterivelmente, nas circunstâncias elencadas anteriormente e, exclusivamente, pelo Município LOCATÁRIO ou seu representante legal." O próprio Município confessou em sua manifestação que houve "muitos contratempos" e que nunca deixou de dar "respostas ou satisfações" - o que representa admissão da inadimplência, com a diferença de que o Réu atribui os problemas à Autora, sem, entretanto, provar tal afirmação. O terceiro argumento - de que o débito seria exclusivo dos meses de maio a agosto de 2022 - contraria não apenas os efeitos da revelia, mas também a prova documental. O Auto de Despejo de março de 2024, as certidões cartoriais, as notificações do Juízo e os comprovantes da Autora demonstram que o Município permaneceu na posse do imóvel por muito mais tempo. Ademais, o próprio Município não juntou qualquer comprovante de pagamento de aluguel para qualquer mês, limitando-se a alegar, sem provas, que quitou as obrigações. O quarto argumento - de que o IPTU teria sido pago - também não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório do pagamento. Nos autos, o que existe é o DAM de IPTU 2022 juntado pela Autora, demonstrando que o tributo não foi pago pelo Locatário, e o DAM de IPTU 2023, igualmente sem comprovante de pagamento pelo Município. Impõe-se, pois, o integral afastamento das alegações do Município Réu, à míngua de prova documental que as corrobore, nos termos do art. 373, II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da relação locatícia - prova documental A relação de locação entre a Autora (locadora) e o Município de Piatã (locatário) está cabalmente comprovada pelos seguintes documentos juntados: a) Matrícula n.º 60.197 do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA: atesta a titularidade da Autora Rosana Márcia Tinôco Leite (CPF n.º 259.912.055-15) sobre o imóvel situado na Rua Aloísio Lacerda, n.º 280, Bairro Recreio, Vitória da Conquista - BA, adquirido por Escritura Pública lavrada no 3.º Tabelionato desta cidade (Livro 0058-B, Folha 114), registrada em 03/08/2016, livre de ônus; b) Contrato n.º 0471/2019 (02/08/2019): aluguel de R$ 2.000,00/mês, assinado pelo então Prefeito Edwilson Oliveira Marques; c) Contrato n.º 0013/2021 (07/01/2021): aluguel de R$ 2.120,00/mês, prazo de 12 meses, assinado pelo Prefeito Marcos Paulo Santos Azevedo; d) Contrato n.º 0068/2022 (04/01/2022): aluguel de R$ 2.120,00/mês, prazo de 02 meses (04/01/2022 a 28/02/2022), assinado pelo Prefeito Marcos Paulo Santos Azevedo, com reconhecimento de firma no Tabelionato de Notas de Piatã - BA. Os Laudos de Vistoria Inicial de 2019 e 2021, assinados pelo respectivo Prefeito Municipal e pela Autora, confirmam o excelente estado de conservação do imóvel na entrega, com pintura nova em todas as áreas internas e externas e instalações elétricas e hidráulicas em perfeito estado. Ao retornar o imóvel (mediante despejo forçado em março de 2024), a Oficial de Justiça constatou estado de abandono com mofo acentuado - evidência de negligência na conservação pelo Locatário. Da prorrogação tácita e do término do prazo contratual O Contrato n.º 0068/2022 estabeleceu prazo determinado de 02 (dois) meses, com término em 28/02/2022. A Cláusula 4.ª desse contrato dispõe: "O prazo de locação é de 02 (dois) meses a partir de 04 de janeiro de 2022 e a terminar em 28 de fevereiro de 2022, data em que o Município LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel completamente desocupado, no estado em que o recebeu, independentemente de Notificações ou Interpelação Judicial, ressalvada a hipótese de prorrogação, o que somente se fará por escrito." Findo o prazo contratual, o Município Réu não restituiu o imóvel, permanecendo em sua posse sem que houvesse nova prorrogação escrita. Nessa hipótese, aplica-se o art. 47 da Lei n.º 8.245/91, operando-se a prorrogação automática por prazo indeterminado. O locador pode retomar o imóvel fundado nas hipóteses do art. 9.° da mesma lei: "Art. 9.°. A locação também poderá ser desfeita: [...] III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" O inadimplemento reiterado do aluguel e dos encargos locatícios durante o período de prorrogação tácita da avença ensejou, portanto, a rescisão do contrato de locação e o decorrente despejo do locatário, já consumado em 18/03/2024. Da notificação extrajudicial - prova documental e observância do prazo legal A Autora comprovou, mediante documentos, o cumprimento da exigência de notificação prévia: a) Notificação Extrajudicial datada de 21 de setembro de 2022, encaminhada ao Prefeito Marcos Paulo Santos Azevedo, Rua Manoel Nascimento Viana, n.º 38, Centro, Piatã - BA; b) Comprovante de postagem SEDEX (código QB 823 987 385 BR), com data de postagem em 21/09/2022; c) Rastreamento dos Correios: "Objeto entregue ao destinatário - Pela Agência dos Correios, PIATÃ - BA, 26/09/2022 09:21"; d) Aviso de Recebimento (AR): destinatário Marcos Paulo Santos Azevedo, com assinatura de recebimento ("J. Marconi Marques") em 26/09/2022. A notificação foi regularmente recebida em 26/09/2022, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, cujo término se deu em 26/10/2022. Decorrido esse prazo sem cumprimento, restaram plenamente satisfeitos os pressupostos para o ajuizamento da ação de despejo. Do despejo por falta de pagamento - cumprimento da medida A falta de pagamento de aluguéis e acessórios constitui fundamento autônomo e suficiente para a rescisão do contrato de locação e decretação do despejo, nos termos do art. 9.