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8014861-43.2025.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8014861-43.2025.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ROSIMEIRE AMORIM DAS MERCES e outros (10) RÉU: JOANA AMORIM DAS MERCES SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Abertura de Inventário, posteriormente convertido em Arrolamento Comum (ID 526816642), dos bens deixados pela falecida JOANA AMORIM DAS MERCÊS, figurando como inventariante JUCILENE AMORIM DAS MERCÊS (ID 544879392) . Foi apresentada a relação de herdeiros e descrito o bem arrolado, bem como o plano de partilha (ID 576394043). É o relatório. Decido. Conforme lições doutrinárias, o legislador, no cumprimento de seu mister, prevê o arrolamento como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, com o fito de promover a solução da demanda com maior agilidade, amenizando-se a dor da família e procedendo à divisão dos bens deixados pelo de cujus com brevidade, o que beneficiará as partes e, de forma indireta, o juízo. Assim, o art. 664 do CPC dispõe sobre o cabimento do Arrolamento Comum, podendo se adotar o rito, quando os bens que integram o espólio sejam igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Ressalto que a existência de incapaz e eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a adoção do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no já citado art. 664 do CPC: Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. É o caso dos autos, conforme se infere da análise do petitório e do laudo (ID 530836755 e ID 576394043). O plano de partilha observa, na divisão dos bens, a igualdade dos quinhões hereditários entre os herdeiros (ID 576394043), reconhecendo, ainda, o valor de R$ 1.311,34 (mil trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos), correspondente a despesas comprovadamente adiantadas pela herdeira Rosimeire Amorim das Mercês. Efetivamente, se houver por parte de algum dos herdeiros e/ou Inventariante o adiantamento desse pagamento de custas, o mesmo deverá ser devidamente ressarcido ao final, na proporção do quinhão. Acerca da responsabilidade pelo encargo repousar sobre o Espólio, a orientação dos Tribunais não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃODO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. PAGAMENTO DASCUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. (...). 2. Em consonância com a jurisprudência pátria,em se tratando de inventário, é IRRELEVANTE a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio aobrigação do pagamento das custas processuais. 3. A inexistência de liquidez momentânea do patrimôniodo espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento dascustas ao final. 4. Recurso parcialmente provido. Agravo de instrumento. Inventário. Ressarcimento pelopagamento de despesas do espólio pelo inventariante com recursos próprios. Possibilidade. Comprovação das despesas. Provido. Tendo o inventariante custeado, com seu próprio patrimônio, despesas com aconservação e o melhoramento dos bens do espólio, devem ser suportadas pelo espólio, e por isso merece prosperar o pedido de levantamento destes valores. A obrigação de pagar as despesas do espólio é do próprio espólio e não do herdeiro ou da pessoa do inventariante (artigo 2.020, segunda parte, do CódigoCivil). (TJ-RO - AI: 08027875320188220000 RO 0802787-53.2018.822.0000, Data de Julgamento:31/05/2019). As despesas necessárias à administração, conservação e regularização do acervo hereditário constituem encargo do espólio, não devendo seu ônus definitivo recair exclusivamente sobre o herdeiro que, eventualmente, tenha antecipado valores com recursos próprios. Assim, comprovado o desembolso, impõe-se reconhecer o direito ao ressarcimento. Desse modo, acolho o pedido formulado por Rosimeire Amorim das Mercês (ID 559819586), reconhecendo que o valor de R$ 1.311,34 (mil trezentos e onze reais e trinta e quatro centavos), por ela comprovadamente adiantado, constitui despesa do espólio, devendo o respectivo ônus ser suportado pelos sucessores, na proporção de seus quinhões hereditários. Há nos autos a Certidão de Inexistência de Testamento (ID 530836742) e as Certidões Negativas de Débitos Tributários das esferas Federal (ID 530836745), Estadual (ID 530836746) e Municipal (ID 530836747 e ID 530836748). Outrossim, de acordo com a norma processual vigente, no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Ante o exposto, em respeito ao quanto disposto no artigo 659 do CPC, HOMOLOGO a partilha relativa aos bens deixados pelo falecimento de JOANA AMORIM DAS MERCÊS, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários na forma do plano de partilha de ID 576394043, com a ressalva das despesas do espólio nele consignadas e reconhecidas, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário. Contudo, em sendo as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, somente estarão obrigadas a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que o artigo 98, § 1º, IX do CPC, informa que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita (o que inclui as taxas, conforme inciso I), sua prerrogativa legal abarcará também "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Após a ciência da Fazenda Pública para lançamento administrativo do tributo e ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, fornecendo à parte interessada as peças necessárias. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito

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