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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014804-11.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: JOSE JORGE XAVIER Advogado(s): Rafaela Dos Reis Santos (OAB:BA45598-A), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A) IMPETRADO: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSE JORGE XAVIER, policial militar inativo, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos nº 8081549-38.2024.8.05.0001. O ato impugnado indeferiu a gratuidade da justiça requerida para a interposição de recurso inominado e concedeu o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Sustenta que percebe renda líquida de R$ 8.496,26 e que suporta despesas familiares, inclusive relacionadas à mãe acamada, além de compromissos financeiros mensais, razão pela qual postula a concessão da gratuidade. Decido. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível apenas quando a decisão for teratológica, ilegal ou abusiva e inexistir recurso próprio apto a corrigir a alegada lesão. Nesse sentido: AgInt no RMS 050834/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 26/05/2017; AgInt no RMS 051888/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 26/05/2017; AgInt no RMS 052270/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 08/05/2017. No caso concreto, a decisão impugnada é motivada e foi precedida de oportunidade para a parte demonstrar, documentalmente, a impossibilidade de custear o recurso. A autoridade coatora assentou que os rendimentos do recorrente superam, de forma relevante, a média de ganhos da população brasileira, afastando a condição de insuficiência econômica prevista no art. 98 do CPC. Os documentos trazidos ao writ não evidenciam situação de vulnerabilidade. Os contracheques de julho, agosto e setembro de 2025 registram renda líquida mensal entre R$ 9.098,76 e R$ 9.118,76. O demonstrativo de fevereiro de 2026 aponta o valor líquido de R$ 8.496,26, mas consigna expressamente ajustes decorrentes da adequação da folha de pagamento ao e-Social, com lançamento simultâneo de parcelas relativas a janeiro e fevereiro, não se prestando, isoladamente, à demonstração de redução permanente da capacidade econômica. Ainda que considerada a menor renda indicada, ela excede, com ampla margem, o parâmetro de três salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Resolução CSDP/BA nº 03/2020; supera o limite de isenção do imposto de renda, parâmetro de presunção de necessidade previsto no Enunciado nº 38 do FONAJEF; e permanece significativamente acima da renda média da população brasileira. A prova revela, ademais, despesas regulares de assistência à saúde, inclusive PLANserv de cônjuge e de dependente, e faturas de cartão de crédito nos valores de R$ 3.425,57, R$ 3.337,65 e R$ 3.256,77. Todavia, tais documentos não comprovam impossibilidade de pagamento do preparo. As faturas foram quitadas integralmente nos meses anteriores e traduzem despesas inseridas na esfera de organização patrimonial do impetrante. Do mesmo modo, o pagamento de IPVA no valor de R$ 1.280,21 e de licenciamento veicular no importe de R$ 181,13 não caracteriza hipossuficiência, por consistirem em encargos episódicos inerentes à manutenção de veículo automotor. Quanto à genitora do impetrante, os autos contêm documento que noticia sua condição de saúde e a necessidade de análise administrativa para eventual fornecimento de suplemento alimentar. Não há, entretanto, prova pré-constituída de despesa atual, contínua e quantificada que, associada aos rendimentos demonstrados, inviabilize o recolhimento das custas recursais. Em suma, empréstimos, prestações, faturas de cartão e demais compromissos livremente assumidos representam mera gestão financeira de recursos pela parte, não sendo suficientes para transformar renda compatível com o custeio do processo em insuficiência jurídica de recursos. A orientação desta Turma Recursal é convergente: "AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NOS AUTOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - SEXTA TUARMA RECURSAL. Mandado de Segurança: 80012793020238059000, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/08/2024)" "JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONTRACHEQUE JUNTADO AOS AUTOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS CONTRÁRIOS À PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80008408720218059000, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2022)" "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - SEXTA TUARMA RECURSAL. Mandado de Segurança: 80007160220248059000, Relator.: MARCON ROUBERT DA SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/08/2024)" Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a impetração. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 15, XVI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA. Defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para fins de processamento deste mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator