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8014812-82.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8014812-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACKSON SANTOS ARCANJO Advogado(s): PALOMA ARCANJO SILVA (OAB:BA84429) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo descrito na inicial. A parte autora alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas decorrentes de restrições internas ou pontuação baixa (score). Sustenta que, ao buscar informações, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" em seu nome no SISBACEN/SCR, lançado pela instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificada, o que teria violado seu direito à informação e à correção de eventuais dados incorretos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada para exclusão do registro e, ao final, a confirmação da tutela, a procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. No mérito, defendeu que o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas de sistema de informações de crédito, gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, conforme Resolução BACEN nº 2.724/00. Argumentou que o registro decorreu de inadimplemento legítimo e que a inclusão de tais informações configura exercício regular de direito. Sustentou, ademais, que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Banco Central), nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo dano moral ou nexo causal. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, razão pela qual o feito encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia reside em definir se houve falha na comunicação prévia sobre a inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e se tal fato é apto a gerar dano moral indenizável. O SCR é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado à coleta e consolidação de informações sobre operações de crédito. O envio de dados ao sistema é obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN nº 2.724/00, e, portanto, constitui exercício regular de direito. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o dever de informação previsto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 é da instituição financeira que insere as informações, mas a notificação pode ser suprida pela previsão contratual informando o consumidor sobre a comunicação de seus dados ao sistema. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente: "(...) O registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, uma vez que o envio de informações é dever legal das instituições financeiras, constituindo exercício regular de direito. A comunicação prévia pode ser suprida por cláusula contratual, não sendo necessária notificação individualizada. (TJBA - Apelação Cível nº 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 03/06/2024)." No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando sobre a possibilidade de inclusão das informações de crédito no SCR, o que afasta a alegação de ausência de notificação. Assim, não há irregularidade na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de seu direito e cumpriu o dever de informação por meio contratual. Por conseguinte, a mera inclusão do nome do consumidor no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogo eventual tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vistos. Trata-se de ação proposta pela parte autora com o objetivo descrito na inicial. A parte autora alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com recusas decorrentes de restrições internas ou pontuação baixa (score). Sustenta que, ao buscar informações, constatou a existência de registro de "prejuízo/vencido" em seu nome no SISBACEN/SCR, lançado pela instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificada, o que teria violado seu direito à informação e à correção de eventuais dados incorretos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela antecipada para exclusão do registro e, ao final, a confirmação da tutela, a procedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. No mérito, defendeu que o SCR não se trata de cadastro restritivo, mas de sistema de informações de crédito, gerido pelo Banco Central e alimentado pelas instituições financeiras, conforme Resolução BACEN nº 2.724/00. Argumentou que o registro decorreu de inadimplemento legítimo e que a inclusão de tais informações configura exercício regular de direito. Sustentou, ademais, que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Banco Central), nos termos da Súmula 359 do STJ, inexistindo dano moral ou nexo causal. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. As partes foram intimadas para especificar provas. A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu julgamento antecipado da lide. A parte ré permaneceu inerte, razão pela qual o feito encontra-se pronto para julgamento. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia reside em definir se houve falha na comunicação prévia sobre a inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e se tal fato é apto a gerar dano moral indenizável. O SCR é sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado à coleta e consolidação de informações sobre operações de crédito. O envio de dados ao sistema é obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução BACEN nº 2.724/00, e, portanto, constitui exercício regular de direito. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o dever de informação previsto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 é da instituição financeira que insere as informações, mas a notificação pode ser suprida pela previsão contratual informando o consumidor sobre a comunicação de seus dados ao sistema. Nessa linha, colhe-se o seguinte precedente: "(...) O registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por si só, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais, uma vez que o envio de informações é dever legal das instituições financeiras, constituindo exercício regular de direito. A comunicação prévia pode ser suprida por cláusula contratual, não sendo necessária notificação individualizada. (TJBA - Apelação Cível nº 8022797-10.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 03/06/2024)." No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa informando sobre a possibilidade de inclusão das informações de crédito no SCR, o que afasta a alegação de ausência de notificação. Assim, não há irregularidade na conduta da instituição financeira, que atuou no exercício regular de seu direito e cumpriu o dever de informação por meio contratual. Por conseguinte, a mera inclusão do nome do consumidor no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo, o que não foi demonstrado nos autos. Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e nos princípios de direitos e na legislação aplicável à espécie, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogo eventual tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 8 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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