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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014660-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUYLANE MARINHO DO CARMO Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s):HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO CONSTATADO NA EMENTA E NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CONTRADIÇÃO COM O VOTO CONDUTOR E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. CORREÇÃO DEVIDA. ART. 1.022, III, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de erro material no julgado, consistente na divergência entre o resultado proclamado no voto condutor (não provimento) e o que constou na ementa e na certidão de julgamento (provimento parcial). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 4. Constatada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor, que negaram provimento ao apelo, e o resultado indicado na ementa e na certidão de julgamento, impõe-se o acolhimento do recurso para a devida retificação, restabelecendo a harmonia do julgado. IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, determinando-se a retificação da ementa e da certidão de julgamento para que conste o resultado de não provimento do recurso de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível n. 8014660-39.2023.8.05.0001, tendo como embargante BANCO TRIÂNGULO S/A e, como embargada, SUYLANE MARINHO DO CARMO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça