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Processo 8014842-07.2025.8.05.0146

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8014842-07.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: EDILSON DOS SANTOS FELIX JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR em face de EDILSON DOS SANTOS FELIX JUNIOR, fundada em cédula de crédito bancário, atribuindo-se à causa o valor de R$5.548,47, inferior ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Frustradas as tentativas de citação e de localização de bens passíveis de penhora, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos (ID 542688035), e não tendo havido contestação, embargos ou qualquer manifestação da parte executada, foi a parte exequente intimada, na forma da Resolução CNJ n. 683/2026, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou a existência de bens penhoráveis, sob pena de extinção (ID 570876980). A exequente apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 683/2026 e requerendo diligência citatória por aplicativo de mensagens (ID 573693436), deixando, contudo, de indicar bens penhoráveis ou elementos concretos e úteis ao prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução n. 683, de 10 de junho de 2026, orientou a simplificação do trâmite das execuções de baixo valor promovidas por instituições financeiras, autorizando a extinção, sem resolução do mérito, dos feitos executivos de títulos extrajudiciais cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora e desde que não tenha havido contestação da execução. O normativo reproduz, no âmbito do sistema bancário, os procedimentos que a Resolução CNJ n. 547/2024 consagrou para a redução do estoque de execuções fiscais de baixo valor, orientação que, por sua vez, decorre da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, no sentido de que a ausência de utilidade concreta da via executiva, aferida pela desproporção entre o custo estatal do processo e o proveito econômico perseguido, configura falta de interesse processual. Não se trata, é preciso enfatizar, de negativa de jurisdição ou de supressão do direito de crédito. A extinção opera-se sem resolução do mérito, de modo que o título executivo permanece íntegro e a pretensão poderá ser renovada tão logo o credor disponha dos elementos indispensáveis à efetividade da execução - notadamente a identificação e a localização do devedor e a indicação de bens penhoráveis (art. 486 do Código de Processo Civil). O que se veda é a perpetuação de execuções natimortas, que consomem recursos públicos escassos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, em detrimento das demandas com efetiva viabilidade de resultado útil. No caso concreto, todos os pressupostos delineados pela orientação do CNJ encontram-se presentes: (i) trata-se de execução de título extrajudicial de valor inferior a R$10.000,00; (ii) não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, a despeito das diligências empreendidas, tendo retornado negativa a diligência do Oficial de Justiça; (iii) inexiste contestação da execução; (iv) foi observada a intimação prévia da parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias (ID 570876980), sem que sobreviesse indicação concreta e útil ao prosseguimento do feito, porquanto a manifestação protocolada (ID 573693436) limitou-se a reiterar pedido genérico de citação eletrônica desprovido de comprovação de localização exitosa ou de bens constritíveis, restando integralmente preservados o contraditório e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Impõe-se, pois, o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente, na modalidade utilidade/adequação, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ n. 683/2026. Por fim, e ainda em consonância com a diretriz do CNJ, deixo de condenar a instituição financeira exequente ao pagamento de honorários advocatícios por perda da ação, porquanto a extinção não decorre de sucumbência propriamente dita, mas de opção de política judiciária de racionalização do acervo, inexistindo, ademais, resistência de parte adversa a ser remunerada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução CNJ n. 683/2026, ressalvada à parte exequente a possibilidade de renovação da demanda, nos termos do art. 486 do mesmo diploma, uma vez reunidos os elementos indispensáveis à sua efetividade. Sem condenação em honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos. Custas pela parte exequente, observado o recolhimento inicial (ID 529434272 e ID 536305227). Levantem-se eventuais constrições, penhoras, arrestos e restrições patrimoniais porventura existentes nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e congêneres), procedendo-se às baixas e comunicações pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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