Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8014685-04.2026.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra CRISTIANE SANTOS SILVESTRE BOAVENTURA. A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada quitou sua dívida referentes aos tributos em execução. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 28 de agosto de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTAJuíza de Direito Auxiliar
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8014685-04.2026.8.05.0080 MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra CRISTIANE SANTOS SILVESTRE BOAVENTURA. A parte exequente requer a extinção do feito informando, em resumo, que a parte executada quitou sua dívida referentes aos tributos em execução. É o relatório. DECIDO. Pelo que dos autos consta, a parte executada pagou a dívida objeto desta ação de execução fiscal. Ante o exposto, julgo extinta esta ação de execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito. Após o pagamento das custas, e depois de transitada em julgado esta sentença, arquive-se este processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 28 de agosto de 2026. LINA FALCÃO XAVIER MOTAJuíza de Direito Auxiliar