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8014721-76.2025.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014721-76.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI Nome: AGROVIDA PRODUTOS AGRICOLAS EIRELIEndereço: Avenida Fernandes Rios Campelo, galpão 05, Alto da Aliança, JUAZEIRO - BA - CEP: 48909-249 Advogado(s) do reclamante: PAMILA DA SILVA DUARTE EMBARGADO: H & F NORDESTE AGRICOLA DO BRASIL LTDA Nome: H & F NORDESTE AGRICOLA DO BRASIL LTDAEndereço: MARIO RODRIGUES COELHO, 1010, ANEXO 980 ANEXO 1040 GALPAOC GALPAOD , COHAB SAO FRANCISCO, PETROLINA - PE - CEP: 56313-275 Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO BAIAO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por AGROVIDA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de H & F NORDESTE AGRÍCOLA DO BRASIL LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8009696-82.2025.8.05.0146 (ID 526835578). Em sua petição inicial, a parte embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a desconstituição do título ou o reconhecimento de excesso de execução (ID 526835578). Determinada a comprovação da hipossuficiência financeira (ID 526881263) e certificado o cálculo das custas iniciais no montante de R$ 3.578,36 (ID 527312684), o benefício da gratuidade foi inicialmente indeferido (ID 527380331). Após manifestação da embargante (ID 531583586, ID 533747638 e ID 536371650 ), este juízo proferiu decisão interlocutória reconsiderando em parte o provimento anterior para indeferir a justiça gratuita, mas deferir o parcelamento das custas processuais de ingresso em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, determinando a comprovação do recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 547172632). A embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 552048716). Juntou-se aos autos cópia da decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Relatora no Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu a gratuidade no âmbito recursal e assinalou prazo para preparo (ID 567073265). Certificado o decurso do prazo sem recolhimento (ID 567002440), este juízo proferiu nova decisão intimando a embargante para promover o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil (ID 567073266). A embargante peticionou alegando suposta impossibilidade técnica e inconsistências operacionais no sistema do Tribunal de Justiça para emissão das guias, requerendo a prorrogação do prazo ou a expedição direta das guias pela Secretaria (ID 571890523). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento terminativo imediato, haja vista a constatação de vício procedimental insanável atinente ao recolhimento das despesas processuais de ingresso. Consoante expressa disposição do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso vertente, o recolhimento parcelado das custas iniciais foi deferido pelo juízo (ID 547172632) e, diante da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (ID 567073265), a embargante foi expressamente intimada, de modo derradeiro, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob a cominação legal de extinção sem análise do mérito e cancelamento da distribuição (ID 567073266). Todavia, em vez de demonstrar o efetivo adimplemento do encargo tributário-processual, a embargante limitou-se a apresentar petição alegando, de modo genérico, a ocorrência de inconsistências operacionais no sistema eletrônico que teriam impedido a geração do documento de arrecadação judicial (ID 571890523). Ocorre que a embargante não acostou nenhum elemento probatório hábil a amparar suas alegações. Não foi juntada certidão oficial de indisponibilidade do sistema, relatório técnico emitido pela autoridade competente, chamado de suporte com resposta conclusiva ou mesmo capturas de tela contemporâneas que demonstrassem erro impeditivo no sistema de emissão de guias do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 571890523). A alegação de falha sistêmica desprovida de comprovação técnica idônea não possui o condão de justificar a inércia da parte, tampouco de impor a reabertura de prazos ou a transferência do encargo de emissão da guia à Secretaria da Vara, porquanto a geração do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial compete exclusivamente ao interessado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se com firmeza no sentido de que a alegação de instabilidade ou falha no sistema eletrônico demanda prova técnica objetiva, sob pena de cancelamento da distribuição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005814-29.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAO RENATO ROLLA BASTOS Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação para saneamento da irregularidade. O Recorrente sustenta fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a ausência de juntada dos documentos comprobatórios decorreu de falha no sistema PJe, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para recolhimento das custas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se restou comprovada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, bem como se a alegada falha no sistema eletrônico autoriza a reforma da sentença ou a reabertura de prazo para recolhimento das custas processuais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois o Apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, consistente no cancelamento da distribuição do feito em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, atendendo ao requisito previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui natureza relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva necessidade da parte, sobretudo após determinação judicial específica para complementação da prova. 5. O Juízo de origem oportunizou expressamente ao Apelante a comprovação documental da alegada insuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo a determinação sem cumprimento adequado no prazo assinalado. 6. Embora o Recorrente tenha protocolizado petição mencionando a juntada de contracheques, a manifestação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório apto a subsidiar o pedido de gratuidade da justiça, circunstância que legitimou o cancelamento da distribuição do feito. 7. A alegação de falha no sistema PJe não foi acompanhada de comprovação técnica idônea apta a demonstrar efetiva indisponibilidade ou falha operacional do sistema eletrônico, incumbindo à parte e ao patrono a conferência dos arquivos efetivamente anexados no momento do protocolo eletrônico. 8. A posterior juntada dos documentos comprobatórios, somente após a prolação da decisão que determinou o cancelamento da distribuição, não possui o condão de infirmar a regularidade da decisão recorrida, a qual foi proferida com base nos elementos existentes nos autos naquele momento processual. 9. Inexistindo elementos idôneos aptos a justificar a concessão da gratuidade da justiça, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna especificamente o fundamento central da sentença, ainda que reproduza parcialmente alegações anteriormente deduzidas nos autos. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica possui natureza relativa, podendo ser afastada diante da ausência de documentação comprobatória, especialmente após regular intimação judicial para complementação da prova. 3. A alegação de falha no sistema eletrônico exige comprovação técnica idônea, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar indisponibilidade ou erro operacional do sistema." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 101, §1º, 290, 1.010, III, 1.026, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AI nº 4005753-52.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Primeira Câmara Cível, j. 03.08.2020, pub. 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8005814-29.2024.8.05.0088, em que figura como apelante João Renato Rolla Bastos e apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005814-29.2024.8.05.0088,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 20/07/2026 ) No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assentou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009195-68.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MAX DELYS DA SILVA SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INERCIA EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais ou comprovação da alegada hipossuficiência, apesar de expressa intimação judicial. A parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas, mas permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a legalidade da sentença que extinguiu o processo, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, requisito essencial para o regular desenvolvimento do processo. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou de recolhimento das custas, mesmo após expressa intimação, impõe o cancelamento da distribuição do feito, conforme previsto no art. 290 do CPC. 4. Jurisprudência consolidada dos Tribunais confirma a legalidade do cancelamento da distribuição e extinção do feito nesses casos, configurando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta à intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas enseja o cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50301566320248130079; TJ-RN, Apelação Cível nº 08000350720228205115. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8009195-68.2022.8.05.0103, em que é apelante MAX DELYS DA SILVA SANTOS e apelado BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009195-68.2022.8.05.0103,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 18/06/2025 ) Desse modo, decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas iniciais e desprovida de lastro probatório a justificativa apresentada, a extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente cancelamento da distribuição são medidas imperativas, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 e no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas remanescentes exigíveis além das de ingresso, e sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação/impugnação nos presentes autos (art. 290 do CPC). Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 8009696-82.2025.8.05.0146, certificando-se o desfecho nestes autos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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