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8014690-56.2025.8.05.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014690-56.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)/[Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES EXECUTADO: MARCIO JANDIR SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente comprovou o regular recolhimento das custas processuais devidas para a realização dos atos eletrônicos de pesquisa e restrição patrimonial (ID 577630355 e ID 577630357), atendendo plenamente à determinação do ato ordinatório anterior (ID 563645805). Ademais, sobreveio aos autos a comunicação oficial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 578854623), instruída com cópia do pronunciamento monocrático exarado pela Desembargadora Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 8050692-41.2026.8.05.0000 (ID 578854629), no qual restou expressamente indeferido o efeito suspensivo vindicado pelo executado, mantendo-se incólumes e com plena eficácia as determinações da decisão interlocutória de ID 562702774. Desse modo, ante a inexistência de óbice processual ou determinação suspensiva emanada da instância revisora, impõe-se a imediata efetivação dos atos executivos já autorizados por este Juízo, assegurando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 520 e do art. 797 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 562702774, com a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado Márcio Jandir Silva Soares, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do crédito executado de R$ 1.913.320,34 (ID 545242423); b) Realizada a ordem com sucesso integral ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, a teor do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; c) Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de numerário, efetue-se de pronto a pesquisa de veículos cadastrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se à respectiva inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados; d) Com os resultados das diligências eletrônicas encartados aos autos, intime-se a parte exequente para ciência e requerimento do que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao regular prosseguimento da execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

  2. Edital

    TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8014690-56.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)/[Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, ANDRE BONELLI REBOUCAS, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES EXECUTADO: MARCIO JANDIR SILVA SOARES Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA, MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente comprovou o regular recolhimento das custas processuais devidas para a realização dos atos eletrônicos de pesquisa e restrição patrimonial (ID 577630355 e ID 577630357), atendendo plenamente à determinação do ato ordinatório anterior (ID 563645805). Ademais, sobreveio aos autos a comunicação oficial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 578854623), instruída com cópia do pronunciamento monocrático exarado pela Desembargadora Relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 8050692-41.2026.8.05.0000 (ID 578854629), no qual restou expressamente indeferido o efeito suspensivo vindicado pelo executado, mantendo-se incólumes e com plena eficácia as determinações da decisão interlocutória de ID 562702774. Desse modo, ante a inexistência de óbice processual ou determinação suspensiva emanada da instância revisora, impõe-se a imediata efetivação dos atos executivos já autorizados por este Juízo, assegurando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, nos termos do art. 520 e do art. 797 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão de ID 562702774, com a adoção das seguintes providências pela Secretaria da Vara: a) Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do executado Márcio Jandir Silva Soares, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do crédito executado de R$ 1.913.320,34 (ID 545242423); b) Realizada a ordem com sucesso integral ou parcial, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, a teor do art. 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; c) Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de numerário, efetue-se de pronto a pesquisa de veículos cadastrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, procedendo-se à respectiva inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados; d) Com os resultados das diligências eletrônicas encartados aos autos, intime-se a parte exequente para ciência e requerimento do que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando ao regular prosseguimento da execução. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito

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