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8014719-25.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014719-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ITALUBRE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548-A), ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104-A) AGRAVADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAÍZEN COMBUSTIVEIS S.A. em face da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargados para conceder-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. Alega a nulidade do pronunciamento monocrático por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz haver omissão no julgado quanto à comprovação da hipossuficiência da pessoa física, afirmando: "verifica-se que o recurso foi interposto por mais de um agravante, incluindo pessoa física, não havendo qualquer análise individualizada acerca da alegada hipossuficiência desta. Afirma: "a decisão é silente quanto à condição financeira do agravante pessoa física, não indicando qualquer elemento probatório que justifique a extensão do benefício. Tal omissão compromete a própria fundamentação do decisum, violando o art. 489, § 1º, do CPC." Requer: "a) O conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios; b) O reconhecimento da nulidade da decisão por violação ao contraditório e à jurisprudência do STJ; c) Subsidiariamente, seja sanada a omissão quanto à pessoa física." (ID 104597457). Os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade e a inexistência de prejuízo processual apto a ensejar nulidade (ID 105373051). É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, registro que cumpre ao relator decidir também de forma unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração em face de sua decisão monocrática, segundo estabelecido no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XX - decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; A doutrina dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha leciona no mesmo sentido: "se a decisão embargada tiver sido proferida por um membro do tribunal, os embargos de declaração serão julgados em decisão unipessoal." (DIDIER JUNIOR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal; - 13 ed. Reform. - Salvador/BA: ed. Juspodivm, 2016, p.266). Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados unicamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório decorrente da ausência de intimação prévia para contrarrazões ao Agravo de Instrumento não merece prosperar, tendo em vista que o exame do benefício da justiça gratuita em sede recursal prescinde de contraditório antecedente quando a matéria se funda em documentação idônea e incontroversa, nos termos do Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, tratando-se a decisão recorrida de indeferimento liminar de justiça gratuita, dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do novo CPC, inclusive para fins de provimento monocrático: Art. 932, V - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo). Com efeito, a abertura de oportunidade para a manifestação em contrarrazões aos aclaratórios e a faculdade legal de impugnação ao benefício a qualquer momento garantem plenamente o contraditório diferido, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas segundo o qual inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo processual concreto. Vale destacar que inexiste a omissão apontada pela parte embargante em relação à situação financeira da pessoa física GEOVANE OLIVEIRA GUIMARAES. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil consagra a presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos declarada por pessoa natural: Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A decisão monocrática embargada enfrentou a condição de hipossuficiência de forma conglobada e exauriente, destacando que a inatividade operacional absoluta e o colapso econômico da sociedade empresária ITALUBRE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA repercutem diretamente na subsistência de seu sócio administrador, inexistindo nos autos qualquer indício de capacidade financeira que elida a presunção legal (ID 102014316). O pronunciamento hostilizado apreciou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, revelando que a pretensão da embargante encerra mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via integrativa dos aclaratórios se mostra inadequada. Quanto ao prequestionamento, incide o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho incólume o decisum objurgado. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV

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