°, III, da Lei n.º 8.245/91. O art. 62 da mesma Lei admite expressamente a cumulação: "Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação [...], observar-se-á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação [...]" No caso dos autos, o pedido de despejo já foi satisfeito mediante cumprimento judicial em 18 de março de 2024 (Auto de Ação de Despejo, ID n.º 437212659), com abertura coercitiva do imóvel por chaveiro, confirmando a efetiva desocupação. A sentença, portanto, não mais necessita ordenar o despejo, limitando-se a declarar a rescisão do vínculo locatício e a condenar o Réu ao pagamento das parcelas em aberto. Da cobrança dos aluguéis em atraso e encargos moratórios Os contratos de locação fixam o valor do aluguel em R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) mensais, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente ao locado (Cláusula 5.ª do Contrato n.º 0068/2022). O Réu não apresentou qualquer comprovante de pagamento para qualquer mês, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Consoante a prova documental (planilha da inicial, Tabela I da manifestação de maio/2023), os aluguéis permanecem inadimplidos de maio/2022 até a data de retomada do imóvel (18/03/2024), correspondendo a 22 (vinte e dois) meses de inadimplência, no valor histórico de R$ 2.120,00 cada, perfazendo R$ 46.640,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais) em valores históricos, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os mesmos marcos, nos termos contratuais, até o efetivo pagamento, observadas, na fase executiva, as disposições legais aplicáveis à Fazenda Pública. Da multa contratual - Cláusula 21.ª Os três contratos de locação, em suas Cláusulas 21.ª, estabelecem: "21°) Se, notificado o Município LOCATÁRIO, este não restituir o imóvel, pagará, enquanto o tiver em seu poder, o valor do aluguel, acrescido de multa de 20%, além de continuar obrigado a todos os outros encargos descritos neste contrato. Também responderá pelos danos que o imóvel venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito." Verificou-se nos autos que o Município foi notificado extrajudicialmente em 26/09/2022, com prazo de 30 dias para desocupação (vencido em 26/10/2022), e mesmo assim não restituiu o imóvel - o que somente ocorreu em março de 2024, mediante despejo forçado. As condições da Cláusula 21.ª restaram integralmente implementadas: notificação válida, prazo transcorrido sem devolução. A cláusula penal está validamente ajustada entre as partes, nos termos do art. 408 do Código Civil: "Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." A multa de 20% (vinte por cento) sobre o total dos aluguéis inadimplidos (R$ 46.640,00 × 20% = R$ 9.328,00, em valores históricos) é devida, devendo ser atualizada monetariamente desde a data da inadimplência até o efetivo pagamento. Das faturas de água e esgoto (EMBASA) A Cláusula 10.ª do Contrato n.º 0068/2022 estabelece que "Além do valor mensal da locação, serão de responsabilidade do Município LOCATÁRIO o pagamento das taxas de consumo de ÁGUA/ESGOTO, LUZ e IPTU [...]". Os documentos juntados pela Autora comprovam faturas da EMBASA (Matrícula n.º 44030045, Contrato n.º 2871743, Rua Aloísio Lacerda, n.º 280, Bairro Recreio) referentes ao período de ocupação pelo Município, com total comprovado de R$ 638,67 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos) para o período de setembro/2022 a junho/2023 (Tabela III). As faturas relativas ao período de julho/2023 a março/2024 - igualmente de responsabilidade do Locatário - serão apuradas em sede de liquidação de sentença, com base nos documentos de cobrança existentes nos autos. Das faturas de energia elétrica (COELBA) A Cláusula 12.ª dos contratos impõe ao Município Locatário a obrigação de transferir a titularidade dos contratos junto à COELBA e à EMBASA. O Município não cumpriu essa obrigação, permanecendo as faturas em nome do anterior proprietário. Os documentos juntados nos autos comprovam o débito de faturas da COELBA (Conta Contrato n.º 7027240717, instalação n.º 6529317, Rua Aloísio Lacerda n.º 280) no total de R$ 377,91 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) referentes ao período de agosto/2022 a maio/2023 (Tabela II). Do IPTU 2022 e IPTU 2023 A Cláusula 11.ª dos contratos estabelece que "o Imposto Predial e Territorial Urbano/IPTU [...] integra o valor mensal da locação, para todos os fins, devendo anualmente ser pago pelo Município LOCATÁRIO em pagamento único (sem parcelamento) [...]." Os documentos juntados comprovam: a) IPTU 2022: R$ 941,64 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos) - cota única com desconto de 10%, vencimento 31/05/2022, conforme DAM emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista; b) IPTU 2023: R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais) - cota única com desconto de 10%, conforme documento juntado. O Município permaneceu na posse do imóvel durante todo o exercício de 2023, sendo integralmente responsável por esta despesa. O Município não juntou qualquer comprovante de pagamento desses tributos, apesar de ter alegado genericamente que os pagara. Da correção monetária e dos juros de mora Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os mesmos marcos temporais, conforme estipulado contratualmente, tudo a ser observado na fase de cumprimento de sentença, nos termos aplicáveis à Fazenda Pública. Do resumo dos valores devidos Com base nos documentos constantes dos autos, os valores históricos devidos pelo Município de Piatã à Autora são os seguintes: Parcela Valor Histórico Aluguéis em atraso (maio/2022 a março/2024) - 22 parcelas × R$ 2.120,00 R$ 46.640,00 Multa contratual (Cláusula 21.