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8014770-09.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014770-09.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES APELADO: ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA Advogado(s):ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ALTERAÇÃO ANÍMICA CONCRETA. TEMA 1.365/STJ. JUÍZO DE CONFORMIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da incidência do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a recusa de cobertura por operadora de plano de saúde, quando fundada em dúvida razoável sobre interpretação contratual ou técnica, não gera, por si só, dano moral, especialmente quando ausente violação à boa-fé objetiva ou aos deveres anexos do contrato. 3. A agravante afirma que a existência de junta médica evidenciaria dúvida técnica razoável e que o acórdão recorrido não teria individualizado fato autônomo apto a demonstrar alteração anímica relevante, limitando-se a mencionar aflição psicológica, angústia e estado de saúde debilitado do beneficiário. 4. A agravante requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente o art. 1.030, I, "b", do CPC, ao negar seguimento ao recurso especial sob o fundamento de conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.365/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, em razão da aplicação de precedente repetitivo, deve limitar-se à aferição da conformidade entre o acórdão recorrido e a tese qualificada adotada como fundamento da negativa de seguimento. 7. O Tema 1.365/STJ fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar mero aborrecimento ou dissabor. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido não reconheceu o dano moral com base na simples negativa de cobertura, mas em elementos concretos relacionados à condição clínica do beneficiário, acometido de lombociatalgia com irradiação para membro inferior esquerdo, com estado de saúde debilitado e agravamento do quadro após o insucesso dos tratamentos conservadores. 9. A fundamentação do acórdão recorrido considerou que a negativa de tratamento agravou a situação de aflição psicológica e angústia do beneficiário, circunstância que desbordou do mero dissabor e demonstrou alteração anímica suficiente para justificar a reparação moral. 10. A alegação de dúvida técnica razoável não afasta, no âmbito do juízo de conformidade, a conclusão de que o acórdão recorrido se amolda à ressalva contida no Tema 1.365/STJ, pois a indenização foi reconhecida a partir de circunstâncias concretas e individualizadas, e não pela mera recusa abstratamente considerada. 11. O acórdão recorrido guarda conformidade com o precedente qualificado de observância obrigatória, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. Tese de julgamento: Deve ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.365/STJ, por reconhecer dano moral decorrente de negativa de cobertura médico-assistencial não de forma presumida, mas com base em elementos concretos aptos a demonstrar alteração anímica relevante do beneficiário. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.365 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Cível nº 8014770-09.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como agravado ANDERSON SOBRAL ARRUDA CAMARA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, .

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