ª) - 20% sobre R$ 46.640,00 R$ 9.328,00 Faturas EMBASA (set./2022 a jun./2023) - conforme Tabela III dos autos R$ 638,67 Faturas COELBA (ago./2022 a mai./2023) - conforme Tabela II dos autos R$ 377,91 IPTU 2022 (cota única com 10% de desconto, vencimento 31/05/2022) R$ 941,64 IPTU 2023 (cota única com 10% de desconto) R$ 1.026,00 TOTAL APURADO R$ 58.952,22 Sobre o valor total, incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos de cada parcela até o efetivo pagamento, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Os valores de COELBA e EMBASA relativos ao período de julho/2023 a março/2024, igualmente de responsabilidade do Locatário, serão calculados com base nas faturas constantes dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 9.°, III, 47, 62, I e II, e demais disposições da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato); arts. 408 e 416 do Código Civil; arts. 344, 345, 346, 373, II, e 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015); e art. 2.° da Lei n.º 12.153/2009, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA MÁRCIA TINÔCO LEITE em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ, para: a) DECLARAR rescindido o vínculo locatício estabelecido entre as partes, compreendendo os Contratos n.ºs 0471/2019, 0013/2021 e 0068/2022 e sua prorrogação tácita por prazo indeterminado, tendo em vista que o despejo foi efetivamente cumprido mediante Auto de Ação de Despejo lavrado em 18 de março de 2024 (ID n.º 437212659), restando prejudicado o pedido de nova ordem de despejo; b) CONDENAR o Município de Piatã ao pagamento à Autora dos seguintes valores, atualizados monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde os mesmos marcos, tudo até o efetivo pagamento: b.1) R$ 46.640,00 (quarenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais), em valores históricos, a título de aluguéis em atraso dos meses de maio/2022 a março/2024 - 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) cada - sem que o Réu haja demonstrado qualquer pagamento, a ser atualizado e acrescido de encargos moratórios contratuais desde o vencimento de cada parcela (dia 10 do mês subsequente ao locado) até o efetivo pagamento; b.2) R$ 9.328,00 (nove mil, trezentos e vinte e oito reais), em valores históricos, a título de multa contratual de 20% (Cláusula 21.ª dos contratos), calculada sobre o total histórico de aluguéis inadimplidos (R$ 46.640,00 × 20%), em razão da não devolução voluntária do imóvel após a notificação extrajudicial regularmente recebida em 26/09/2022; b.3) R$ 638,67 (seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), a título de faturas de água e esgoto da EMBASA (Matrícula n.º 44030045) referentes ao período de setembro/2022 a junho/2023 (Tabela III dos autos), devendo o valor correspondente ao período de julho/2023 a março/2024 ser apurado com base nas faturas constantes dos autos; b.4) R$ 377,91 (trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de faturas de energia elétrica da COELBA (Conta Contrato n.º 7027240717) referentes ao período de agosto/2022 a maio/2023 (Tabela II dos autos), devendo o valor correspondente ao período de junho/2023 a março/2024 ser apurado com base nas faturas constantes dos autos; b.5) R$ 941,64 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), a título de IPTU do exercício de 2022 do imóvel objeto da locação (cota única com desconto, vencimento 31/05/2022), conforme DAM emitido pela Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista - BA; b.6) R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seis reais), a título de IPTU do exercício de 2023, correspondente à obrigação contratual do Município Locatário (Cláusula 11.ª), período em que o Réu permaneceu na posse do imóvel; perfazendo o total de R$ 58.952,22 (cinquenta e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) em valores históricos apurados, a ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescendo-se ainda, os valores de COELBA e EMBASA relativos ao período de junho/2023 a março/2024. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita neste momento, visto que o processo tramita no rito dos juizados. Registre-se que, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público. Sem custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, na forma do art. 27 da Lei 12.153/09. Em relação ao reexame necessário, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 11 da Lei n.º 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Vistos etc., Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 1, de 15 de março de 2023, publicada no DJE no dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Juiz de Direito em Cooperação Assinado digitalmente

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